Publicações do processo

5012232-27.2024.8.13.0471

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas · Despacho

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012232-27.2024.8.13.0471/MG EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE PARA DE MINAS LTDA. SICOOB ASCICRED ADVOGADO(A): VITOR MAGNO DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB MG108825) ADVOGADO(A): VINÍCIUS MACHADO DAMASCENO (OAB MG245100) EXECUTADO: JOSE DIMAR MENDES ADVOGADO(A): ROBERTO CARVALHO MATTOS (OAB MG83948) EXECUTADO: ADILSON CAMPOS ADVOGADO(A): WALLACE RODRIGUES (OAB MG176297) DESPACHO Vistos. No evento 108, o executado José Dimar Mendes requer a declaração de nulidade da intimação realizada em cumprimento ao despacho do evento 97, ao argumento de que o procurador então constituído possuía poderes específicos para apresentação de exceção de pré-executividade, sem poderes para receber citação. Requer, por conseguinte, sua intimação ou citação pessoal para fins de reabertura do prazo para oposição de embargos à execução. O pedido não comporta acolhimento. O despacho do evento 97 não determinou nova citação do executado, mas apenas a reabertura do prazo de 15 dias para apresentação de embargos à execução, restritos às questões decorrentes da emenda à petição inicial e dos documentos posteriormente juntados. Trata-se, portanto, de intimação de ato processual superveniente, e não de ato citatório destinado à formação da relação processual. A exigência de poderes especiais prevista no art. 105 do Código de Processo Civil para o recebimento de citação não se estende às intimações processuais realizadas ao advogado regularmente constituído nos autos. Ademais, inexiste prejuízo concreto. O executado exerceu tempestivamente a faculdade processual que lhe foi assegurada, tendo sido distribuídos embargos à execução em 01/09/2026. Assim, ausente qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, não há nulidade a ser reconhecida. Ante o exposto, indefiro o requerimento formulado no evento 108 e reconheço a validade da intimação realizada em cumprimento ao evento 97. Considerando que o prazo concedido à executada Carpintaria Sinolar Ltda. ainda se encontra em curso, aguarde-se o respectivo término e, após, certifique-se eventual manifestação. Intimem-se. Cumpra-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.