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5012237-09.2022.4.04.7001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/08/2026 A 02/09/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012237-09.2022.4.04.7001/PR INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA (RÉU) APELADO: DE SANGOSSE AGROQUIMICA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): AILTON JOSE DE ANDRADE JUNIOR (OAB PR082294) ADVOGADO(A): MARCOS DE LIMA CASTRO DINIZ (OAB PR033303) A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA ANULAR O JULGAMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT Votante: Juiz Federal MARCUS HOLZ

  2. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5012237-09.2022.4.04.7001/PR RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO APELADO: DE SANGOSSE AGROQUIMICA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): AILTON JOSE DE ANDRADE JUNIOR (OAB PR082294) ADVOGADO(A): MARCOS DE LIMA CASTRO DINIZ (OAB PR033303) EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. NULIDADE DO JULGAMENTO VIRTUAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Afora essas hipóteses taxativas, admite-se a oposição contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º. 2. Acolhe-se a alegação de nulidade do julgamento, uma vez que a defesa protocolou pedido tempestivo de retirada do feito da pauta de julgamento virtual para possibilitar a sustentação oral. O julgamento em sessão virtual, não obstante o pedido de sustentação oral, violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, configurando cerceamento de defesa. O prejuízo decorrente da supressão da sustentação oral, quando tempestivamente requerida, é presumido, pois subtrai da parte a oportunidade de influenciar diretamente o convencimento dos julgadores. 3. Embargos de declaração providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, para anular o julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.

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