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TRF2 · SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5012230-83.2026.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5081070-71.2026.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: PAN MARINE DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A): PEDRO CALMON MONIZ DE BITTENCOURT NETO (OAB RJ140764) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PAN MARINE DO BRASIL LTDA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 4): "Vistos etc. PAN MARINE DO BRASIL LTDA., devidamente qualificada, ajuizou ação cognitiva em face da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, objetivando a concessão de “tutela de evidência, inaudita altera pars, com fundamento no art. 311, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, para que seja determinado que a União, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional da 2ª Região, se abstenha de lançar e inscrever a Autora no CADIN/Dívida Ativa da União e que o processo administrativo n° 11762.720041/2011-81 não impacte a emissão de Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, até ulterior decisão deste MM. Juízo”. Alega, em síntese, que “não resta dúvida de que a multa objeto da presente ação anulatória, nos termos do art. 1°, § 1°, da Lei 9.873 de 1999, está fulminada pela prescrição intercorrente, devendo ser anulado o processo administrativo fiscal n° 11762.720041/2011-81”. Com a inicial vieram procuração e documentos. DECIDO. Dispõe o art. 311, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, sobre a tutela de evidência, in verbis: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...) II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (grifei) (...) IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. (grifei) A tutela de evidência deve ser concedida, de acordo com o Código de Processo Civil, sem precisar provar urgência ou perigo de dano, bastando que o direito da parte seja muito claro e se encaixe em regras específicas da lei. É cediço que a prescrição intercorrente administrativa ocorre exclusivamente devido à inércia da própria Administração Pública, e não do administrado, além de possuir regras de interrupção e suspensão. Assim sendo, no caso, para que o Juízo tenha mais subsídios para formação do seu convencimento, há a necessidade da oitiva da parte contrária para apontar possíveis causas interruptivas ou suspensivas não apontadas às fls. 08 da inicial, bem como para se manifestar sobre eventual inércia que pode ser imputada ao administrado. É importante ressaltar que o deferimento de tutela, sem ouvir a parte contrária, é uma medida excepcional. Como regra, o processo exige o contraditório, garantindo que ambas as partes sejam ouvidas antes de qualquer decisão. Acrescente-se, ainda, a constatação de periculum in mora provocado. Conforme mencionado na petição inicial, mais precisamente à fl. 09, “(...) após o protocolo do Recurso Voluntário em 24/05/2019 (fls. 1743/1794), o processo voltou a permanecer inerte por aproximadamente QUATRO ANOS, quando então foi proferido o Acórdão 3ª Seção, 3ª Câmara, 1ª TO em 24/08/2023 (fls. 1798/1806)” e no processo administrativo consta que o documento de arrecadação para pagamento foi emitido em 09/07/2026, sendo que a parte impetrante somente ajuizou a presente em 27/07/2026, faltando apenas quatro dias para a expiração da sua CPEND/CPEN (01/08/2026) . Vide evento 1 – anexo 14. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela pleiteada. Cite-se. Oferecida resposta, deve a parte demandada noticiar se há possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos de modo objetivo e circunstanciado. Em seguida, à parte autora, em réplica, oportunidade em que, tendo sido informada pela parte ré a existência de proposta de autocomposição, deve manifestar-se especificamente sobre ela, valendo o silêncio como recusa, importando registrar, no ponto, que a aludida transação poderá ocorrer a qualquer tempo. Deverá ainda a parte autora, em réplica, apresentar manifestação acerca de eventuais preliminares e prejudiciais suscitadas na resposta, especialmente sobre eventual arguição de ilegitimidade (artigo 338 CPC). Registro, por oportuno, sem a necessidade de maiores digressões, que cabe à própria parte, ao protocolar a inicial, ou posteriormente, no curso do processo, proceder ao cadastramento, no sistema eProc, dos procuradores que deseja ver intimados, visto que tal atividade traduz um dever seu. P.I." A Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1): "(...) 07. Na origem, trata-se de Ação Anulatória c/c Pedido de Tutela de Evidência, que visa a desconstituição de Auto de Infração que exige pagamento de multa no valor histórico de R$3.086.938,56, em razão da suposta alegação da Receita Federal do Brasil sobre “informação inexata de dados administrativos”, com os seguintes fundamentos legais: Arts. 2º, 97, 542, 545, 549, 551, 602, 673, 674, incisos I e IV, 675, inciso IV, 711, inciso III e §1°, inciso III, 2°,3°, 4º, 5º, 6º e 768 do Decreto n° 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro). 08. A imposição da penalidade ocorreu pelo fato de a Autoridade fiscal aduaneira ter entendido que houve descumprimento por parte da Agravante com relação à prestação de informação completa, o que teria prejudicado o controle aduaneiro, mas sem apontar quaisquer prejuízos concretos ao erário. 09. Sem prejuízo das demais matérias deduzidas na ação originária, o pedido de tutela de evidência foi especificamente fundamentado na ocorrência da prescrição intercorrente do processo administrativo, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 e tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.147.578/SP e nº 2.147.583/SP, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.293). 10. Estavam, assim, integralmente preenchidos os requisitos do art. 311, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que os fatos relevantes são comprovados exclusivamente por documentos e a tese jurídica invocada foi firmada em julgamento de recursos repetitivos. (...) 25. O precedente estabeleceu, assim, incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. 26. O Auto de Infração objeto da presente ação anulatória exige pagamento de multa em razão da alegação da Receita Federal sobre suposta “informação inexata de dados administrativos”, correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira e de direito administrativo. (...) 29. No mesmo sentido, o art. 69, § 1º, da Lei nº 10.833/2003 estabelece que a multa incide sobre a omissão ou prestação inexata de informações de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial necessárias à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado: (...) Como se nota dos andamentos acima, após a apresentação de Impugnação ao Auto de Infração em 14/10/2011 (fls. 1686/1718) o processo permaneceu sem decisão por cerca de SETE ANOS, até a prolação do Acórdão de Impugnação pela 17ª Turma da DRJ/SPO em 17/04/2019 (fls. 1726/1734). 37. Assim, a prescrição intercorrente, pela paralisação superior a três anos, consumou-se em 14/10/2014. (...) 38. Não fosse o bastante, após o protocolo do Recurso Voluntário em 24/05/2019 (fls. 1743/1794), o processo voltou a permanecer inerte por aproximadamente QUATRO ANOS, quando então foi proferido o Acórdão 3ª Seção, 3ª Câmara, 1ª TO em 24/08/2023 (fls. 1798/1806). 39. Nesse intervalo, consumou-se novo período de prescrição intercorrente em 24/05/2022. (...) 44. Diante do exposto, requer a Agravante a concessão da antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, para que seja deferida a tutela de evidência postulada na origem, determinando-se a imediata suspensão da exigibilidade da multa constituída no Processo Administrativo nº 11762.720041/2011-81, bem como que a União se abstenha de inscrever ou manter o respectivo crédito no CADIN e na Dívida Ativa da União. 45. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do presente recurso, com a reforma integral da decisão agravada, diante da comprovação documental da prescrição intercorrente e da incidência da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.293." Analisando os autos originários, em especial, a informação juntada pelo Ministério da Fazenda no Evento 20- - ANEXO2: "Informo a suspensão do processo 11762-720.041/2011-81, dada a suficiência do valor depositado.", entendo que a decisão ora objurgada deve ser mantida, uma vez que não há elementos a permitir o contraditório diferido. Nouto eito, comungo do entendimento, reiteradamente, adotado por esta Egrégia Corte, de que o deferimento da medida pleiteada se insere no poder geral de cautela do juiz que, à vista dos elementos constantes do processo que, pode melhor avaliar a presença dos requisitos necessários à concessão; e, consequentemente, que a liminar, em casos como o ora em exame, só é acolhível quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que, prima facie, não ocorre, na hipótese. Isto posto, indefiro o pedido liminar. Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC. Após, voltem conclusos para julgamento.
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