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TRF4 · 5ª Vara Federal de Maringá · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012234-19.2020.4.04.7003/PRAUTOR: CARLOS ALFONSO STANISZEWSKI ADVOGADO(A): PAULO MORELLI (OAB PR013052) SENTENÇA Diante do exposto, reconheço a carência de interesse processual da parte autora, por perda superveniente do objeto da ação, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com supedâneo nos artigos 485, inciso VI, e 493 do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, os quais fixo em R$ 88.449,29 (oitenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e vinte e nove centavos), forte no artigo 85, §§ 2.º, 3.º e 10 do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente a partir desta data de acordo com os índices de correção constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado desta sentença com base na caderneta de poupança, nos termos do artigo 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997 (com a redação atribuída pela Lei n.º 11.960/2009). Sem custas (art. 7.º da Lei n.º 9.289/1996). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, determino a intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões. Com ou sem estas, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, nos termos do rtigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos.
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