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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012228-17.2025.8.21.0023/RS
EXEQUENTE: ADRIANA VINAGRE FRANCO
ADVOGADO(A): CRISTIAN RAMIRES ALMEIDA (OAB RS115991)
ADVOGADO(A): CRISTIANO RAMIRES ALMEIDA (OAB RS104081)
EXECUTADO: MARCIA GIOVANA DOMINGUES MACHADO
ADVOGADO(A): ULISSES OLIVEIRA DA SILVA (OAB RS091896)
EXECUTADO: SIMONE DA COSTA COLVARA COITINHO
ADVOGADO(A): ULISSES OLIVEIRA DA SILVA (OAB RS091896)
EXECUTADO: JOAO EVERALDO DA COSTA COLVARA
ADVOGADO(A): ULISSES OLIVEIRA DA SILVA (OAB RS091896)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A questão consiste em verificar se a obrigação foi integralmente cumprida ou se resta pendente a cobrança da cláusula penal decorrente dos atrasos nos pagamentos.
Os comprovantes de transferências bancárias juntados aos autos (eventos 83 e 85) demonstram que os devedores pagaram a totalidade do valor principal do acordo (R$ 23.000,00).
Contudo, houve atraso incontroverso no pagamento da sexta parcela (vencida em 10/03/2026 e paga em 13/04/2026) e da sétima parcela (vencida em 10/04/2026 e paga em 06/05/2026), o que configura mora e atrai a incidência da cláusula penal pactuada.
A cláusula 3 do acordo prevê multa de 40% sobre o valor total do pacto (R$ 9.200,00) em caso de descumprimento de qualquer parcela. Dificuldades financeiras de natureza pessoal não afastam a mora decorrente da impontualidade.
No entanto, a cobrança integral da multa de R$ 9.200,00 é excessiva. O artigo 413 do Código Civil determina que o juiz deve reduzir equitativamente a penalidade se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante for excessivo.
Como a obrigação principal foi totalmente adimplida, a exigência da multa em seu patamar máximo representaria punição desproporcional. A credora obteve o proveito econômico esperado, sofrendo apenas atrasos pontuais.
Com base na razoabilidade, proporcionalidade e menor onerosidade, reduz-se equitativamente a cláusula penal para 10% sobre o valor do acordo, fixando-a em R$ 2.300,00.
Por restar saldo pendente relativo à multa, rejeita-se o pedido de extinção imediata do cumprimento de sentença (evento 88), devendo o feito prosseguir para a cobrança do valor residual de R$ 2.300,00.
Por fim, não se justifica a condenação por litigância de má-fé (evento 89). Os devedores apenas exerceram seu direito de defesa e comprovaram os pagamentos realizados, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, decide-se:
a) rejeito o pedido de extinção imediata do feito formulado pelos executados no evento 85, tendo em vista a subsistência de obrigação pendente relativa à cláusula penal por atraso;
b) reconheço a ocorrência de mora no adimplemento das prestações do acordo homologado, de modo a justificar a incidência da multa penal prevista na cláusula terceira da transação;
c) aplico o disposto no artigo 413 do Código Civil para reduzir equitativamente a cláusula penal de 40% para 10% sobre o valor total do acordo, fixando-a no montante definitivo de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais);
d) intime-se os executados, por meio de seu procurador, para que efetuem o pagamento do valor residual da multa penal ora fixada (R$ 2.300,00), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de prosseguimento dos atos executivos e incidência de penhora de bens;
e) indefiro o pedido de condenação dos executados às penas por litigância de má-fé formulado pela exequente no evento 89.
Intime-se.
Diligências legais.