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TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5012223-83.2023.8.24.0054/SC RELATOR: Juiz de Direito Eduardo Camargo RECORRENTE: PURAFORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO (OAB SC004445) ADVOGADO(A): HUMBERTO DOMINGUES BORGES (OAB SC009662) ADVOGADO(A): JULIANO ANDRESO PAESE (OAB SC022296) ADVOGADO(A): BRUNO CARDOSO BORGES (OAB SC040810) RECORRIDO: ROSNI KOEPP (AUTOR) ADVOGADO(A): GUSTAVO PISETTA (OAB SC053475) ADVOGADO(A): GUILHERME RAITZ (OAB SC055934) ADVOGADO(A): EDUARDO PEDRO NOSTRANI SIMAO (OAB SC041088) EMENTA DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ODORES DECORRENTES DE ATIVIDADE INDUSTRIAL. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL, CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO MORAL INDIVIDUALIZADO. TERMO FIRMADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. INSUFICIÊNCIA PARA PRESUMIR LESÃO INDIVIDUAL. IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido indenizatório e condenou a recorrente ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, em razão de alegados odores provenientes de atividade industrial desenvolvida nas proximidades da residência do autor. A recorrente alegou incompetência do Juizado Especial, cerceamento de defesa, nulidade da sentença, inaplicabilidade do CDC, regularidade de sua atividade empresarial, incidência da teoria da pré-ocupação e ausência de prova concreta do dano moral individual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a causa exige prova pericial incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais; (ii) saber se houve cerceamento de defesa ou nulidade da sentença; (iii) saber se os elementos produzidos em tutela coletiva demonstram, por si sós, dano moral individual; e (iv) saber se o conjunto probatório comprova lesão extrapatrimonial individual decorrente dos odores atribuídos à atividade industrial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A causa não demanda prova técnica complexa. A controvérsia restringe-se à existência de dano moral individual, matéria passível de apreciação mediante as provas documentais e orais produzidas. 4. O indeferimento da prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa, pois o acervo probatório mostrou-se suficiente ao julgamento, especialmente diante da posterior adoção de medidas mitigadoras pela empresa. 5. A sentença contém fundamentação adequada, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. A existência de ação civil pública, de investigação ministerial ou de termo de compromisso não impede a propositura de ação individual, mas também não autoriza presumir que todos os moradores da região sofreram dano moral. 7. O termo firmado com o Ministério Público possui natureza consensual e preventiva, não equivalendo à confissão de responsabilidade civil perante cada morador. 8. Embora a residência do autor esteja situada a aproximadamente 90 metros da indústria, a proximidade geográfica, isoladamente, não comprova que os odores atingiram sua residência com intensidade, frequência e duração suficientes para caracterizar violação aos direitos da personalidade. 9. A prova testemunhal revelou percepções divergentes acerca da intensidade e da frequência dos odores, evidenciando ausência de uniformidade quanto aos supostos incômodos experimentados pelos moradores da região. 10. A petição inicial apresenta alegações genéricas, sem individualizar a forma como os odores interferiram concretamente na rotina do autor. Também não foram produzidas provas de repercussões específicas sobre sua saúde, sossego ou utilização da residência. 11. Ainda que admitida a responsabilidade objetiva ou a aplicação do CDC por equiparação, permanece indispensável a demonstração do dano e do nexo causal individual, ônus que incumbia ao autor. 12. A teoria da pré-ocupação não exclui, por si só, eventual responsabilidade civil, mas constitui elemento relevante do contexto da convivência entre atividades industriais e residenciais. No caso, a improcedência decorre da ausência de prova suficiente do dano moral individualizado. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso inominado conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: “1. A existência de ação civil pública, investigação ministerial ou termo de compromisso não presume a ocorrência de dano moral individual. 2. A proximidade entre a residência do autor e a atividade industrial não dispensa a demonstração concreta da intensidade, frequência e repercussão dos alegados incômodos. 3. Ainda que admitida a responsabilidade objetiva ou a incidência do CDC por equiparação, permanece indispensável a comprovação do dano moral individual e do nexo causal. 4. Ausente prova suficiente da lesão extrapatrimonial individualizada, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 186; CPC, arts. 373, I, 489 e 1.022; LINDB, art. 20. Jurisprudência relevante citada: TJSC, RCIJEF 5012273-12.2023.8.24.0054, Rel. Fernando Vieira Luiz, 1ª Turma Recursal, j. 21.05.2026; TJSC, RCIJEF 5012220-31.2023.8.24.0054, Rel. Cíntia Gonçalves Costi, 3ª Turma Recursal, j. 13.05.2026; TJSC, RCIJEF 5012233-30.2023.8.24.0054, Rel. Marcelo Pizolati, 1ª Turma Recursal, j. 07.05.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.
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