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Tribunal
TJAC
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Período
set/2026
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Intimação
TJAC · 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco · DESPACHO/DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos:
5012240-21.2026.8.01.0001
Classe:
Procedimento Comum Cível
Autor:Rogerio de Sousa CamposRéu:Luciano Henrique de Souza
DECISÃO
1. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores, indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência (indisponibilidade de bens).
Narra a parte autora, em sua petição inicial, que autor e réu, então ligados por relação de amizade e confiança, entabularam negociação verbal para compra e venda do imóvel rural denominado "Colônia Deus e por Nós" (também referenciado como "Rancho 2 Meninas"), com 46,96 hectares, localizado no Projeto de Assentamento Caquetá, Município de Porto Acre/AC, pelo preço total de R$ 300.000,00, tendo sido ajustada entrada de R$ 90.000,00, com saldo remanescente de R$ 210.000,00 a ser pago em data posterior. Relata que efetuou o pagamento integral da entrada, mediante duas transferências bancárias em 11/10/2024, mas que o réu, após recebê-la, passou a apresentar sucessivas desculpas para não entregar o imóvel e, ao final, recusou-se expressamente a devolver os valores recebidos.
Em decisão constante no evento 5, houve o deferimento do parcelamento das custas processuais.
Em decisão constante no evento 22, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, e designada audiência de conciliação.
Não localizado o réu por carta (eventos 26, 29 e 37), foi deferida, a requerimento do autor, a citação por WhatsApp (evento 34), posteriormente aperfeiçoada e certificada nos eventos 49 e 50.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (evento 56). Em sede de preliminar, arguiu (i) a impugnação ao valor da causa, sustentando que o correto seria R$ 270.000,00, computando o pedido de multa contratual de R$ 150.000,00 então formulado na inicial; e (ii) a inépcia parcial da inicial quanto a esse mesmo pedido de multa, por contradição entre a causa de pedir (contrato verbal) e a invocação de cláusula penal escrita "expressamente acordada". No mérito, negou a mora própria, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, invocou a exceção de contrato não cumprido (art. 491 c/c art. 476 do CC), ao argumento de que a entrega do imóvel estava condicionada ao pagamento integral do preço, impugnou a admissibilidade do documento de 2018 juntado de forma recortada e ilegível (art. 436, I e IV, do CPC), negou a existência de dano moral e, subsidiariamente, requereu retenção de percentual dos valores pagos, compensação pelo uso não autorizado de curral da propriedade e incidência de juros apenas a partir da citação. Especificou provas, requerendo depoimento pessoal do autor, prova testemunhal, exibição de documento e exibição de histórico de conversas por WhatsApp.
Réplica à contestação (evento 67), na qual o autor reconheceu erro material na formulação do pedido de multa contratual (item "III" do rol de pedidos), tendo em vista que o negócio narrado na inicial é confessadamente verbal, e requereu a desistência desse pedido específico, mantendo-se o valor da causa em R$ 120.000,00. No mérito, sustentou que a contestação contém confissão expressa quanto à retenção indevida do numerário, arguiu a inadequação da via eleita quanto aos pedidos de retenção e compensação formulados pelo réu sem reconvenção, e reiterou, de forma genérica, "os termos para a produção de todas as provas em direito admitidas".
É o relatório.
2. PRELIMINARES
Da desistência parcial do pedido (item "III" — multa contratual)
O autor, em réplica, reconheceu que a formulação do pedido de condenação do réu ao pagamento de multa contratual de 50% (R$ 150.000,00), com fundamento em "cláusula penal expressamente acordada entre as partes", configura erro material incompatível com a própria causa de pedir narrada na inicial, segundo a qual o negócio jurídico foi ajustado exclusivamente de forma verbal. Requereu, em consequência, a exclusão desse pedido específico.
A desistência de pedido cumulado, ao contrário da desistência da ação como um todo, não depende, em regra, da anuência da parte contrária quando não lhe acarreta prejuízo processual algum — e, no caso, a exclusão do pedido de multa contratual é exatamente o que o próprio réu pleiteou, ainda que por via diversa (inépcia parcial), em sua contestação. Não há, portanto, interesse legítimo do réu em ver esse capítulo submetido a julgamento de mérito que lhe seria, no limite, tão favorável quanto a própria desistência ora postulada.
Ante o exposto, homologo a desistência do pedido constante do item "III" da petição inicial (condenação em multa contratual de R$ 150.000,00) e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto a esse pedido específico, nos termos do art. 485, VIII, c/c art. 354, caput, ambos do CPC, decisão que fica sujeita a agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), remanescendo os demais pedidos para regular prosseguimento.
Da impugnação ao valor da causa
Com a homologação da desistência do pedido de multa contratual, a preliminar de impugnação ao valor da causa, fundada exclusivamente na necessidade de nele computar aquele pedido (art. 292, VI, do CPC), resta prejudicada. Mantenho o valor da causa em R$ 120.000,00, tal como originalmente atribuído na inicial (soma da restituição pretendida, R$ 90.000,00, com os danos morais, R$ 30.000,00).
Da inépcia parcial da inicial quanto ao pedido de multa contratual
Pelas mesmas razões, a preliminar de inépcia parcial, dirigida especificamente ao pedido de multa contratual, resta prejudicada pela desistência ora homologada, tendo o resultado prático pretendido pelo réu sido alcançado por via diversa.
Da impugnação ao documento juntado de forma recortada (art. 436, I e IV, do CPC)
O réu impugnou especificamente o contrato de compra e venda de 2018, juntado com a inicial sob a forma de fotografia parcial, com recorte que suprime parte de seu conteúdo, requerendo a exibição do original ou de cópia integral e legível.
A impugnação é específica e fundamentada, e o documento, tal como consta dos autos, não permite a leitura de todas as suas cláusulas, o que compromete o contraditório sobre seu conteúdo. Assim, determino que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia integral e legível do referido instrumento, sob pena de, não o fazendo, não lhe ser atribuído valor probatório, nos termos do art. 436, IV, do CPC.
3. PONTOS CONTROVERTIDOS
Em síntese, e para orientar a fase instrutória, fixo os seguintes pontos controvertidos:
Os termos efetivamente ajustados entre as partes quanto à condição de entrega do imóvel — se condicionada ao pagamento integral do preço de R$ 300.000,00 (tese do réu) ou se devida desde o pagamento da entrada, com saldo a ser pago em data posterior a ajustar (tese do autor);
A existência de mora e a identificação da parte a quem esta é imputável;
A existência, a extensão e as circunstâncias do uso do imóvel (curral) pelo autor entre dezembro de 2024 e fevereiro de 2025, e sua eventual repercussão patrimonial;
A existência de circunstância excepcional apta a configurar dano moral indenizável, para além do mero inadimplemento contratual;
O valor devido a título de restituição e os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis.
4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA
A regra geral de distribuição do ônus probatório, insculpida no artigo 373 do Código de Processo Civil, atribui ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Diferentemente do quanto sustentado na petição inicial, não se está diante de relação de consumo. O réu, pessoa física, servidor público municipal, não exerce, habitual ou profissionalmente, atividade de comercialização de imóveis, tratando-se de alienação isolada de bem próprio, o que afasta a figura do fornecedor prevista no art. 3º da Lei nº 8.078/1990 e, por conseguinte, a incidência do microssistema consumerista, da inversão do ônus da prova nele prevista (art. 6º, VIII, do CDC) e da Súmula 543 do STJ, cuja aplicação pressupõe, em seus exatos termos, contrato submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Assim, não há inversão do ônus da prova, observando-se a distribuição ordinária: cabe ao autor comprovar os termos do ajuste por ele narrados, notadamente quanto à ausência de condicionamento da entrega ao pagamento integral do preço, bem como as circunstâncias aptas a configurar dano moral; cabe ao réu comprovar o fato extintivo/impeditivo consistente na condição de entrega mediante quitação integral, bem como os fatos relativos ao uso do curral pelo autor, invocados em seu favor.
5. PROVAS
Defiro a produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas, a ser produzida por ambas as partes, observados os pontos controvertidos fixados nesta decisão.
Quanto ao depoimento pessoal, observo que, nos termos do art. 385 do CPC, a parte somente pode requerer o depoimento pessoal da parte contrária, não lhe sendo dado postular a oitiva de si própria como meio de prova a seu próprio favor.
No caso dos autos, verifica-se que somente a parte ré requereu, em sua contestação (evento 56), o depoimento pessoal do autor, com objeto especificado e justificado (item V, "a", da contestação) — requerimento regular, por dirigido à parte adversa. A parte autora, por sua vez, não formulou, nem na petição inicial nem na réplica (evento 67), requerimento específico de depoimento pessoal do réu, tendo se limitado, nesta última peça, a reiterar genericamente "os termos para a produção de todas as provas em direito admitidas" — pedido que não atende à determinação, já constante da decisão de evento 22, de especificação pormenorizada das provas pretendidas, com justificativa da pertinência e do nexo com o ponto controvertido.
Dessa forma, defiro exclusivamente o depoimento pessoal do autor Rogério de Sousa Campos, a requerimento da parte ré, sob pena de confissão quanto à matéria de fato objeto dos pontos controvertidos fixados nesta decisão (art. 385, § 1º, CPC), ficando indeferido o depoimento pessoal do réu, à falta de requerimento hábil da parte autora nesse sentido, e reconhecida a preclusão do direito da parte autora de especificar, a esta altura, novos meios de prova, ressalvado o direito de reperguntas em depoimento pessoal do autor e de reinquirição das testemunhas arroladas pelo réu.
Defiro, ainda, a requerimento do réu:
a) a exibição, pelo autor, no prazo de 15 (quinze) dias, do histórico de conversas mantidas entre as partes por meio do aplicativo WhatsApp no período compreendido entre junho de 2024 e setembro de 2025, nos termos dos arts. 396 e seguintes do CPC, cientificando-se o autor de que a recusa injustificada em exibi-lo poderá acarretar a presunção de veracidade dos fatos que, por meio dele, o réu pretendia comprovar (art. 400 do CPC);
b) fica indeferido, por ora, o pedido de inspeção judicial relativo ao uso do curral, por reputar-se suficiente, no momento, a prova testemunhal já deferida sobre o ponto, sem prejuízo de reavaliação em fase de instrução, caso subsistam dúvidas relevantes não dirimidas pela prova oral.
Não conheço, por inadequação da via eleita, dos pedidos de retenção de percentual dos valores pagos e de compensação pelo uso do curral formulados no corpo da contestação como pretensão condenatória autônoma contra o autor, ante a ausência de reconvenção (art. 343 do CPC), tal como corretamente arguido pela réplica. Tais matérias, contudo, subsistem como fundamento de defesa (matéria impeditiva/extintiva do direito à restituição integral pleiteada pelo autor), a ser enfrentada por ocasião da sentença, sem repercussão condenatória autônoma em desfavor do autor.
O rol de testemunhas deverá vir aos autos no prazo e na forma dispostos no art. 357, §§ 4º, 5º e 6º, e art. 450 do CPC, observando-se, ainda, o disposto nos arts. 455 e seu § 1º c/c art. 218, § 2º, do CPC.
O prazo para apresentação do rol de testemunhas é de 15 (quinze) dias, contados da publicação da presente decisão.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20/10/2026 07:30, evendo as partes ingressarem na sala virtual pelo link: https://meet.google.com/xpf-pvfc-eos, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão as partes solicitar auxílio pelo contato: ligação e WhatsApp (68) 99245-1249.
À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso à sala virtual, poderá comparecer à sala de audiência desta unidade. Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência deve ser comunicada ao Juízo com 5 (cinco) dias de antecedência.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.