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5012227-50.2024.4.03.6183

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012227-50.2024.4.03.6183 AUTOR: VALMIR LAERCIO CALDEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA MARIA MONTEFERRARIO - SP46637 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTERESSADO: TECNOTRAFO IND E COM IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO TECNOTRAFO IND E COM IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA: REGINA TEDEIA SAPIA - SP100339, RENATO LUIZ SAPIA DE CAMPOS - SP249875 SENTENÇA VALMIR LAERCIO CALDEIRA, qualificado nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o reconhecimento dos períodos especiais de 25/03/1982 a 26/09/1983, 23/07/1984 a 06/02/1986 e 26/07/2004 a 28/09/2009, e a averbação e cômputo do período comum de 01/07/2011 a 01/11/2014, reconhecido em demanda trabalhista, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/206.461.188-0, requerida em 19/09/2022. Houve emenda à petição inicial (IDs344632562 / 344694500). Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, bem como indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 345345267). Citado, o INSS ofereceu contestação pugnando pela improcedência da demanda (ID 348886044). Sobreveio a réplica (ID 352789259), com pedido de produção de provas (IDs 352788350 / 361573641 / 361661557). Determinada a produção de prova testemunhal (ID 367386321). Apresentado o rol de testemunhas e aditamento à petição inicial (IDs 374200280 / 374503054 / 410998730). Audiência realizada em 17/09/2025 (IDs 426995793 / 426998263). Foram juntados novos documentos (IDs 429449946). Petição do INSS manifestando discordância com o aditamento à petição inicial (ID 433148257). Indeferido o aditamento à petição inicial (ID 546063717). Deferida a produção de prova pericial na empresa TECNOTRAFO INDÚSTRIA E COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. (ID 578518014). Perícia realizada em 23/06/2026 (ID 581320297), com entrega do respectivo laudo na mesma data (ID 590310705). Após manifestação do INSS (ID 592817171) e da empresa (ID 593810291), certificado o decurso de prazo para manifestação da parte autora (ID 601577942) e requisitados os honorários periciais (ID 601890801), vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Preliminarmente. Tendo em vista que a DER ocorreu em 19/09/2022, sendo proposta a presente demanda em 17/09/2024, não há que se falar em prescrição quinquenal. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL A concessão de aposentadoria especial para os segurados que trabalham sob o efeito de agentes nocivos, prevista desde a Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, foi mantida pelos artigos 57 e 58 da Lei n° 8.213/91. O enquadramento das atividades especiais era feito de acordo com a categoria profissional, considerados os agentes nocivos, constando o respectivo rol dos anexos aos Decretos de número 53.831/64 e 83.080/79. Logo, bastava a constatação de que o segurado exercia a atividade arrolada nos anexos para o reconhecimento do direito ao benefício. A jurisprudência sempre entendeu que o rol dos anexos era meramente exemplificativo, admitindo prova pericial para a comprovação da natureza especial da atividade não listada. Nessa linha, é o disposto na Súmula n.º 198, do extinto Tribunal Federal de Recursos: “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”. A Lei n° 9.032, de 28.04.95, modificando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a exigir a efetiva exposição ao agente químico, físico ou biológico, prejudicial à saúde ou à integridade física do segurado, para que fosse reconhecida a insalubridade da atividade. Diante disso, passou a ser imprescindível a comprovação, por meio de formulário específico, do efetivo labor sob exposição aos agentes nocivos, em condições especiais, conforme disposto em lei. O regramento necessário à eficácia plena da legislação modificada veio com a Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996 (convertida na Lei n° 9.528, de 10.12.97), com início de vigência na data de sua publicação, em 14.10.1996, que, alterando o artigo 58 da Lei n° 8.213/91, estabeleceu que a relação dos agentes nocivos seria definida pelo Poder Executivo e que a comprovação da efetiva exposição se daria por meio de formulário e laudo técnico. Confira-se: "Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. 1° A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 2° Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. 3° A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento." Desse modo, somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 é que se tornou exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes dos formulários SB 40 ou DSS 8030. Cumpre lembrar que, embora já posta a necessidade do laudo técnico, o rol de agentes nocivos apenas veio com o Decreto n° 2.172, de 05.03.97, ocasião em que foram definidos os quadros concernentes, editando-se o novo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social e revogando-se os Decretos de número 357/91, 611/92 e 854/93. A nova sistemática cabe apenas para as atividades exercidas depois da alteração normativa, haja vista que o enquadramento em atividade especial se faz de acordo com a legislação vigente na época da prestação laboral. Em outras palavras, se a atividade foi exercida em período anterior à modificação do sistema normativo, é a legislação pretérita que rege a matéria, ainda que o benefício tenha sido requerido posteriormente. Satisfeita a regra que permitia o cômputo de determinado lapso como tempo especial, há que se reconhecer o período como tal, não se admitindo a retroatividade de normas posteriores, muito menos daquelas que veiculem simples alterações atinentes à forma, e não ao conteúdo. Em suma, até a exigência do Perfil Profissiográfico Previdenciário, tem-se que: para as atividades exercidas até 28.04.95, bastava o enquadramento da categoria profissional conforme anexos dos regulamentos. De 29.04.95 até 13.10.96, tornou-se necessária a apresentação de formulário próprio para a comprovação da efetiva exposição. A partir de 14.10.96 até 31.12.2003, impõe-se que o formulário (SB 40 ou DSS 8030) venha acompanhado de laudo técnico. Tais limites temporais dizem respeito, insista-se, ao período em que as atividades foram desenvolvidas, e não à época em que requerida a aposentadoria ou implementadas todas as condições legais necessárias à obtenção do benefício previdenciário. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) Com o advento do Decreto nº 2.172/97, posteriormente revogado pelo Decreto nº 3.048/99, passou a ser exigido o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para comprovação da efetiva exposição a agentes agressivos (artigo 68, parágrafo 2º). Em cumprimento ao Decreto nº 3.048/99, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015, que estabelece, em seu artigo 258, a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário para comprovação de períodos laborados a partir de 1º.01.2004, sob exposição de agentes agressivos. Confira-se: “Art. 258. Para caracterizar o exercício de atividade sujeita a condições especiais o segurado empregado ou trabalhador avulso deverá apresentar, original ou cópia autenticada da Carteira Profissional - CP ou da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, observado o art. 246, acompanhada dos seguintes documentos: I - para períodos laborados até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995: a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação, também, do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT; ou b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004; II - para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996: a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação do LTCAT ou demais demonstrações ambientais arroladas no inciso V do caput do art. 261; ou b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004; III - para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 2003, data estabelecida pelo INSS em conformidade com o determinado pelo § 3º do art. 68 do RPS: a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003 e, LTCAT para exposição a qualquer agente nocivo ou demais demonstrações ambientais arroladas no inciso V do caput do art. 261; ou b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004; IV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o documento a ser apresentado deverá ser o PPP, conforme estabelecido por meio da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003, em cumprimento ao § 3º do art. 68 do RPS.” Além disso, nos termos do artigo 264 da mesma Instrução Normativa: “Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas: I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador; II - Registros Ambientais; III - Resultados de Monitoração Biológica; e IV - Responsáveis pelas Informações. § 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a: a) fiel transcrição dos registros administrativos; e b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. § 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa. § 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal. § 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial. § 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS.” Assim, o Perfil Profissiográfico Previdenciário constitui documento hábil para comprovar o exercício da atividade sob condições especiais, desde que seja assinado por representante legal da empresa legalmente habilitado. Portanto, para períodos laborados a partir de 01/01/2004, o documento normativamente exigido para comprovar atividade especial é o PPP, o qual deve reunir, simultânea e obrigatoriamente, dois requisitos: estar assinado pelo representante legal da empresa e conter a indicação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas. O artigo 258 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 deixa claro, ainda, que o PPP pode substituir tanto o formulário quanto o laudo pericial, no caso de contemplar períodos laborados até 31/12/2003. Cabe destacar que o enquadramento em atividade especial se faz de acordo com a legislação vigente na época da prestação laboral. Assim, se a atividade foi exercida em período anterior à modificação do sistema normativo, é a legislação pretérita que rege a matéria, ainda que o benefício tenha sido requerido posteriormente. Em resumo: a) Para as atividades exercidas até 28/04/95, bastava o enquadramento da categoria profissional conforme anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79; b) De 29/04/95 até 13/10/96, tornou-se necessária a apresentação de formulário próprio para a comprovação da efetiva exposição, o qual pode ser substituído pelo PPP; c) De 14/10/96 até 31/12/2003, impõe-se que o formulário (SB 40 ou DSS 8030) venha acompanhado de laudo técnico. Ambos podem ser substituídos pelo PPP, desde que este último contenha os requisitos previstos no §4º do artigo 264 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, em especial a indicação de responsável técnico habilitado; d) Por fim, a partir de 01/01/2004, possível a comprovação do labor especial pelo PPP, desde que este contenha os requisitos previstos no artigo 264 da IN INSS/PRES nº 77/2015. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM Com a Lei nº 6.887, de 10.12.1980, permitiu-se a conversão do tempo de serviço especial em comum e vice-versa; também a Lei nº 8.213/91, em sua redação original, por meio do § 3º de seu artigo 57; mais adiante, o acréscimo do parágrafo 5º ao artigo 57, pela Lei nº 9.032, de 18 de abril de 1995, expressamente permitia apenas a conversão do tempo especial em comum, vedando a conversão de tempo comum para especial. Veio a Medida Provisória 1.663-10, de 28 de maio de 1998, e revogou expressamente o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91: daí que não mais se admitia a conversão de atividade especial para comum. Também assim as Medidas Provisórias 1.663-11 e 1.663-12, mantendo a revogação e nada mais. Outro rumo deu-se com a edição da Medida Provisória 1.663-13, de 26 de agosto de 1998, que, a par de nela ainda constar a revogação expressa do § 5º do artigo 57 (art. 31), trouxe nova disposição em seu artigo 28, no sentido de que o Poder Executivo estabeleceria critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998. Tais critérios surgiram com o Decreto nº 2.782, de 14 de setembro de 1998, que nada mais fez senão permitir que fosse convertido em comum o tempo de trabalho especial exercido até 28 de maio de 1998, desde que o segurado tivesse completado, até aquela data, pelo menos vinte por cento do tempo necessário para a obtenção da aposentadoria especial. A MP 1.663-14, de 24 de setembro de 1998, manteve a redação do artigo 28, vindo, em 20 de novembro de 1998, a edição da Lei nº 9.711/98, que convalidou os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.663-14, de 24 de setembro de 1998. A Lei nº 9.718 também trouxe o texto do artigo 28, mas não revogou expressamente o parágrafo 5º do artigo 57 da lei nº 8.213/91. Questão que surgiu, então, dizia respeito à manutenção ou não do parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, porquanto não revogado categoricamente, o que gerou posicionamentos divergentes da doutrina e jurisprudência. Pondo fim à celeuma, em sessão de julgamento de recurso repetitivo, nos termos do artigo 543-C, realizado em 23.03.2011, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento de que permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91. Eis a ementa: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, §1°, DO CPC E RESOLUÇÃO 8/2008- STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃ COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO, COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Para a comprovação da divergência jurisprudencial é essencial a demonstração de identidade das situações fáticas postas nos julgados recorridos e paradigmas. 2. Segundo asseverado pelo acórdão objurgado, o segurado "estava exposto de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, ao frio e níveis médios de ruído superiores ao limite regulamentar (e-STJ fl. 254). A modificação dessa conclusão importaria em envolvimento de matéria fática, não condizente com a natureza do recurso especial. Incidência, na espécie, do óbice da Súmula n. 7/STJ. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividade especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1663, parcialmente convertida na Lei n. 9711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n. 8213/91. 2. Precedentes do STF e do STJ. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3048/1999, ARTIGO 70, §§ 1° E 2°. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA. 1. A teor do § 1° do art. 70 do Decreto n. 3048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde; se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. 2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o §2° no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento. 3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. 4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007). 5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (Ersp n. 412.351/RS). 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido." (REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, v.u., data do julgamento 23.03.2011). SITUAÇÃO DOS AUTOS O autor objetiva o reconhecimento dos períodos especiais de 25/03/1982 a 26/09/1983, 23/07/1984 a 06/02/1986 e 26/07/2004 a 28/09/2009, e a averbação e cômputo do período comum de 01/07/2011 a 01/11/2014, reconhecido em demanda trabalhista, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/206.461.188-0, requerida em 19/09/2022. Quanto ao período de 25/03/1982 a 26/09/1983, consta que laborou como “Ajudante de Serviços Gerais” na empresa RHEEM METALURGICA S/A (ID 348886046 – Pág. 95), e com relação ao período de 23/07/1984 a 06/02/1986, foi “Ajudante de Montagem” na empresa BICICLETAS CALOI S/A (ID 348886046, Pág. 97). Não houve a juntada de documentos comprobatórios da atividade especial, requerendo a parte autora o enquadramento pela categoria profissional. As funções, no entanto, não encontram previsão de enquadramento pela categoria profissional nos decretos previdenciários, e diante da ausência de informações sobre a atividade realizada, não se afigura possível o enquadramento por categoria profissional, como, por exemplo, com base nos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do artigo 2º do Decreto 53.831/1964 (“Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos-fundidores, laminadores, moldadores, trefiladores, forjadores”), ou no código 2.5.1 do anexo II do Decreto 83.080/1979 (“indústrias metalúrgicas e mecânicas”). Logo, deixo de reconhecer a especialidade dos períodos de 25/03/1982 a 26/09/1983 a 23/07/1984 a 06/02/1986. Quanto ao período de 26/07/2004 a 28/09/2009, laborou como “Almoxarife” e “Analista de Estoque” na empresa TECNOTRAFO INDÚSTRIA E COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. E de acordo com o PPP juntado aos autos, suas atividades consistiam em “trabalhava em pé ou sentado com apoio de mesa e computador, separava e pegava kits, conforme lista de materiais que eram entregues na fábrica para produção, fazia lista de falta de materiais” e “trabalhava em pé ou sentado com apoio de mesa e computador, lançava entrada de notas fiscais de materiais do estoque, passava fax e confirmava o recebimento, fazia lista de falta de materiais, arquivava as notas fiscais de compra de materiais”. O documento não faz referência a nenhum tipo de exposição a fatores de risco, sejam eles físicos, químicos ou biológicos (ID 374200288). A pedido da parte autora, houve ainda a realização de prova pericial (ID 590310705). Segundo o Sr. Perito, as atividades do autor eram: 26/07/2004 a 24/06/2007 – Almoxarife - recebia a lista de material para separa manualmente o material para entregar a fábrica. - Quando há recebimento de material comprado, faz a guarda do mesmo em estoque, 25/06/2007 a 28/09/2009 – Analista de Estoque - O analista verifica a quantidade de produtos em estoque, para manter o estoque mínimo, assim como fazia a lista de faltas, lançava entrada de notas fiscais., passava via fax os pedidos e confirmava o pedido no fornecedor. - Assim como arquivava as notas fiscais de compras dos materiais. As atividades eram desenvolvidas em ambiente de almoxarifado, com estrutura de alvenaria, iluminação artificial e natural, ventilação artificial e natural. Esclareceu o Sr. Perito não haver nenhuma fonte de ruido significativa na área de labor, assim como não há manuseio de produtos químicos, sendo que todas as embalagens permanecem fechadas no ambiente. Não houve qualquer manifestação da parte autora acerca do laudo apresentado, sendo certo que, seja pelo PPP apresentado, seja pela prova pericial produzida na presente demanda, não há como se reconhecer o período especial pleiteado. Por fim, quanto ao período comum de 01/07/2011 a 01/11/2014, alega ter laborado como motorista na empresa VAN COOPER COOPERATIVA DE TRABALHADORES DOS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS. Referido período foi reconhecido nos autos da demanda trabalhista nº 0001589-87.2015.5.02.0012, que tramitou perante a 12ª Vara do Trabalho de São Paulo. A jurisprudência vem admitindo que a sentença trabalhista seja considerada para fins previdenciários, desde que embasada em elementos que demonstrem a atividade que se pretenda comprovar ou sua forma de exercício. Exemplificativamente, cabe citar o seguinte julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO POR SENTENÇA TRABALHISTA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a sentença proferida na seara trabalhista, quando fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, está apta a comprovar início de prova material para fins de comprovação de tempo de serviço. 2.A inversão do julgado, nos moldes acolhidos pela decisão singular, está adstrita à interpretação da legislação federal e à aplicação da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça ao vertente caso. Inaplicável, à espécie, a incidência da Sumula nº 07/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 887.349/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 03/11/2009) Desse modo, embora o INSS não tenha integrado a lide trabalhista, nada impede que o conteúdo da sentença proferida pela Justiça do Trabalho seja considerado para fins previdenciários. Todavia, como a legislação previdenciária exige início de prova material para comprovação de tempo de serviço (artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91), o conteúdo da sentença trabalhista terá reflexos previdenciários caso fundado em outras provas. Em outros termos, a ausência de participação do INSS no processo trabalhista é superada ao se considerar o conteúdo da sentença trabalhista como elemento de prova a ser submetido ao contraditório na demanda previdenciária. É de se ressaltar ainda que tal entendimento busca, sobretudo, evitar fraudes em face da Previdência Social decorrentes de conluio entre empregados e empregadores. Seria o caso, por exemplo, de acordo realizado perante a Justiça do Trabalho para o reconhecimento de um único mês de trabalho anterior ao óbito do empregado, com o objetivo de gerar direito à pensão por morte previdenciária aos dependentes. Em contrapartida, não havendo indícios de fraude e de acordo com as provas produzidas na demanda trabalhista, em princípio não há óbice para que o conteúdo da sentença então proferida seja considerado em posterior demanda em face do INSS. A propósito, cabe citar trecho do seguinte julgado do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. SENTENÇA PROLATADA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. REAJUSTE DO BENEFÍCIO EM MAIO DE 1996. INPC. INADMISSIBILIDADE. 1. A decisão proferida em processo trabalhista plenamente contencioso produz efeitos externos. Tais efeitos só não se produzem naquelas hipóteses em que a reclamatória caracteriza mero artifício para forjar tempo de serviço fictício, em processo simulado. (...) (AC 2000.71.00.009892-2; Rel. Juiz Antônio Albino Ramos de Oliveira; 5ª Turma; julgamento dia 20/02/2003; unânime; DJU 30/04/2003) Assim sendo, é necessária uma análise individualizada do conteúdo da decisão da Justiça do Trabalho, de modo a aferir quais foram os elementos que embasaram a decisão. Nessa análise, deve-se considerar que a competência para tratar de ações oriundas das relações de trabalho é, primordialmente, da Justiça do Trabalho (artigo 114, I, da CF), havendo atuação apenas indireta da Justiça Federal em casos em que a relação de trabalho interfira no julgamento de demanda previdenciária. No caso dos autos, a parte autora alega que era empregado da empresa VAN COOPER COOPERATIVA DE TRABALHADORES DOS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, por meio da qual prestava serviços como motorista à EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. Na Justiça do Trabalho, a ação foi inicialmente julgada improcedente, mas o vínculo foi reconhecido, em sede de recurso ordinário, nos seguintes termos: “... Ocorre que a primeira ré (cooperativa) foi revel e confessa quanto a matéria de fato, não havendo nos autos elementos que evidenciem a existência de affectio societatis, nos moldes acima elencados. Ao contrário do que entendeu o nobre julgador de Origem, não vislumbro nos autos provas capazes de demonstrar a adesão volitiva à pretensa cooperativa. No caso vertente, dúvida não há de que o autor prestou serviços à EBCT na qualidade de motorista, os controles de jornada acostados pela própria no seu volume apartado de documentos apenas evidenciam que o labor do autor era dirigido e controlado pela segunda ré, que figurou como verdadeira tomadora dos serviços prestados pelo reclamante, por intermédio da primeira ré. A prova dos autos deixa evidente a inexistência dos requisitos essenciais à formação da cooperativa, evidenciando, outrossim, a contratação fraudulenta de trabalhadores mediante empresa interposta, o que é repudiado pela legislação consolidada. Diante das colocações supra e inexistindo prova sobeja de que o reclamante era verdadeiro cooperado, impõe-se o reconhecimento de que os serviços foram prestados mediante vinculação empregatícia, no período descrito na vestibular que, in casu, se forma com a própria cooperativa. O contrato de trabalho ora reconhecido deverá ser anotado na CTPS do autor pela primeira reclamada, conforme postulado na exordial. Via de consequência, dou provimento ao apelo para reconhecer o contrato de trabalho com a primeira reclamada (VAN COOPER), nos termos acima descritos e, com o fito de evitar supressão de instância, determino o retorno dos autos à MM. Vara de Origem a fim de que os demais pedidos seja analisados como de direito, ficando prejudicada a análise das outras questões postas pela recorrente”. A fim de corroborar o início de prova material apresentado, foram colhidos em audiência o depoimento pessoal da parte autora e de uma testemunha: O autor VALMIR LAERCIO CALDEIRA declarou que “Trabalhou na empresa VAN COOPER, no período de julho/2011 a nov-dez/2014; a empresa prestava serviços para os Correios, era motorista. Trabalhava das 07h às 17h, com uma hora de almoço. Caso precisasse faltar, precisava avisar a empresa para colocar alguém para substituir. A VAN COOPER era uma cooperativa e a empresa era incumbida de fazer o recolhimento e repassar ao INSS; havia desconto na remuneração. Era motorista de um utilitário, uma perua Kong. Não eram registrados, tinham contrato de trabalho. Às vezes passava do horário, mas não recebia horas extras. Não tinham supervisor ou gerente, só uma pessoa que abria a linha; chegava de manhã, tinha que passar pelo departamento, essa pessoa abria a linha e ia para o trabalho; tinha só o carteiro que fazia o acompanhamento. O horário era controlado pela ficha que abriam de manhã assim que chegavam, a LDDO. Trabalhava de segunda a sábado; aos sábados trabalhava das 07h às 14h. Chegava na unidade dos Correios e tinham um itinerário definido para entrega de Sedex 10 e encomendas; o carteiro vinha, carregava a perua e saiam para distribuir, não tinham um lugar específico. A gerência da unidade é que estabelecia a rota do dia; era incumbido de sair com determinado carteiro para fazer a entrega da mercadoria. Não podiam faltar sem avisar, senão eram multados. O pagamento era um valor fixo, com os descontos da cooperativa e do INSS. Ganhava em torno de R$4 mil ou R$5mil reais. Os pagamentos eram realizados pela cooperativa, por depósito em conta. Não recebeu FGTS. Saiu da empresa porque acabou o contrato; os correios começaram a aplicar multa e a empresa fechou. Usava uma camisa com o logotipo da empresa e um crachá, só assim podia entrar na unidade. Nunca recebeu o valor da ação trabalhista, só o reconhecimento do vínculo. Não recebia vale alimentação nem vale transporte”. A testemunha JULIANO SOUZA SOARES, por sua vez, informou que “Trabalha nos Correios como carteiro, VALMIR era seu motorista pela empresa VAN COOPER. VALMIR trabalhou do dia 01/07/2011 a 02/11/2014, sabe porque consultou os arquivos dos Correios antes da audiência. Faziam a região da Avenida Paulista, foi a região que mais trabalharam. Trabalhavam das 8h às 18h, às vezes passavam um pouquinho do horário. Faziam duas saídas: saíam pela manhã para fazer entregas, depois voltavam e almoçavam, e saíam novamente a tarde. As rotas eram determinadas pelos Correios; faziam geralmente a região da Avenida Paulista, mas se por acaso faltasse algum carteiro eram enviados para outra região. Não sabe dizer se VALMIR ajuizou ação trabalhista contra a empresa, qual era a forma de remuneração, se ele tinha carteira assinada, nem quem era o responsável pelos pagamentos. O supervisor dos Correios é que passava o roteiro de viagem. As faltas precisavam ser justificadas, senão a linha ficava descoberta. Trabalhavam seis dias por semana, de segunda a sábado. Entrou nos correios em 1998 e até hoje trabalha lá. VALMIR trabalhava com uniforme e crachá. Tinha mais umas 2 ou 3 cooperativas que trabalhavam para os Correios, às vezes trabalhava acompanhado de outro motorista”. Observo, primeiramente, que não houve homologação de acordo nos autos da ação trabalhista, sendo o vínculo reconhecido em segunda instância, após recurso interposto pela parte autora. Assim, em que pese a escassez documental, as informações constantes nos autos, em conjunto com os depoimentos prestados em audiência, indicam que o autor trabalhou para a VAN COOPER COOPERATIVA DE TRABALHADORES DOS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, seja como empregado, seja como cooperado, não havendo dúvida quanto à efetiva prestação de serviços. Em ambos os casos, a responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários é da empresa ou cooperativa, razão pela qual não pode o autor ser prejudicado pela eventual ausência de recolhimentos. Eventuais documentos necessários ao cálculo da RMI poderão ser juntados na fase de cumprimento de sentença, salientando-se que, se na referida fase não se findar o processo trabalhista com o recolhimento da contribuição previdenciária devida, as competências do PBC poderão ser preenchidas com o valor do salário-mínimo. Assim, entendo que as provas constantes nos autos são suficientes à comprovação da efetiva prestação de serviços. Logo, é caso de reconhecer o período comum de 01/07/2011 a 01/11/2014. Somando-se o período comum pleiteado na presente demanda (01/07/2011 a 01/11/2014) aos demais já constantes no CNIS, temos que o autor, conforme tabela anexa: 1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei 8.213, art. 52, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 16 anos, 1 mês e 28 dias, quando o mínimo é 30 anos); 2) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a EC 20, art. 1º (CF art. 201, § 7º, I), pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 33 anos e 16 dias, quando o mínimo é 35 anos); 3) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 33 anos e 16 dias, quando o mínimo é 35 anos, 6 meses e 12 dias); 4) em 19/09/2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois não cumpriu o requisito pontos (somou 94 pontos - 94 anos, 10 meses e 25 dias, quando o mínimo é 99 pontos); 5) em 19/09/2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois não cumpriu o requisito idade (somou 59 anos e 3 dias, quando o mínimo é 62 anos e 6 meses); 6) em 19/09/2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 35 anos, 10 meses e 22 dias, quando o mínimo é 35 anos, 11 meses e 22 dias); 7) em 19/09/2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 59 anos e 3 dias, quando o mínimo é 65 anos); 8) em 19/09/2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 59 anos e 3 dias, quando o mínimo é 60 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 35 anos, 10 meses e 22 dias, quando o mínimo é 36 anos, 11 meses e 14 dias). Por outro lado, tendo em vista a possibilidade de reafirmação da DER, temos que o autor, em 19/10/2022, tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 33 anos e 16 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 35 anos, 11 meses e 22 dias, para o mínimo de 35 anos, 11 meses e 22 dias; (iii) cumpriu o requisito carência, com 449 meses, para o mínimo de 180 meses. Tendo em vista que a DER ocorreu em 19/09/2022 e os requisitos para concessão do benefício foram cumpridos somente em 19/10/2022, fixo os efeitos financeiros a partir desta data. Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para, reconhecendo o período comum de 01/07/2011 a 01/11/2014, condenar o INSS à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/206.461.188-0, nos termos da fundamentação supra, com direito ao pagamento dos valores não recebidos desde 19/10/2022, pelo que extingo o processo com resolução de mérito. A apuração dos valores devidos deverá ser feita em liquidação de sentença. Em se tratando de obrigação de fazer, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil, concedo a tutela específica, com a implantação do melhor benefício no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados a partir da remessa ao INSS, conforme padronizado no Ofício Circular nº. 37/2025/SEP (SEI 0043362-49.2024.4.03.8000) e art. 6º da Resolução CNJ nº. 595/2024. Anoto, desde já, que este tópico é autônomo em relação ao restante da sentença, devendo ser imediatamente cumprido, não se suspendendo pela interposição de recurso de apelação ou em razão do reexame necessário. Comunique-se eletronicamente à CEAB-DJ para cumprimento. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Para evitar maiores discussões, passo a esclarecer desde já que o percentual será o mínimo estabelecido nos incisos do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, conforme o valor a ser definido na liquidação do julgado. Em outros termos, se, quando da liquidação do julgado, for verificado que a condenação não ultrapassa os limites do inciso I do §3º do artigo 85 (até 200 salários-mínimos), o percentual de honorários será de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença; se a condenação se enquadrar nos limites do inciso II (200 até 2000 salários-mínimos), o percentual será de 8% das prestações vencidas até a sentença, e assim por diante. Em consonância com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, e tendo em vista, ainda, a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária da verba honorária deverá observar os seguintes indicadores: INPC no período de setembro/2006 a junho/2009; de julho/2009 até o início da vigência da EC nº 113/2021, IPCA-E; e, a partir de 09/12/2021, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, ficando vedada a incidência da taxa Selic com juros e correção monetária. Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Cessam os juros a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição. Tópico síntese do julgado, nos termos do Provimento Conjunto n.º 69/2006 e 71/2006: Segurado: VALMIR LAERCIO CALDEIRA; Aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/206.461.188-0; DER 19/09/2022; DIB 19/10/2022; Período comum reconhecido: 01/07/2011 a 01/11/2014. P.R.I São Paulo, 1º de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012227-50.2024.4.03.6183 AUTOR: VALMIR LAERCIO CALDEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA MARIA MONTEFERRARIO - SP46637 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTERESSADO: TECNOTRAFO IND E COM IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO TECNOTRAFO IND E COM IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA: REGINA TEDEIA SAPIA - SP100339, RENATO LUIZ SAPIA DE CAMPOS - SP249875 SENTENÇA VALMIR LAERCIO CALDEIRA, qualificado nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o reconhecimento dos períodos especiais de 25/03/1982 a 26/09/1983, 23/07/1984 a 06/02/1986 e 26/07/2004 a 28/09/2009, e a averbação e cômputo do período comum de 01/07/2011 a 01/11/2014, reconhecido em demanda trabalhista, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/206.461.188-0, requerida em 19/09/2022. Houve emenda à petição inicial (IDs344632562 / 344694500). Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, bem como indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 345345267). Citado, o INSS ofereceu contestação pugnando pela improcedência da demanda (ID 348886044). Sobreveio a réplica (ID 352789259), com pedido de produção de provas (IDs 352788350 / 361573641 / 361661557). Determinada a produção de prova testemunhal (ID 367386321). Apresentado o rol de testemunhas e aditamento à petição inicial (IDs 374200280 / 374503054 / 410998730). Audiência realizada em 17/09/2025 (IDs 426995793 / 426998263). Foram juntados novos documentos (IDs 429449946). Petição do INSS manifestando discordância com o aditamento à petição inicial (ID 433148257). Indeferido o aditamento à petição inicial (ID 546063717). Deferida a produção de prova pericial na empresa TECNOTRAFO INDÚSTRIA E COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. (ID 578518014). Perícia realizada em 23/06/2026 (ID 581320297), com entrega do respectivo laudo na mesma data (ID 590310705). Após manifestação do INSS (ID 592817171) e da empresa (ID 593810291), certificado o decurso de prazo para manifestação da parte autora (ID 601577942) e requisitados os honorários periciais (ID 601890801), vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Preliminarmente. Tendo em vista que a DER ocorreu em 19/09/2022, sendo proposta a presente demanda em 17/09/2024, não há que se falar em prescrição quinquenal. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL A concessão de aposentadoria especial para os segurados que trabalham sob o efeito de agentes nocivos, prevista desde a Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, foi mantida pelos artigos 57 e 58 da Lei n° 8.213/91. O enquadramento das atividades especiais era feito de acordo com a categoria profissional, considerados os agentes nocivos, constando o respectivo rol dos anexos aos Decretos de número 53.831/64 e 83.080/79. Logo, bastava a constatação de que o segurado exercia a atividade arrolada nos anexos para o reconhecimento do direito ao benefício. A jurisprudência sempre entendeu que o rol dos anexos era meramente exemplificativo, admitindo prova pericial para a comprovação da natureza especial da atividade não listada. Nessa linha, é o disposto na Súmula n.º 198, do extinto Tribunal Federal de Recursos: “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”. A Lei n° 9.032, de 28.04.95, modificando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a exigir a efetiva exposição ao agente químico, físico ou biológico, prejudicial à saúde ou à integridade física do segurado, para que fosse reconhecida a insalubridade da atividade. Diante disso, passou a ser imprescindível a comprovação, por meio de formulário específico, do efetivo labor sob exposição aos agentes nocivos, em condições especiais, conforme disposto em lei. O regramento necessário à eficácia plena da legislação modificada veio com a Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996 (convertida na Lei n° 9.528, de 10.12.97), com início de vigência na data de sua publicação, em 14.10.1996, que, alterando o artigo 58 da Lei n° 8.213/91, estabeleceu que a relação dos agentes nocivos seria definida pelo Poder Executivo e que a comprovação da efetiva exposição se daria por meio de formulário e laudo técnico. Confira-se: "Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. 1° A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 2° Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. 3° A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento." Desse modo, somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 é que se tornou exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes dos formulários SB 40 ou DSS 8030. Cumpre lembrar que, embora já posta a necessidade do laudo técnico, o rol de agentes nocivos apenas veio com o Decreto n° 2.172, de 05.03.97, ocasião em que foram definidos os quadros concernentes, editando-se o novo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social e revogando-se os Decretos de número 357/91, 611/92 e 854/93. A nova sistemática cabe apenas para as atividades exercidas depois da alteração normativa, haja vista que o enquadramento em atividade especial se faz de acordo com a legislação vigente na época da prestação laboral. Em outras palavras, se a atividade foi exercida em período anterior à modificação do sistema normativo, é a legislação pretérita que rege a matéria, ainda que o benefício tenha sido requerido posteriormente. Satisfeita a regra que permitia o cômputo de determinado lapso como tempo especial, há que se reconhecer o período como tal, não se admitindo a retroatividade de normas posteriores, muito menos daquelas que veiculem simples alterações atinentes à forma, e não ao conteúdo. Em suma, até a exigência do Perfil Profissiográfico Previdenciário, tem-se que: para as atividades exercidas até 28.04.95, bastava o enquadramento da categoria profissional conforme anexos dos regulamentos. De 29.04.95 até 13.10.96, tornou-se necessária a apresentação de formulário próprio para a comprovação da efetiva exposição. A partir de 14.10.96 até 31.12.2003, impõe-se que o formulário (SB 40 ou DSS 8030) venha acompanhado de laudo técnico. Tais limites temporais dizem respeito, insista-se, ao período em que as atividades foram desenvolvidas, e não à época em que requerida a aposentadoria ou implementadas todas as condições legais necessárias à obtenção do benefício previdenciário. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) Com o advento do Decreto nº 2.172/97, posteriormente revogado pelo Decreto nº 3.048/99, passou a ser exigido o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para comprovação da efetiva exposição a agentes agressivos (artigo 68, parágrafo 2º). Em cumprimento ao Decreto nº 3.048/99, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015, que estabelece, em seu artigo 258, a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário para comprovação de períodos laborados a partir de 1º.01.2004, sob exposição de agentes agressivos. Confira-se: “Art. 258. Para caracterizar o exercício de atividade sujeita a condições especiais o segurado empregado ou trabalhador avulso deverá apresentar, original ou cópia autenticada da Carteira Profissional - CP ou da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, observado o art. 246, acompanhada dos seguintes documentos: I - para períodos laborados até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995: a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação, também, do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT; ou b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004; II - para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996: a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação do LTCAT ou demais demonstrações ambientais arroladas no inciso V do caput do art. 261; ou b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004; III - para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 2003, data estabelecida pelo INSS em conformidade com o determinado pelo § 3º do art. 68 do RPS: a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003 e, LTCAT para exposição a qualquer agente nocivo ou demais demonstrações ambientais arroladas no inciso V do caput do art. 261; ou b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004; IV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o documento a ser apresentado deverá ser o PPP, conforme estabelecido por meio da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003, em cumprimento ao § 3º do art. 68 do RPS.” Além disso, nos termos do artigo 264 da mesma Instrução Normativa: “Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas: I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador; II - Registros Ambientais; III - Resultados de Monitoração Biológica; e IV - Responsáveis pelas Informações. § 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a: a) fiel transcrição dos registros administrativos; e b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. § 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa. § 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal. § 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial. § 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS.” Assim, o Perfil Profissiográfico Previdenciário constitui documento hábil para comprovar o exercício da atividade sob condições especiais, desde que seja assinado por representante legal da empresa legalmente habilitado. Portanto, para períodos laborados a partir de 01/01/2004, o documento normativamente exigido para comprovar atividade especial é o PPP, o qual deve reunir, simultânea e obrigatoriamente, dois requisitos: estar assinado pelo representante legal da empresa e conter a indicação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas. O artigo 258 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 deixa claro, ainda, que o PPP pode substituir tanto o formulário quanto o laudo pericial, no caso de contemplar períodos laborados até 31/12/2003. Cabe destacar que o enquadramento em atividade especial se faz de acordo com a legislação vigente na época da prestação laboral. Assim, se a atividade foi exercida em período anterior à modificação do sistema normativo, é a legislação pretérita que rege a matéria, ainda que o benefício tenha sido requerido posteriormente. Em resumo: a) Para as atividades exercidas até 28/04/95, bastava o enquadramento da categoria profissional conforme anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79; b) De 29/04/95 até 13/10/96, tornou-se necessária a apresentação de formulário próprio para a comprovação da efetiva exposição, o qual pode ser substituído pelo PPP; c) De 14/10/96 até 31/12/2003, impõe-se que o formulário (SB 40 ou DSS 8030) venha acompanhado de laudo técnico. Ambos podem ser substituídos pelo PPP, desde que este último contenha os requisitos previstos no §4º do artigo 264 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, em especial a indicação de responsável técnico habilitado; d) Por fim, a partir de 01/01/2004, possível a comprovação do labor especial pelo PPP, desde que este contenha os requisitos previstos no artigo 264 da IN INSS/PRES nº 77/2015. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM Com a Lei nº 6.887, de 10.12.1980, permitiu-se a conversão do tempo de serviço especial em comum e vice-versa; também a Lei nº 8.213/91, em sua redação original, por meio do § 3º de seu artigo 57; mais adiante, o acréscimo do parágrafo 5º ao artigo 57, pela Lei nº 9.032, de 18 de abril de 1995, expressamente permitia apenas a conversão do tempo especial em comum, vedando a conversão de tempo comum para especial. Veio a Medida Provisória 1.663-10, de 28 de maio de 1998, e revogou expressamente o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91: daí que não mais se admitia a conversão de atividade especial para comum. Também assim as Medidas Provisórias 1.663-11 e 1.663-12, mantendo a revogação e nada mais. Outro rumo deu-se com a edição da Medida Provisória 1.663-13, de 26 de agosto de 1998, que, a par de nela ainda constar a revogação expressa do § 5º do artigo 57 (art. 31), trouxe nova disposição em seu artigo 28, no sentido de que o Poder Executivo estabeleceria critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998. Tais critérios surgiram com o Decreto nº 2.782, de 14 de setembro de 1998, que nada mais fez senão permitir que fosse convertido em comum o tempo de trabalho especial exercido até 28 de maio de 1998, desde que o segurado tivesse completado, até aquela data, pelo menos vinte por cento do tempo necessário para a obtenção da aposentadoria especial. A MP 1.663-14, de 24 de setembro de 1998, manteve a redação do artigo 28, vindo, em 20 de novembro de 1998, a edição da Lei nº 9.711/98, que convalidou os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.663-14, de 24 de setembro de 1998. A Lei nº 9.718 também trouxe o texto do artigo 28, mas não revogou expressamente o parágrafo 5º do artigo 57 da lei nº 8.213/91. Questão que surgiu, então, dizia respeito à manutenção ou não do parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, porquanto não revogado categoricamente, o que gerou posicionamentos divergentes da doutrina e jurisprudência. Pondo fim à celeuma, em sessão de julgamento de recurso repetitivo, nos termos do artigo 543-C, realizado em 23.03.2011, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento de que permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91. Eis a ementa: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, §1°, DO CPC E RESOLUÇÃO 8/2008- STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃ COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO, COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Para a comprovação da divergência jurisprudencial é essencial a demonstração de identidade das situações fáticas postas nos julgados recorridos e paradigmas. 2. Segundo asseverado pelo acórdão objurgado, o segurado "estava exposto de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, ao frio e níveis médios de ruído superiores ao limite regulamentar (e-STJ fl. 254). A modificação dessa conclusão importaria em envolvimento de matéria fática, não condizente com a natureza do recurso especial. Incidência, na espécie, do óbice da Súmula n. 7/STJ. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividade especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1663, parcialmente convertida na Lei n. 9711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n. 8213/91. 2. Precedentes do STF e do STJ. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3048/1999, ARTIGO 70, §§ 1° E 2°. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA. 1. A teor do § 1° do art. 70 do Decreto n. 3048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde; se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. 2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o §2° no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento. 3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. 4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007). 5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (Ersp n. 412.351/RS). 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido." (REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, v.u., data do julgamento 23.03.2011). SITUAÇÃO DOS AUTOS O autor objetiva o reconhecimento dos períodos especiais de 25/03/1982 a 26/09/1983, 23/07/1984 a 06/02/1986 e 26/07/2004 a 28/09/2009, e a averbação e cômputo do período comum de 01/07/2011 a 01/11/2014, reconhecido em demanda trabalhista, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/206.461.188-0, requerida em 19/09/2022. Quanto ao período de 25/03/1982 a 26/09/1983, consta que laborou como “Ajudante de Serviços Gerais” na empresa RHEEM METALURGICA S/A (ID 348886046 – Pág. 95), e com relação ao período de 23/07/1984 a 06/02/1986, foi “Ajudante de Montagem” na empresa BICICLETAS CALOI S/A (ID 348886046, Pág. 97). Não houve a juntada de documentos comprobatórios da atividade especial, requerendo a parte autora o enquadramento pela categoria profissional. As funções, no entanto, não encontram previsão de enquadramento pela categoria profissional nos decretos previdenciários, e diante da ausência de informações sobre a atividade realizada, não se afigura possível o enquadramento por categoria profissional, como, por exemplo, com base nos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do artigo 2º do Decreto 53.831/1964 (“Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos-fundidores, laminadores, moldadores, trefiladores, forjadores”), ou no código 2.5.1 do anexo II do Decreto 83.080/1979 (“indústrias metalúrgicas e mecânicas”). Logo, deixo de reconhecer a especialidade dos períodos de 25/03/1982 a 26/09/1983 a 23/07/1984 a 06/02/1986. Quanto ao período de 26/07/2004 a 28/09/2009, laborou como “Almoxarife” e “Analista de Estoque” na empresa TECNOTRAFO INDÚSTRIA E COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. E de acordo com o PPP juntado aos autos, suas atividades consistiam em “trabalhava em pé ou sentado com apoio de mesa e computador, separava e pegava kits, conforme lista de materiais que eram entregues na fábrica para produção, fazia lista de falta de materiais” e “trabalhava em pé ou sentado com apoio de mesa e computador, lançava entrada de notas fiscais de materiais do estoque, passava fax e confirmava o recebimento, fazia lista de falta de materiais, arquivava as notas fiscais de compra de materiais”. O documento não faz referência a nenhum tipo de exposição a fatores de risco, sejam eles físicos, químicos ou biológicos (ID 374200288). A pedido da parte autora, houve ainda a realização de prova pericial (ID 590310705). Segundo o Sr. Perito, as atividades do autor eram: 26/07/2004 a 24/06/2007 – Almoxarife - recebia a lista de material para separa manualmente o material para entregar a fábrica. - Quando há recebimento de material comprado, faz a guarda do mesmo em estoque, 25/06/2007 a 28/09/2009 – Analista de Estoque - O analista verifica a quantidade de produtos em estoque, para manter o estoque mínimo, assim como fazia a lista de faltas, lançava entrada de notas fiscais., passava via fax os pedidos e confirmava o pedido no fornecedor. - Assim como arquivava as notas fiscais de compras dos materiais. As atividades eram desenvolvidas em ambiente de almoxarifado, com estrutura de alvenaria, iluminação artificial e natural, ventilação artificial e natural. Esclareceu o Sr. Perito não haver nenhuma fonte de ruido significativa na área de labor, assim como não há manuseio de produtos químicos, sendo que todas as embalagens permanecem fechadas no ambiente. Não houve qualquer manifestação da parte autora acerca do laudo apresentado, sendo certo que, seja pelo PPP apresentado, seja pela prova pericial produzida na presente demanda, não há como se reconhecer o período especial pleiteado. Por fim, quanto ao período comum de 01/07/2011 a 01/11/2014, alega ter laborado como motorista na empresa VAN COOPER COOPERATIVA DE TRABALHADORES DOS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS. Referido período foi reconhecido nos autos da demanda trabalhista nº 0001589-87.2015.5.02.0012, que tramitou perante a 12ª Vara do Trabalho de São Paulo. A jurisprudência vem admitindo que a sentença trabalhista seja considerada para fins previdenciários, desde que embasada em elementos que demonstrem a atividade que se pretenda comprovar ou sua forma de exercício. Exemplificativamente, cabe citar o seguinte julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO POR SENTENÇA TRABALHISTA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a sentença proferida na seara trabalhista, quando fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, está apta a comprovar início de prova material para fins de comprovação de tempo de serviço. 2.A inversão do julgado, nos moldes acolhidos pela decisão singular, está adstrita à interpretação da legislação federal e à aplicação da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça ao vertente caso. Inaplicável, à espécie, a incidência da Sumula nº 07/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 887.349/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 03/11/2009) Desse modo, embora o INSS não tenha integrado a lide trabalhista, nada impede que o conteúdo da sentença proferida pela Justiça do Trabalho seja considerado para fins previdenciários. Todavia, como a legislação previdenciária exige início de prova material para comprovação de tempo de serviço (artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91), o conteúdo da sentença trabalhista terá reflexos previdenciários caso fundado em outras provas. Em outros termos, a ausência de participação do INSS no processo trabalhista é superada ao se considerar o conteúdo da sentença trabalhista como elemento de prova a ser submetido ao contraditório na demanda previdenciária. É de se ressaltar ainda que tal entendimento busca, sobretudo, evitar fraudes em face da Previdência Social decorrentes de conluio entre empregados e empregadores. Seria o caso, por exemplo, de acordo realizado perante a Justiça do Trabalho para o reconhecimento de um único mês de trabalho anterior ao óbito do empregado, com o objetivo de gerar direito à pensão por morte previdenciária aos dependentes. Em contrapartida, não havendo indícios de fraude e de acordo com as provas produzidas na demanda trabalhista, em princípio não há óbice para que o conteúdo da sentença então proferida seja considerado em posterior demanda em face do INSS. A propósito, cabe citar trecho do seguinte julgado do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. SENTENÇA PROLATADA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. REAJUSTE DO BENEFÍCIO EM MAIO DE 1996. INPC. INADMISSIBILIDADE. 1. A decisão proferida em processo trabalhista plenamente contencioso produz efeitos externos. Tais efeitos só não se produzem naquelas hipóteses em que a reclamatória caracteriza mero artifício para forjar tempo de serviço fictício, em processo simulado. (...) (AC 2000.71.00.009892-2; Rel. Juiz Antônio Albino Ramos de Oliveira; 5ª Turma; julgamento dia 20/02/2003; unânime; DJU 30/04/2003) Assim sendo, é necessária uma análise individualizada do conteúdo da decisão da Justiça do Trabalho, de modo a aferir quais foram os elementos que embasaram a decisão. Nessa análise, deve-se considerar que a competência para tratar de ações oriundas das relações de trabalho é, primordialmente, da Justiça do Trabalho (artigo 114, I, da CF), havendo atuação apenas indireta da Justiça Federal em casos em que a relação de trabalho interfira no julgamento de demanda previdenciária. No caso dos autos, a parte autora alega que era empregado da empresa VAN COOPER COOPERATIVA DE TRABALHADORES DOS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, por meio da qual prestava serviços como motorista à EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. Na Justiça do Trabalho, a ação foi inicialmente julgada improcedente, mas o vínculo foi reconhecido, em sede de recurso ordinário, nos seguintes termos: “... Ocorre que a primeira ré (cooperativa) foi revel e confessa quanto a matéria de fato, não havendo nos autos elementos que evidenciem a existência de affectio societatis, nos moldes acima elencados. Ao contrário do que entendeu o nobre julgador de Origem, não vislumbro nos autos provas capazes de demonstrar a adesão volitiva à pretensa cooperativa. No caso vertente, dúvida não há de que o autor prestou serviços à EBCT na qualidade de motorista, os controles de jornada acostados pela própria no seu volume apartado de documentos apenas evidenciam que o labor do autor era dirigido e controlado pela segunda ré, que figurou como verdadeira tomadora dos serviços prestados pelo reclamante, por intermédio da primeira ré. A prova dos autos deixa evidente a inexistência dos requisitos essenciais à formação da cooperativa, evidenciando, outrossim, a contratação fraudulenta de trabalhadores mediante empresa interposta, o que é repudiado pela legislação consolidada. Diante das colocações supra e inexistindo prova sobeja de que o reclamante era verdadeiro cooperado, impõe-se o reconhecimento de que os serviços foram prestados mediante vinculação empregatícia, no período descrito na vestibular que, in casu, se forma com a própria cooperativa. O contrato de trabalho ora reconhecido deverá ser anotado na CTPS do autor pela primeira reclamada, conforme postulado na exordial. Via de consequência, dou provimento ao apelo para reconhecer o contrato de trabalho com a primeira reclamada (VAN COOPER), nos termos acima descritos e, com o fito de evitar supressão de instância, determino o retorno dos autos à MM. Vara de Origem a fim de que os demais pedidos seja analisados como de direito, ficando prejudicada a análise das outras questões postas pela recorrente”. A fim de corroborar o início de prova material apresentado, foram colhidos em audiência o depoimento pessoal da parte autora e de uma testemunha: O autor VALMIR LAERCIO CALDEIRA declarou que “Trabalhou na empresa VAN COOPER, no período de julho/2011 a nov-dez/2014; a empresa prestava serviços para os Correios, era motorista. Trabalhava das 07h às 17h, com uma hora de almoço. Caso precisasse faltar, precisava avisar a empresa para colocar alguém para substituir. A VAN COOPER era uma cooperativa e a empresa era incumbida de fazer o recolhimento e repassar ao INSS; havia desconto na remuneração. Era motorista de um utilitário, uma perua Kong. Não eram registrados, tinham contrato de trabalho. Às vezes passava do horário, mas não recebia horas extras. Não tinham supervisor ou gerente, só uma pessoa que abria a linha; chegava de manhã, tinha que passar pelo departamento, essa pessoa abria a linha e ia para o trabalho; tinha só o carteiro que fazia o acompanhamento. O horário era controlado pela ficha que abriam de manhã assim que chegavam, a LDDO. Trabalhava de segunda a sábado; aos sábados trabalhava das 07h às 14h. Chegava na unidade dos Correios e tinham um itinerário definido para entrega de Sedex 10 e encomendas; o carteiro vinha, carregava a perua e saiam para distribuir, não tinham um lugar específico. A gerência da unidade é que estabelecia a rota do dia; era incumbido de sair com determinado carteiro para fazer a entrega da mercadoria. Não podiam faltar sem avisar, senão eram multados. O pagamento era um valor fixo, com os descontos da cooperativa e do INSS. Ganhava em torno de R$4 mil ou R$5mil reais. Os pagamentos eram realizados pela cooperativa, por depósito em conta. Não recebeu FGTS. Saiu da empresa porque acabou o contrato; os correios começaram a aplicar multa e a empresa fechou. Usava uma camisa com o logotipo da empresa e um crachá, só assim podia entrar na unidade. Nunca recebeu o valor da ação trabalhista, só o reconhecimento do vínculo. Não recebia vale alimentação nem vale transporte”. A testemunha JULIANO SOUZA SOARES, por sua vez, informou que “Trabalha nos Correios como carteiro, VALMIR era seu motorista pela empresa VAN COOPER. VALMIR trabalhou do dia 01/07/2011 a 02/11/2014, sabe porque consultou os arquivos dos Correios antes da audiência. Faziam a região da Avenida Paulista, foi a região que mais trabalharam. Trabalhavam das 8h às 18h, às vezes passavam um pouquinho do horário. Faziam duas saídas: saíam pela manhã para fazer entregas, depois voltavam e almoçavam, e saíam novamente a tarde. As rotas eram determinadas pelos Correios; faziam geralmente a região da Avenida Paulista, mas se por acaso faltasse algum carteiro eram enviados para outra região. Não sabe dizer se VALMIR ajuizou ação trabalhista contra a empresa, qual era a forma de remuneração, se ele tinha carteira assinada, nem quem era o responsável pelos pagamentos. O supervisor dos Correios é que passava o roteiro de viagem. As faltas precisavam ser justificadas, senão a linha ficava descoberta. Trabalhavam seis dias por semana, de segunda a sábado. Entrou nos correios em 1998 e até hoje trabalha lá. VALMIR trabalhava com uniforme e crachá. Tinha mais umas 2 ou 3 cooperativas que trabalhavam para os Correios, às vezes trabalhava acompanhado de outro motorista”. Observo, primeiramente, que não houve homologação de acordo nos autos da ação trabalhista, sendo o vínculo reconhecido em segunda instância, após recurso interposto pela parte autora. Assim, em que pese a escassez documental, as informações constantes nos autos, em conjunto com os depoimentos prestados em audiência, indicam que o autor trabalhou para a VAN COOPER COOPERATIVA DE TRABALHADORES DOS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, seja como empregado, seja como cooperado, não havendo dúvida quanto à efetiva prestação de serviços. Em ambos os casos, a responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários é da empresa ou cooperativa, razão pela qual não pode o autor ser prejudicado pela eventual ausência de recolhimentos. Eventuais documentos necessários ao cálculo da RMI poderão ser juntados na fase de cumprimento de sentença, salientando-se que, se na referida fase não se findar o processo trabalhista com o recolhimento da contribuição previdenciária devida, as competências do PBC poderão ser preenchidas com o valor do salário-mínimo. Assim, entendo que as provas constantes nos autos são suficientes à comprovação da efetiva prestação de serviços. Logo, é caso de reconhecer o período comum de 01/07/2011 a 01/11/2014. Somando-se o período comum pleiteado na presente demanda (01/07/2011 a 01/11/2014) aos demais já constantes no CNIS, temos que o autor, conforme tabela anexa: 1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei 8.213, art. 52, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 16 anos, 1 mês e 28 dias, quando o mínimo é 30 anos); 2) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a EC 20, art. 1º (CF art. 201, § 7º, I), pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 33 anos e 16 dias, quando o mínimo é 35 anos); 3) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 33 anos e 16 dias, quando o mínimo é 35 anos, 6 meses e 12 dias); 4) em 19/09/2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois não cumpriu o requisito pontos (somou 94 pontos - 94 anos, 10 meses e 25 dias, quando o mínimo é 99 pontos); 5) em 19/09/2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois não cumpriu o requisito idade (somou 59 anos e 3 dias, quando o mínimo é 62 anos e 6 meses); 6) em 19/09/2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 35 anos, 10 meses e 22 dias, quando o mínimo é 35 anos, 11 meses e 22 dias); 7) em 19/09/2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 59 anos e 3 dias, quando o mínimo é 65 anos); 8) em 19/09/2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 59 anos e 3 dias, quando o mínimo é 60 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 35 anos, 10 meses e 22 dias, quando o mínimo é 36 anos, 11 meses e 14 dias). Por outro lado, tendo em vista a possibilidade de reafirmação da DER, temos que o autor, em 19/10/2022, tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 33 anos e 16 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 35 anos, 11 meses e 22 dias, para o mínimo de 35 anos, 11 meses e 22 dias; (iii) cumpriu o requisito carência, com 449 meses, para o mínimo de 180 meses. Tendo em vista que a DER ocorreu em 19/09/2022 e os requisitos para concessão do benefício foram cumpridos somente em 19/10/2022, fixo os efeitos financeiros a partir desta data. Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para, reconhecendo o período comum de 01/07/2011 a 01/11/2014, condenar o INSS à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/206.461.188-0, nos termos da fundamentação supra, com direito ao pagamento dos valores não recebidos desde 19/10/2022, pelo que extingo o processo com resolução de mérito. A apuração dos valores devidos deverá ser feita em liquidação de sentença. Em se tratando de obrigação de fazer, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil, concedo a tutela específica, com a implantação do melhor benefício no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados a partir da remessa ao INSS, conforme padronizado no Ofício Circular nº. 37/2025/SEP (SEI 0043362-49.2024.4.03.8000) e art. 6º da Resolução CNJ nº. 595/2024. Anoto, desde já, que este tópico é autônomo em relação ao restante da sentença, devendo ser imediatamente cumprido, não se suspendendo pela interposição de recurso de apelação ou em razão do reexame necessário. Comunique-se eletronicamente à CEAB-DJ para cumprimento. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Para evitar maiores discussões, passo a esclarecer desde já que o percentual será o mínimo estabelecido nos incisos do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, conforme o valor a ser definido na liquidação do julgado. Em outros termos, se, quando da liquidação do julgado, for verificado que a condenação não ultrapassa os limites do inciso I do §3º do artigo 85 (até 200 salários-mínimos), o percentual de honorários será de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença; se a condenação se enquadrar nos limites do inciso II (200 até 2000 salários-mínimos), o percentual será de 8% das prestações vencidas até a sentença, e assim por diante. Em consonância com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, e tendo em vista, ainda, a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária da verba honorária deverá observar os seguintes indicadores: INPC no período de setembro/2006 a junho/2009; de julho/2009 até o início da vigência da EC nº 113/2021, IPCA-E; e, a partir de 09/12/2021, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, ficando vedada a incidência da taxa Selic com juros e correção monetária. Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Cessam os juros a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição. Tópico síntese do julgado, nos termos do Provimento Conjunto n.º 69/2006 e 71/2006: Segurado: VALMIR LAERCIO CALDEIRA; Aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/206.461.188-0; DER 19/09/2022; DIB 19/10/2022; Período comum reconhecido: 01/07/2011 a 01/11/2014. P.R.I São Paulo, 1º de setembro de 2026.

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