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Processo 5012236-06.2025.4.03.6303

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012236-06.2025.4.03.6303 AUTOR: WESLEY VIEIRA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO FRANCISCO ZANOTELLI - SP422882-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95). A inicial não foi instruída pelo(s) documento(s)/informação(ões) indispensável(is) à propositura da ação, conforme informação de irregularidades. O art. 320 do Código de Processo Civil estipula que "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Intimada para regularizar o feito, a parte autora não cumpriu a determinação, pois deixou de anexar a necessária documentação médica pertinente – prontuário, atestados médicos e exames de imagem – a apontar para a existência da consolidação de lesões que resultem na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Compulsando os autos pode ser verificado que o prontuário apresentado remonta à ocasião do acidente descrito na inicial, de tal forma que o referido documento médico não serve para indicar a existência da consolidação da lesão e sequer de sequela definitiva, o que é imprescindível para o benefício almejado. Como se sabe, o auxílio-acidente é um benefício indenizatório, de caráter vitalício, concedido após a recuperação clínica, quando restam sequelas definitivas que reduzem a capacidade laboral. Isto é, a consolidação das lesões marca o fim do tratamento e o início da fase em que se avalia o impacto funcional da sequela. Não há, portanto, elemento de prova apontando para a existência de sequela funcional, necessário a justificar o deferimento da prova pericial. Neste ponto, é necessário pontuar que, conforme a Resolução CFM nº 2.430/2025, “a finalidade primordial do ato médico pericial não é terapêutica, mas avaliativa e elucidativa”, sendo que o médico, na função de perito analisa a condição indivíduo “bem como documentos, prontuários, exames complementares” (artigo 5º, § 1º). Em outras palavras, a perícia médica não tem a finalidade de substituir uma consulta ou de requisitar exames; cumpre ao perito objetivamente verificar a situação posta, mediante a análise dos documentos existentes nos autos e, complementarmente, realizar o exame físico do indivíduo e a anamnese. Para tanto, é essencial que o feito esteja adequadamente instruído. Permitir a realização de perícia médica sem documentos a indicar a possível existência de sequela definitiva, seria temerário: além de inviabilizar a realização de prova pericial adequada, resultaria em gastos desnecessários pelo Poder Público que arca com o pagamento das perícias realizadas no âmbito da assistência judiciária gratuita. Assim, considerando os contornos do benefício pretendido, é essencial que a parte autora junte elementos probatórios mínimos a indicar a existência de sequelas definitivas (artigo 370 do CPC) conforme definido na informação de irregularidades. De modo que, deixando a parte autora de instruir adequadamente o feito, revela-se descabido, neste momento, o deferimento da prova pericial (artigo 370, parágrafo único, do CPC). Logo, diante da falta de atendimento à determinação judicial de juntada de documentos imprescindíveis ao adequado deslinde do feito, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito. Diante de todo o exposto, não tendo sido atendida a determinação judicial de juntada de documentos necessários ao prosseguimento do feito, INDEFIRO a petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, I, c/c 321, parágrafo único, e 330, VI, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de gratuidade processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.

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