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5012224-62.2024.4.03.6000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Franca - VF · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Franca - VF Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5012224-62.2024.4.03.6000 IMPETRANTE: CLEITON ELIAS DA CRUZ ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PAULO ANDRE SOUZA DA CUNHA - MS28579 IMPETRADO: COMANDANTE DA 9ª REGIAO MILITAR - REGIAO MELLO E CÁCERES, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Cleiton Elias da Cruz contra ato atribuído ao Comandante da 9ª Região Militar, pretendendo a preservação da validade de seu Certificado de Registro no Exército – CR e dos Certificados de Registro de Arma de Fogo – CRAF, emitidos sob a égide da regulamentação anterior. Alegou, em síntese, ser colecionador, atirador desportivo e caçador e possuir certificados com prazo de validade de dez anos. Sustentou que o Decreto nº 11.615/2023 e a Portaria nº 166-COLOG/C Ex reduziram a validade dos registros para três anos, inclusive em relação a certificados anteriormente expedidos, em afronta ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, ao princípio da irretroatividade e às normas que regem a autotutela administrativa. Afirmou existir risco de invalidação dos certificados, apreensão das armas e aplicação de sanções administrativas e criminais (Num. 346149261) A liminar foi indeferida, por não ter sido demonstrada, naquele momento, situação concreta de invalidação dos certificados nem perigo de perecimento do direito alegado. Na mesma oportunidade, foi determinado o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (Num. 360704539) Após a comprovação do recolhimento das custas, foi revogada a ordem de cancelamento da distribuição e determinado o regular prosseguimento do feito (Num. 425985360). A União requereu seu ingresso no feito, a retificação do polo passivo para que nele figurasse o Diretor-Geral da Polícia Federal e a extinção do processo, ao fundamento de decadência e de inadequação da via eleita. Alegou que, em razão do Decreto nº 11.615/2023, do Acordo de Cooperação Técnica firmado entre a União e o Ministério da Defesa e da regulamentação administrativa superveniente, as atribuições relacionadas ao Certificado de Registro de colecionador, atirador desportivo e caçador e ao Certificado de Registro de Arma de Fogo passaram à Polícia Federal, competindo ao Diretor-Geral daquela instituição a prática dos atos correspondentes (Num. 440077172). O Ministério Público Federal apresentou parecer de mérito, opinado pela denegação da segurança (Num. 457210227). O julgamento foi convertido em diligência para que a parte impetrante se manifestasse sobre seu interesse no prosseguimento do feito, considerando a alteração da competência administrativa relativa ao CR e ao CR-CAC, bem como a previsão de manutenção da validade original dos certificados emitidos sob a vigência do Decreto nº 9.846/2019, conforme a Instrução Normativa nº 322/2025 da Polícia Federal (Num. 551306685) A parte impetrante foi intimada e o prazo transcorreu sem manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Da legitimidade passiva (encampação e redirecionamento) A controvérsia processual antecede o exame do direito material invocado na petição inicial e diz respeito à legitimidade da autoridade indicada como coatora. O mandado de segurança exige a demonstração de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública ou por agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. A autoridade apontada como coatora deve possuir competência para praticar, ordenar, desfazer ou corrigir o ato impugnado, pois somente assim poderá cumprir eventual ordem mandamental. Examina-se, então, se a autoridade apontada como coatora é parte legítima para responder ao writ, à luz da teoria da encampação e da possibilidade de redirecionamento do polo passivo. A encampação, cristalizada na Súmula 628 do Superior Tribunal de Justiça, opera quando concorrem três requisitos cumulativos: vínculo hierárquico entre a autoridade apontada e a efetivamente competente; manifestação a respeito do mérito do ato impugnado nas informações prestadas pela autoridade indicada, sem se limitar à alegação de ilegitimidade passiva; e inexistência de alteração da competência jurisdicional em razão do equívoco. Presentes esses três requisitos, supera-se o vício formal em homenagem à instrumentalidade das formas e à primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC), passando a autoridade hierarquicamente superior a figurar legitimamente no polo passivo. Quando a autoridade indicada argui ilegitimidade passiva sem adentrar o mérito, mas mantém relação funcional com o órgão competente, opera o redirecionamento do polo passivo, admitido com fundamento no art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, desde que mantida a competência jurisdicional. Situação distinta é a do agente meramente executor — funcionário que apenas materializa decisão emanada de instância superior, sem espaço deliberativo. Nessa hipótese, a indicação configura ilegitimidade passiva insanável pela encampação, porque o executor não possui competência funcional para defender o mérito do ato, tampouco para corrigi-lo. A jurisprudência do STJ é consolidada nesse sentido: a encampação supõe que a autoridade indicada possua, ao menos potencialmente, competência decisória sobre a matéria — o que não ocorre com o mero executor. No caso, conforme relatado, a impetração foi dirigida contra o Comandante da 9ª Região Militar, tendo por objeto a preservação da validade de CR e CRAF de colecionador, atirador desportivo e caçador e a imposição de providências administrativas relacionadas a tais certificados. Ocorre que o quadro normativo e administrativo existente no momento do julgamento não atribui ao Comandante da 9ª Região Militar competência para praticar os atos cuja abstenção ou correção é pretendida pelo impetrante. A alteração promovida pelo Decreto nº 11.615/2023 foi implementada, no plano administrativo, pelo Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre a União e o Ministério da Defesa, que estabeleceu 1º de julho de 2025 como data para a assunção, pela Polícia Federal, das competências relacionadas ao CR e ao CR-CAC. A matéria passou a ser disciplinada pela Instrução Normativa DG/PF nº 311/2025, posteriormente alterada pela Instrução Normativa nº 322/2025. A própria decisão que converteu o julgamento em diligência registrou a mudança de competência e determinou a intimação da parte impetrante para que esclarecesse seu interesse no prosseguimento da demanda diante da nova distribuição de atribuições (Num. 551306685). A parte, contudo, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. A legitimidade passiva, em mandado de segurança, é aferida em relação à autoridade que detém atribuição para o ato impugnado no momento da prestação jurisdicional. Não basta que a autoridade tenha vínculo administrativo com o tema geral discutido. É indispensável que disponha de competência concreta para adotar a providência necessária à satisfação do pedido, inclusive para impedir eventual invalidação, promover renovação, manter a validade do certificado ou determinar a não apreensão das armas, como dito. A permanência do Comandante da 9ª Região Militar no polo passivo não se justifica, portanto, porque a autoridade não dispõe, atualmente, de competência para implementar eventual ordem judicial relativa aos certificados objeto da impetração. A atribuição administrativa pertinente foi deslocada para a Polícia Federal, razão pela qual eventual ato concreto praticado sob a disciplina atualmente vigente deverá ser atribuído à autoridade federal competente no âmbito daquela instituição. A conclusão não implica julgamento acerca da existência ou inexistência do direito material alegado pelo impetrante. Também não se examinam, nesta sentença, as alegações relativas ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à validade temporal dos certificados, à legalidade do Decreto nº 11.615/2023 ou da Portaria nº 166-COLOG/C Ex, nem as preliminares de decadência e inadequação da via eleita suscitadas pela União. A ausência de legitimidade da autoridade indicada como coatora impede o exame do mérito do mandado de segurança nesta relação processual. Não se mostra possível, nesta fase processual, simplesmente substituir a autoridade apontada como coatora por autoridade diversa, especialmente porque a parte impetrante foi expressamente chamada a se manifestar sobre a alteração de competência e sobre seu interesse no prosseguimento da demanda, mas permaneceu silente. Reconhecida a ilegitimidade passiva da autoridade indicada, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no 485, VI, do Código de Processo Civil, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Prejudicado o pedido de tutela provisória de urgência. Custas pela impetrante, observada a gratuidade da justiça anteriormente deferida. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Comuniquem-se à parte impetrante, à autoridade coatora, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada e o Ministério Público Federal. Havendo apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Franca/SP, na data registrada em assinatura eletrônica. RAFAEL FIGUEIREDO BRAZ SPIRLANDELLI Juiz Federal Substituto

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