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5012230-67.2025.8.21.2001

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TJRS
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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 6ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5012230-67.2025.8.21.2001/RS TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas RELATORA: Desembargadora FABIANA AZEVEDO DA CUNHA BARTH APELANTE: DILMA ROSSALES AFONSO (AUTOR) ADVOGADO(A): LISANDRO GULARTE MORAES (OAB RS043547) ADVOGADO(A): CICERO DORIA VERAS CANABARRO (OAB RS089070) ADVOGADO(A): JULIANA GULARTE MORAES (OAB RS060296) APELADO: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS (RÉU) ADVOGADO(A): LEONARDO REICH (OAB RS067386) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por litispendência, em ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora alegou disponibilização indevida de seus dados pessoais pela ré para fins de prospecção de clientes e marketing, em violação à legislação de proteção de dados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de litigância abusiva e advocacia predatória suscitada pela parte apelada; (ii) mérito quanto à configuração de litispendência entre a presente demanda e ação anteriormente ajuizada. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A preliminar de advocacia predatória é rejeitada, pois sua configuração exige elementos concretos de abuso do direito de ação, como propositura de múltiplas demandas artificiais, teses genéricas e indícios de captação ilícita de clientela, os quais não foram demonstrados no caso. 2. A litispendência pressupõe identidade de partes, de causa de pedir e de pedido entre duas demandas simultaneamente em curso, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC. 3. As duas demandas apresentam identidade de partes, de pedido - abstenção de disponibilização de dados a terceiros e indenização por danos morais - e de causa de pedir - disponibilização indevida de dados cadastrais sem autorização prévia, em violação à legislação de proteção de dados. 4. A ênfase da presente demanda em ferramentas específicas e na finalidade de prospecção de clientes não configura causa de pedir autônoma, mas mera especificação da mesma conduta já narrada na ação anterior, sendo inadmissível o fracionamento artificial da causa de pedir. 5. A extinção do feito por litispendência não viola o princípio da primazia do julgamento do mérito, pois a ausência de litispendência é pressuposto processual negativo de validade, de ordem pública, e a reunião dos processos é incabível quando a relação entre as demandas é de litispendência, e não de conexão. IV. DISPOSITIVO 1. Preliminar de advocacia predatória rejeitada. 2. Recurso desprovido. Sentença de extinção sem resolução do mérito mantida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 4º; art. 85, §§ 2º e 11; art. 337, inc. VI e §§ 1º a 3º; art. 485, inc. V; art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50115898620258213001, Sexta Câmara Cível, Rel. Ney Wiedemann Neto, j. 29-05-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por DILMA ROSSALES AFONSO em face da sentença que julgou extinta a ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais movida em desfavor de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, nos seguintes termos (evento 14, SENT1): Trata-se de procedimento ajuizado por DILMA ROSSALES AFONSO contra CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS. Em despacho liminar no evento 5, DESPADEC1, a parte autora foi intimada para se manifestar, nos seguintes termos: "Vistos. Diga a parte autora sobre a possível litispendência em relação ao processo 5001719-10.2025.8.21.2001. Intime-se." Contudo, a manifestação da parte autora não descaracterizou a litispendência. Com efeito, entendo que, como apontado no despacho liminar, a presente petição inicial repete a ação 5001719-10.2025.8.21.2001, pois os pedidos desse processo abrangem a pretensão do presente feito. Ante o exposto, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, reconheço a litispendência e JULGO EXTINTO o procedimento ajuizado por DILMA ROSSALES AFONSO contra CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS. Em face da sucumbência, deve a parte autora arcar com as despesas processuais. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, contudo, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC), que ora defiro, diante dos documentos juntados aos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões recursais (evento 18, APELAÇÃO1), a parte apelante sustentou que as ações judiciais têm causas de pedir, fundamentos jurídicos e pedidos diferentes, não configurando litispendência. Aduziu que a presente demanda decorre de fato superveniente, pois foi proposta após descobrir que a ré coleta seus dados pessoais para fins de proteção ao crédito, mas desvia esta finalidade divulgando-os/comercializando-os através da ferramenta Acerta Cadastral para fins de prospecção de novos clientes e marketing, o que seria vedado pela LGPD. Referiu, assim, que o pedido desta ação seria que a ré se abstivesse de divulgar os seus dados pessoais especificamente para a finalidade de prospecção de clientes e marketing. Colacionou quadro comparativo entre as demandas, mencionando que há apenas sobreposição fática (mesmas partes e mesma base de dados), o que configuraria, quando muito, conexão. Defendeu que a decisão ofenderia o princípio da primazia do julgamento do mérito. Mencionou que ainda que, em tese, possa haver alguma identidade entre as demandas, o remédio processual adequado não seria a extinção, mas o apensamento/reunião dos processos para julgamento conjunto do mérito. Requereu, ao final, o provimento do recurso. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso interposto (evento 24, CONTRAZAP1), vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. I. ADMISSIBILIDADE Recebo e conheço do recurso de apelação, pois preenchidos os requisitos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil1. Ainda, conforme sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça e com base no Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, havendo entendimento dominante acerca do tema, é possível ao relator, por decisão monocrática, dar ou negar provimento a recurso manejado. Nesse sentido, dispõe a Súmula 568 do STJ: Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Na mesma linha, o artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal: Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; Nesses termos, o presente recurso comporta pronunciamento monocrático, tendo em vista que outro não seria o resultado alcançado em julgamento colegiado nesta 6ª Câmara Cível. II. PRELIMINAR Preliminarmente, a parte apelada suscitou a necessidade de condenação do autor e de seus patronos por litigância abusiva e predatória. Contudo, compulsando os autos, verifico não ter restado demonstrada a advocacia predatória, porquanto a demanda veio acompanhada dos documentos necessários à sua instrução, com a devida delimitação das características do caso concreto. Com efeito, ainda que a prática da advocacia predatória represente uma preocupação genuína e crescente no âmbito do Poder Judiciário, sua configuração demanda a existência de elementos concretos e inequívocos que demonstrem o abuso do direito de ação, caracterizado pela propositura de múltiplas demandas artificiais, com teses genéricas, ausência de individualização da causa de pedir e indícios de captação ilícita de clientela ou fraude processual. No caso em tela, a parte ré suscita a preliminar com base em ilações genéricas, sem, contudo, apresentar provas contundentes de que a presente ação se insira em um contexto de litigância fraudulenta. A petição inicial expõe uma causa de pedir específica, consistente na suposta comercialização e disponibilização indevida dos dados pessoais do autor a terceiros por meio das ferramentas da ré, e vem acompanhada dos documentos que a parte reputou necessários à compreensão da controvérsia. Assim, não se vislumbram os pressupostos para o reconhecimento da advocacia predatória, tampouco se verifica que a conduta da parte autora se amolde a qualquer das hipóteses de litigância de má-fé taxativamente previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, razão pela qual a preliminar deve ser rechaçada. Afastada a prefacial arguida, passo, então, à análise do mérito da inconformidade. III. MÉRITO O instituto da litispendência, disciplinado no art. 337, inciso VI, e §§ 1° a 3°, do Código de Processo Civil, pressupõe a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido entre duas demandas simultaneamente em curso. Verificada essa tríplice identidade, impõe-se a extinção do processo posterior, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do mesmo diploma legal. No caso dos autos, verifica-se que a presente demanda e o processo n° 5001719-10.2025.8.21.2001 apresentam: (a) Identidade de partes; (b) Identidade de pedido: nas duas demandas, postula-se a condenação da ré em obrigação de não fazer, consistente em abster-se de disponibilizar os dados pessoais do autor a terceiros consulentes, com exceção de outros bancos de dados, bem como o pagamento de indenização por danos morais; (c) Identidade de causa de pedir: em ambas as ações, a causa de pedir é a alegada disponibilização indevida de dados cadastrais do autor pela ré, sem a sua prévia autorização, em suposta violação à Lei n° 12.414/2011 e à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n° 13.709/2018). Ademais, saliento que a causa de pedir, para fins de aferição da litispendência, compreende tanto os fatos jurídicos que embasam a pretensão quanto o fundamento jurídico do pedido. No caso concreto, a causa de pedir de ambas as demandas é essencialmente a mesma: a alegação de que a ré, na qualidade de gestora de banco de dados, disponibiliza dados cadastrais da parte autora a terceiros consulentes sem a sua prévia autorização, em violação à legislação de proteção de dados. A circunstância de que a presente demanda enfatiza a ferramenta "CONFIRME PF, SPC Localiza, SPC Encontra, SPC Busca, SPC Mercado, SPC Enriquece e SPC Padroniza" e a finalidade de prospecção de clientes e marketing não configura causa de pedir autônoma e distinta. Trata-se, em verdade, de mera especificação ou detalhamento da mesma conduta ilícita já narrada na demanda anterior (a disponibilização indevida de dados a terceiros), sem que haja fato jurídico novo, autônomo e independente, apto a fundamentar uma pretensão diversa. A admissão de demandas sucessivas com base em recortes ou especificações da mesma conduta imputada ao réu implicaria o fracionamento artificial da causa de pedir, inadmissível juridicamente. Ademais, cumpre registrar que a extinção do feito sem resolução de mérito não viola o princípio da primazia do julgamento do mérito, estabelecido no artigo 4º do Código de Processo Civil. A inexistência de litispendência constitui pressuposto processual negativo de validade, de ordem pública, indispensável para a instauração de nova relação processual. Assim, constatada a repetição de demanda anteriormente ajuizada e ainda em curso, a extinção do segundo feito é medida impositiva que visa resguardar a segurança jurídica e evitar a prolação de decisões contraditórias sobre a mesma situação jurídica. Dessa forma, verificada a tríplice identidade entre as demandas, mostra-se correta a extinção do processo sem resolução do mérito por litispendência, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Nessa linha, cito julgado desta 6ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NA LITISPENDÊNCIA, EM AÇÃO AJUIZADA PELO AUTOR CONTRA A RÉ, ALEGANDO DESVIO DE FINALIDADE NO USO DE DADOS PESSOAIS PARA MARKETING E PROSPECÇÃO COMERCIAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE HÁ IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES AJUIZADAS, CONFIGURANDO LITISPENDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 337, §§ 1º A 3º, DO CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A LITISPENDÊNCIA OCORRE QUANDO SE REPETE AÇÃO EM CURSO, COM IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO, CONFORME A TEORIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE ADOTADA PELO CPC.2. NO CASO CONCRETO, A AÇÃO ATUAL E A ANTERIOR POSSUEM COINCIDÊNCIA SUBSTANCIAL ENTRE AS PARTES, O SUPORTE FÁTICO E A TUTELA JURISDICIONAL PRETENDIDA, AMBAS DISCUTINDO O TRATAMENTO E COMPARTILHAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELA RÉ.3. A ALEGAÇÃO DE CAUSA DE PEDIR DISTINTA, BASEADA EM DESVIO DE FINALIDADE, NÃO AFASTA A LITISPENDÊNCIA, POIS A IDENTIDADE DO FATO ESSENCIAL QUE SUSTENTA A PRETENSÃO PERMANECE.4. A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL AFIRMA QUE A LITISPENDÊNCIA SE CONFIGURA MESMO COM VARIAÇÃO ARGUMENTATIVA OU REFORMULAÇÃO DA TESE JURÍDICA, IMPONDO A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.5. A SENTENÇA RECORRIDA DEVE SER MANTIDA, POIS A PARTE AUTORA JÁ HAVIA AJUIZADO DEMANDA ANTERIOR COM IDENTIDADE SUBSTANCIAL DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.TESE DE JULGAMENTO: 1. A LITISPENDÊNCIA SE CONFIGURA QUANDO HÁ IDENTIDADE ENTRE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR, MESMO QUE A SEGUNDA DEMANDA APRESENTE VARIAÇÃO ARGUMENTATIVA OU TENTATIVA DE REFORMULAÇÃO DA TESE JURÍDICA.(Apelação Cível, Nº 50115898620258213001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 29-05-2026)(grifei). Nesse sentido, também não prospera a pretensão subsidiária de reunião ou apensamento dos processos. A reunião por conexão pressupõe demandas com objetos distintos que possam gerar decisões conflitantes; na hipótese dos autos, a relação entre as demandas é de litispendência, e a solução legal expressamente autorizada para esse caso, na forma do art. 485, inciso V, do CPC, é a extinção do processo posterior. Impõe-se, assim, a manutenção da sentença que extinguiu o feito por litispendência. Em razão do não provimento do recurso, e considerando o trabalho adicional desenvolvido pela parte recorrida em grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, fixando-os em 12% sobre o valor da causa, montante que se mostra adequado e proporcional à complexidade da causa, ao trabalho realizado pelo advogado da parte recorrida e aos demais critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade da verba honorária em relação à parte autora, beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Para fins de prequestionamento, observo que todas as razões das partes capazes de infirmar a conclusão da decisão foram apreciadas. A solução da controvérsia não necessita da análise e menção explícita de cada dispositivo legal invocado pelas partes, mas da sua adequada interpretação, a qual se faz presente no caso. Ante o exposto, em decisão monocrática, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. 1. Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.

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