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5012228-17.2025.8.21.0023

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012228-17.2025.8.21.0023/RS EXEQUENTE: ADRIANA VINAGRE FRANCO ADVOGADO(A): CRISTIAN RAMIRES ALMEIDA (OAB RS115991) ADVOGADO(A): CRISTIANO RAMIRES ALMEIDA (OAB RS104081) EXECUTADO: MARCIA GIOVANA DOMINGUES MACHADO ADVOGADO(A): ULISSES OLIVEIRA DA SILVA (OAB RS091896) EXECUTADO: SIMONE DA COSTA COLVARA COITINHO ADVOGADO(A): ULISSES OLIVEIRA DA SILVA (OAB RS091896) EXECUTADO: JOAO EVERALDO DA COSTA COLVARA ADVOGADO(A): ULISSES OLIVEIRA DA SILVA (OAB RS091896) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A questão consiste em verificar se a obrigação foi integralmente cumprida ou se resta pendente a cobrança da cláusula penal decorrente dos atrasos nos pagamentos. Os comprovantes de transferências bancárias juntados aos autos (eventos 83 e 85) demonstram que os devedores pagaram a totalidade do valor principal do acordo (R$ 23.000,00). Contudo, houve atraso incontroverso no pagamento da sexta parcela (vencida em 10/03/2026 e paga em 13/04/2026) e da sétima parcela (vencida em 10/04/2026 e paga em 06/05/2026), o que configura mora e atrai a incidência da cláusula penal pactuada. A cláusula 3 do acordo prevê multa de 40% sobre o valor total do pacto (R$ 9.200,00) em caso de descumprimento de qualquer parcela. Dificuldades financeiras de natureza pessoal não afastam a mora decorrente da impontualidade. No entanto, a cobrança integral da multa de R$ 9.200,00 é excessiva. O artigo 413 do Código Civil determina que o juiz deve reduzir equitativamente a penalidade se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante for excessivo. Como a obrigação principal foi totalmente adimplida, a exigência da multa em seu patamar máximo representaria punição desproporcional. A credora obteve o proveito econômico esperado, sofrendo apenas atrasos pontuais. Com base na razoabilidade, proporcionalidade e menor onerosidade, reduz-se equitativamente a cláusula penal para 10% sobre o valor do acordo, fixando-a em R$ 2.300,00. Por restar saldo pendente relativo à multa, rejeita-se o pedido de extinção imediata do cumprimento de sentença (evento 88), devendo o feito prosseguir para a cobrança do valor residual de R$ 2.300,00. Por fim, não se justifica a condenação por litigância de má-fé (evento 89). Os devedores apenas exerceram seu direito de defesa e comprovaram os pagamentos realizados, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, decide-se: a) rejeito o pedido de extinção imediata do feito formulado pelos executados no evento 85, tendo em vista a subsistência de obrigação pendente relativa à cláusula penal por atraso; b) reconheço a ocorrência de mora no adimplemento das prestações do acordo homologado, de modo a justificar a incidência da multa penal prevista na cláusula terceira da transação; c) aplico o disposto no artigo 413 do Código Civil para reduzir equitativamente a cláusula penal de 40% para 10% sobre o valor total do acordo, fixando-a no montante definitivo de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais); d) intime-se os executados, por meio de seu procurador, para que efetuem o pagamento do valor residual da multa penal ora fixada (R$ 2.300,00), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de prosseguimento dos atos executivos e incidência de penhora de bens; e) indefiro o pedido de condenação dos executados às penas por litigância de má-fé formulado pela exequente no evento 89. Intime-se. Diligências legais.

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