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Processo 5012232-92.2024.4.04.7202

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TRF4
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012232-92.2024.4.04.7202/SC AUTOR: NEUSA SCHVIERK ADVOGADO(A): GEANDRO GUSTAVO GEREMIA (OAB SC029365) ADVOGADO(A): JESSICA GALLI (OAB SC048867) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a parte autora renunciou ao período rural anterior a 12 anos e também esclareceu que não postula o reconhecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com base nas regras de transição do art. 17 da EC 103/2019, mas apenas em relação às regras definitivas para concessão do benefício na DER (06/08/2024), voltem conclusos para sentença. Observe-se o disposto no art. 12, §5º, do CPC. Intimem-se.

2026-08-25 · TRF4

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012232-92.2024.4.04.7202/SC AUTOR: NEUSA SCHVIERK ADVOGADO(A): GEANDRO GUSTAVO GEREMIA (OAB SC029365) ADVOGADO(A): JESSICA GALLI (OAB SC048867) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligências. 1. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a condenação do INSS a: (1) reconhecer o tempo de serviço rural nos períodos de 11/03/1969 a 27/04/1979 e 01/01/1984 a 10/05/2001, com emissão de GPS para indenização de tempo rural posterior a 31/10/1991, se necessário; (2) reconhecer a atividade exercida em condição especial, e o direito de sua conversão em tempo comum, nos períodos de 19/10/2001 a 08/12/2003 (Chapecó Companhia Industrial de Alimentos), 04/05/2004 a 11/11/2005 (Diplomata Agro Avícola Ltda) e 01/09/2010 a 23/02/2015 (Associação Beneficente Frei Bruno); (3) oportunizar a complementação das contribuições vertidas a menor nos períodos de 01/01/2019 a 31/03/2019 (abaixo do salário mínimo) e de 01/04/2021 a 30/04/2022 e 01/06/2022 a 30/09/2023 (com alíquota reduzida); e, consequentemente, (4) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/211.665.688-0 -, bem como pagar os valores em atraso desde a DER (06/08/2024), com acréscimo de juros e correção monetária. 2. Do labor rural anterior aos 12 anos de idade A parte autora pretende reconhecer o exercício de atividade rural na condição de segurada especial, em regime de economia familiar, entre 11/03/1969, quando completou 6 anos, a 27/04/1979. A jurisprudência das Turmas Recursais (RECURSO CÍVEL Nº 5018447-02.2024.4.04.7003/PR, DE 28/07/2026; RECURSO CÍVEL Nº 5003602-38.2024.4.04.7108/RS, DE 01/07/2026) e do TRF da 4ª Região se consolidou no sentido da imprescindibilidade da prova oral para a devida análise do tempo rural anterior aos 12 anos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LABOR RURAL. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação ordinária ajuizada em face do INSS objetivando a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo períodos de trabalho, acrescendo tempo de contribuição e limitando a multa (*astreintes*) a R$ 5.000,00. Ambas as partes apelaram: o INSS buscando a redução das *astreintes*, e a parte autora alegando cerceamento de defesa quanto ao labor rural e especial, e interesse de agir na reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova testemunhal para comprovação de labor rural em idade inferior a 12 anos; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de perícia técnica para comprovação de labor especial; e (iii) a proporcionalidade da multa (*astreintes*) fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A demanda previdenciária não se enquadra nas hipóteses de remessa necessária, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC, e a tese firmada pelo STJ no Tema 1.081, que dispensa a remessa quando o valor da condenação pode ser estimado e não excede o limite legal. 4. A preliminar de cerceamento de defesa quanto ao labor especial é rejeitada, pois a documentação nos autos é suficiente para o julgamento, tornando desnecessária a perícia, conforme o art. 464, § 1º, II, do CPC, e o art. 370, p.u., do CPC, que permite o indeferimento de diligências inúteis. 5. A preliminar de cerceamento de defesa em relação ao labor rural é acolhida, pois o indeferimento da prova testemunhal, essencial para comprovar o trabalho rural desde a infância e a indispensabilidade do labor da criança para a subsistência familiar, contraria o IRDR 17 e a jurisprudência do TRF4. 6. O pedido de interesse de agir quanto à reafirmação da DER e o mérito do recurso do INSS, que buscava a redução das *astreintes*, restam prejudicados em virtude da anulação da sentença e reabertura da instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que a instrução probatória seja reaberta, permitindo a produção da prova testemunhal relativamente ao tempo rural e, consequentemente, a prolação de uma nova sentença. Prejudicado o exame do mérito do recurso da parte autora e do INSS. Tese de julgamento: 8. O indeferimento da produção de prova testemunhal para comprovação de labor rural em idade inferior a 12 anos, havendo início de prova material, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença para reabertura da instrução. (Apelação Cível 5021445-84.2022.404.7108, rel. Des. Fed. FERNANDO QUADROS DA SILVA, p. 20/08/2026) (grifei) Assim, necessário reabrir a instrução para produção da prova oral, mediante a designação de audiência. Previamente à designação do ato, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre eventual renúncia ao período rural anterior aos 12 anos, que tornaria a audiência desnecessária. Prazo: 10 (dez) dias. Não havendo renúncia, designe-se a audiência de instrução. 2. Tema 1.329 do STF Verifico que a parte autora controverte período rural após 31/10/1991, com necessidade de indenização de contribuições, para fins de obtenção de benefício pelas regras de transição da EC 103/2019, matéria objeto do Tema 1.329 do STF: “Possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019.” Considerando a jurisprudência do TRF da 4ª Região no sentido de que a indenização de contribuições não recolhidas a tempo e modo produz efeitos constitutivos, eventual reconhecimento do tempo rural posterior a 31/10/1991 mediante provimento declaratório, com prorrogação da emissão e pagamento da guia para a via administrativa, em princípio não geraria prejuízo às partes. Isso porque a DER inicial não seria mantida para definição do início do benefício, uma vez que este contaria da data do efetivo pagamento da indenização, entendimento já aplicado por este magistrado em diversos processos. Contudo, refletindo novamente acerca do tema, é preciso atentar para a possibilidade de o julgamento do Tema 1.329 do STF, ou mesmo sua modulação de efeitos, permitir que o pagamento da indenização após 13/11/2019 seja validado tanto para fins de aplicação da regra de transição do art. 17 da EC 103/2019, como para produzir efeitos desde a DER inicial. É partindo dessa premissa que o parágrafo anterior menciona que o julgamento imediato da questão não geraria prejuízo “em princípio”. Isso porque que a eventual preservação da DER inicial para fixação da DIB seria manifestamente favorável à parte autora. A matéria foi objeto de recente julgamento pelo TRF da 4ª Região em acórdão assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL MEDIANTE INDENIZAÇÃO. TEMA Nº 1.329 DO STF. SUSPENSÃO DO PROCESSO DETERMINADA. I. CASO EM EXAME: 1. Questão de ordem em apelação cível na qual se discute a necessidade de suspensão do processo em razão do reconhecimento de repercussão geral no Tema nº 1.329 do Supremo Tribunal Federal, que trata da natureza jurídica e dos efeitos financeiros do recolhimento em atraso de contribuições previdenciárias para fins de concessão de benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o processo deve ser suspenso até o julgamento definitivo do Tema nº 1.329 pelo Supremo Tribunal Federal, diante da controvérsia sobre a natureza jurídica do recolhimento em atraso de contribuições previdenciárias e seus reflexos no termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A controvérsia dos autos envolve a definição da natureza jurídica do recolhimento em atraso de contribuições previdenciárias, especificamente se constitui elemento constitutivo do direito ao benefício ou condição suspensiva para sua implantação. 4. Essa definição repercute diretamente na fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, se na data de entrada do requerimento (DER) ou na data da efetiva indenização. 5. A matéria é objeto do Tema nº 1.329 do Supremo Tribunal Federal, que analisa a possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição. 6. O Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão nacional de todas as demandas pendentes que tratem da questão, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, nos autos do recurso paradigma RE 1.508.285. 7. Embora o caso concreto não trate especificamente da regra de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019, a tese sobre a natureza jurídica da indenização em atraso e seus efeitos financeiros é prejudicial ao julgamento do feito, impondo-se o sobrestamento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Questão de ordem acolhida para determinar a suspensão do processo. Tese de julgamento: 9. Deve ser suspenso o processo cuja matéria prejudicial de fundo, relativa à natureza jurídica e aos efeitos financeiros do recolhimento em atraso de contribuições previdenciárias, coincida com a controvérsia afetada ao Tema nº 1.329 do Supremo Tribunal Federal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.035, § 5º; EC nº 103/2019, art. 17. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.508.285 (Tema nº 1.329); TRF4, AC 5002573-50.2024.4.04.7108, Rel. Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5011790-50.2020.4.04.7208, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 07.08.2025; TRF4, AC 5000915-85.2024.4.04.7012, Rel. Márcio Antonio Rocha, 10ª Turma, j. 05/08/2025. (Apelação Cível 5010874-77.2023.404.9999, Rel. para Acórdão DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, 5ª Turma, j. 04/08/2026) (destaquei) Nesse sentido, caso a parte tenha o processo julgado desde logo e, após o julgamento em definitivo do Tema 1.329/STF, constate prejuízo em razão da possibilidade de fixação da data de início do benefício em momento mais vantajoso, submeterá nova demanda judicial para buscar a retroação da data de início de seu benefício. Essa futura demanda pode ser evitada com a suspensão do feito, medida que se coaduna com os princípios da racionalidade e eficiência que regem a política judiciária. Ainda, é imperioso destacar que o TRF da 4ª Região tem anulado sentenças proferidas sem a observância de ordem de suspensão nacional em relação ao Tema 1.329, o que já seria suficiente para o juízo suspender o presente feito: PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. TEMA 1.329 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. SENTENÇA PROFERIDA APÓS 19-03-2025. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO PREJUDICADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 1.508.285/RS (Tema 1.329 da repercussão geral), determinou, em decisão proferida em 19-03-2025, a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que versem sobre a controvérsia submetida à sua apreciação, inclusive daquelas em tramitação perante os juízos de primeiro grau. 2. Verificado que a controvérsia deduzida nos autos se insere no âmbito material do Tema 1.329/STF, impõe-se a observância da ordem nacional de suspensão, sendo inviável a prolação de sentença enquanto vigente o sobrestamento determinado pela Suprema Corte. 3. Deve ser anulada a sentença proferida após 19-03-2025, com a devolução dos autos ao juízo de origem para que permaneçam suspensos até o julgamento definitivo do Tema 1.329/STF ou eventual revogação da ordem nacional de suspensão. 4. Questão de ordem suscitada e acolhida, prejudicado o recurso de apelação. (Apelação Cível, rel. Desembargador Federal CELSO KIPPER, 9ª Turma, j. 13/08/2026) (destaquei) MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES INDENIZADAS. PERÍODO RURAL. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO TEMA 1329 DO STF. SUSPENSÃO NACIONAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O impetrante pleiteia, em mandado de segurança, o cômputo de período indenizado de atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. A discussão sobre a possibilidade de considerar contribuições indenizadas para fins de cumprimento das regras de transição da EC nº 103/2019 encontra-se submetida ao julgamento do Tema 1329 do Supremo Tribunal Federal (RE 1.508.285), que reconheceu a repercussão geral da matéria. 3. O STF determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais em andamento que versem sobre a questão, inclusive os que tramitam em primeiro grau. 4. Diante da ordem de suspensão, impõe-se a anulação da sentença que julgou o mérito da impetração e o sobrestamento do feito na origem até decisão final no RE 1.508.285 ou eventual revogação da ordem. 5. Apelação parcialmente provida (TRF4, AC 5004383-36.2024.4.04.7213, 9ª Turma, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 07/08/2025). PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. EC 103/2019. REGRAS DE TRANSIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIAS PROGRAMÁVEIS. TEMA 1.329/STF. SUSPENSÃO NACIONAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. 1. A matéria relativa à possibilidade de cômputo de contribuições indenizadas, para fins de enquadramento nas regras de transição da EC 103/2019, foi submetida à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos (RE 1.508.285/RS, Relator Ministro Alexandre de Moraes). 2. Em razão da afetação, em 05/10/2024, ao Tema 1.329/STF, foi exarada decisão em 19/03/2025 determinando a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, o que abrange os feitos em andamento no primeiro grau de jurisdição. 3. A situação dos autos se amolda à matéria objeto de discussão no bojo do Tema 1.329 do STF, o que justifica o sobrestamento do feito para fins de uniformidade jurisprudencial e em cumprimento à ordem da Suprema Corte. 4. Suscitada questão de ordem e solvida no sentido de anular a sentença de mérito, proferida após 19/03/2025, com a devolução dos autos ao juízo de origem, onde o processo deverá ser sobrestado enquanto se aguarda o julgamento do Tema 1.329 no STF ou, então, eventual revogação da ordem nacional de suspensão. 5. Recurso prejudicado. (TRF4, AC 5000461-23.2025.4.04.7222, 9ª Turma, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 16/07/2026) Do exposto, com fundamento nos arts. 9º e 10 do CPC, concedo o prazo de 10 (dez) dias para as partes manifestarem-se acerca da suspensão do processo em decorrência do Tema 1.329 do STF. 3. Após, aguarde-se a realização da audiência de instrução. Não sendo o caso, registre-se concluso para decisão. 4. Intimem-se.

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