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5012222-47.2020.8.24.0008

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 5012222-47.2020.8.24.0008/SC AUTOR: VANESSA ELUIZA LEBICH FERRARI ADVOGADO(A): JULIANA COELHO DE SABOYA (OAB SC029338) AUTOR: ELAINE FATIMA FERRARI ADVOGADO(A): JULIANA COELHO DE SABOYA (OAB SC029338) AUTOR: CLAUDIO FERRARI ADVOGADO(A): JULIANA COELHO DE SABOYA (OAB SC029338) DESPACHO/DECISÃO 1. Inicialmente, deve a parte ativa apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, (i) a matrícula atualizada e de inteiro teor do imóvel (o anexado é de 2020); e (ii) o comprovante de pagamento da taxa da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) juntado no evento 1, PROCADM20, fl. 2, sob pena de extinção. 2. Outrossim, verifica-se que diversos proprietários registrais constantes da matrícula objeto da demanda são falecidos, tendo sido promovida apenas parcialmente a regularização de suas sucessões. Contudo, não se verifica nos autos a juntada das respectivas certidões de inteiro teor de óbito, tampouco a comprovação da existência ou inexistência de inventário e de testamento relativamente aos espólios de HEINZ GEORG, WALFRIDO VOLLES, BRUNO GEORG, HILARIO PAGELKOPF, HELLMUTH GEORG e ELFRIEDE GEORG, circunstância que impede a adequada regularização da representação processual e o prosseguimento dos atos citatórios. Diante disso, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a regularização da sucessão do referido confrontante, mediante a juntada da respectiva certidão de inteiro teor de óbito, bem como comprove a existência ou inexistência de inventário e de testamento, inclusive por meio de consulta à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC. Na hipótese de inexistência de inventário instaurado ou de representante legal do espólio, poderá a parte autora indicar sucessor apto a atuar na condição de administrador provisório, promovendo a sua inclusão no polo passivo e fornecendo os elementos necessários à respectiva citação. Para viabilizar que a parte colacione os documentos necessários, estendo o benefício da gratuidade judiciária aos emolumentos devidos a notários ou registradores (evento 192, DESPADEC1), com fulcro no art. 98, § 1º, IX, do CPC, e AUTORIZO que a parte autora SOLICITE diretamente ao Registro Civil competente a expedição da aludida certidão de inteiro teor de óbito. Servirá a presente decisão como ALVARÁ JUDICIAL, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Após, voltem conclusos para deliberação.

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