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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara de Família e da Infância e da Juventude da Comarca de Ribeirão das Neves
TJMG · 2ª Vara de Família e da Infância e da Juventude da Comarca de Ribeirão das Neves
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 2ª Vara de Família e da Infância e da Juventude da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5012222-87.2025.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Juros, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: C. S. S. CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: MARIA APARECIDA PENA DE SIQUEIRA CPF: 513.088.516-34 DECISÃO Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por CECÍLIA SIQUEIRA SANTOS, representada por seu genitor MARCOS VINÍCIUS FERREIRA SANTOS, em face de MARIA APARECIDA PENA DE SIQUEIRA, sob a alegação, em síntese, de que a executada vem recebendo o benefício de pensão por morte da menor, sem, contudo, repassar os respectivos valores ao seu representante legal. A parte executada apresentou impugnação, ID 10559289652. A parte exequente apresentou impugnação, ID 10570800453. Planilha de cálculos apresentada pela Contadoria Judicial, ID 10702074324. Novas manifestações das partes, ID 10706655893 e ID 10707583861. Decido. A justificativa apresentada pela executada não é hábil para afastar a expropriação dos bens. A própria executada reconhece que os valores relativos à pensão por morte destinada à menor vêm sendo depositados em conta de sua titularidade e que não foram repassados à beneficiária. O fato do benefício ter sido concedido em seu nome, ou de os valores serem creditados em conta bancária de sua titularidade, não lhe confere a disponibilidade sobre as quantias. A alegada dificuldade para abertura de conta bancária em nome da menor não constitui justificativa para o inadimplemento da obrigação. Tratando-se de valores destinados à manutenção da alimentanda, competia à executada adotar as providências necessárias para assegurar que fossem efetivamente disponibilizados à menor. Dessa forma, não é cabível que a executada, retenha valores que destinados à menor, alegando a dificuldade operacional como justificativa para o não pagamento. Esclareço que através de vias próprias os empecilhos para recebimento do benefício poderão ser solucionados. Verifico que a executada não comprovou qualquer pagamento ou repasse dos valores objeto da execução. Desse modo, rejeito a impugnação apresentada pela parte exequente. 1) O bloqueio de valores e bens em nome da executada MARIA APARECIDA PENA DE SIQUEIRA por meio do Sistema Conveniado SISBAJUD. 1.1) Após, intime-se o(a) executado(a) para manifestar no prazo de 5 (cinco) dias (§2º), podendo arguir a impenhorabilidade da quantia ou indisponibilidade excessiva nos termos do artigo 854, §3º, NCPC 1.2) Apresentada a impugnação, intime-se o exequente para manifestar no prazo de 5 dias e venham-me os autos conclusos. 1.3) Não havendo manifestação do executado, venham-me os autos conclusos para convolação do bloqueio em penhora. Frustrada a penhora eletrônica, por não ter sido encontrado qualquer valor, ou por ter sido bloqueado valor ínfimo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que for de direito. Intime-se. Cumpra-se. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. KAREN CASTRO DOS MONTES Juiz(íza) de Direito 2ª Vara de Família e da Infância e da Juventude da Comarca de Ribeirão das Neves