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Processo 5012242-37.2025.8.21.0011

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TJRS
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2026-09-16 · TJRS

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012242-37.2025.8.21.0011/RS EXEQUENTE: PIPPI PNEUS LTDA ADVOGADO(A): NORTHON CARCUCHINSKI MOTTA (OAB RS074468) DESPACHO/DECISÃO Considerando os termos do acordo celebrado entre as partes (evento 32, ACORDO1), e tendo em vista a expressa convenção quanto à suspensão do feito até o cumprimento integral das obrigações assumidas, suspendo o processo, nos termos dos arts. 190 e 313, II, do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência do TJRS: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 313, II, DO CPC. CASO CONCRETO. No caso em tela, as partes formularam pedido de suspensão da ação de busca e apreensão até o cumprimento voluntário do contrato. A intenção das partes é claramente a de conciliar ou, em caso de impossibilidade, que seja mantido o curso normal da demanda de busca e apreensão. Assim, ao contrário de homologar o acordo, deve-se suspender o processo, nos termos do artigo 313, II, do CPC, até a satisfação da obrigação pela parte demandada. Sentença desconstituída. APELO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70082504317, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em: 31-10-2019) (Grifo meu). Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. EXTINÇÃO INDEVIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela instituição financeira contra sentença que homologou acordo celebrado entre as partes e extinguiu o processo com resolução de mérito, indeferindo o pedido expresso e conjunto de suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação pactuada em ação de busca e apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar a correção da sentença que, ao homologar o acordo celebrado entre as partes, julgou extinto o processo com resolução de mérito, indeferindo o pedido expresso e conjunto de suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação pactuada. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 313, inciso II, prevê expressamente a possibilidade de suspensão do processo pela convenção das partes, tratando-se de negócio jurídico processual que deve ser acatado pelo Poder Judiciário quando preenchidos os requisitos de validade.2. A manifestação de vontade das partes, no sentido de manter o processo em estado de latência enquanto perdurar o cumprimento do acordo, é soberana e visa atender aos seus próprios interesses, em especial o do credor, que mantém a via processual original aberta para o caso de inadimplemento.3. A extinção do feito representa uma indevida intervenção na autonomia privada das partes, que livremente pactuaram a suspensão como condição para a celebração do acordo, sendo a decisão judicial de suspender o processo um ato vinculado quando requerida por convenção das partes.4. O artigo 922 do CPC, aplicável por analogia, prevê que a convenção das partes sobre o pagamento do débito enseja a suspensão do processo durante o prazo concedido pelo credor para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação.5. A extinção prematura do processo aniquila a garantia processual que viabilizou o acordo, esvaziando a alienação fiduciária de sua principal eficácia no plano processual e obrigando o credor, em caso de descumprimento, a iniciar um novo procedimento. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para desconstituir a sentença e determinar a suspensão do processo conforme ajustado entre as partes. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 190, 313, II, §4º, 487, III, "b", 922.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 70081364861, Décima Terceira Câmara Cível, Rel. André Luiz Planella Villarinho, j. 27-06-2019; TJRS, Apelação Cível, Nº 70082504317, Décima Terceira Câmara Cível, Rel. Elisabete Correa Hoeveler, j. 31-10-2019.(Apelação Cível, Nº 50134791720258210073, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 18-12-2025) (Grifo meu). Transcorrido o prazo previsto para pagamento, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca do adimplemento do acordo. Agendada a intimação eletrônica.

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