2026-09-16 · TRF2
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012241-45.2025.4.02.5110/RJAUTOR: JOAO BATISTA PASSARINI ADVOGADO(A): LARISSA MACHADO BOTELHO (OAB DF025530) SENTENÇA III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB: 177.868.536-3, mediante a inclusão das parcelas recebidas a título de vale-alimentação/refeição, no intervalo de 07/2011 a 11/2016, na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos no cálculo do salário-de-benefício, e a pagar o montante decorrente da revisão, desde a citação, observando-se a prescrição quinquenal. Conforme o disposto no artigo 3º da EC nº 113/2021, sobre as parcelas vencidas a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até a expedição do requisitório, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sobre o requisitório expedido deve incidir atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e juros moratórios simples de 2% ao ano, nos termos do artigo 3º da EC n.º 136/2025. Caso o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) seja superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deve esta última ser aplicada, em substituição àquele. Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 10 dias, em observância ao art. 42, § 2º, da Lei n.º 9.099/1995. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e prossiga-se com a execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.