Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas · Despacho
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012232-27.2024.8.13.0471/MG EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE PARA DE MINAS LTDA. SICOOB ASCICRED ADVOGADO(A): VITOR MAGNO DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB MG108825) ADVOGADO(A): VINÍCIUS MACHADO DAMASCENO (OAB MG245100) EXECUTADO: JOSE DIMAR MENDES ADVOGADO(A): ROBERTO CARVALHO MATTOS (OAB MG83948) EXECUTADO: ADILSON CAMPOS ADVOGADO(A): WALLACE RODRIGUES (OAB MG176297) DESPACHO Vistos. No evento 108, o executado José Dimar Mendes requer a declaração de nulidade da intimação realizada em cumprimento ao despacho do evento 97, ao argumento de que o procurador então constituído possuía poderes específicos para apresentação de exceção de pré-executividade, sem poderes para receber citação. Requer, por conseguinte, sua intimação ou citação pessoal para fins de reabertura do prazo para oposição de embargos à execução. O pedido não comporta acolhimento. O despacho do evento 97 não determinou nova citação do executado, mas apenas a reabertura do prazo de 15 dias para apresentação de embargos à execução, restritos às questões decorrentes da emenda à petição inicial e dos documentos posteriormente juntados. Trata-se, portanto, de intimação de ato processual superveniente, e não de ato citatório destinado à formação da relação processual. A exigência de poderes especiais prevista no art. 105 do Código de Processo Civil para o recebimento de citação não se estende às intimações processuais realizadas ao advogado regularmente constituído nos autos. Ademais, inexiste prejuízo concreto. O executado exerceu tempestivamente a faculdade processual que lhe foi assegurada, tendo sido distribuídos embargos à execução em 01/09/2026. Assim, ausente qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, não há nulidade a ser reconhecida. Ante o exposto, indefiro o requerimento formulado no evento 108 e reconheço a validade da intimação realizada em cumprimento ao evento 97. Considerando que o prazo concedido à executada Carpintaria Sinolar Ltda. ainda se encontra em curso, aguarde-se o respectivo término e, após, certifique-se eventual manifestação. Intimem-se. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.