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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012221-07.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: S&R FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO(A): SIDINEI JOÃO STRAUS (OAB SC017112) ADVOGADO(A): ALESSANDRO LUIGI LICKS BERTOLLO (OAB SC027756) EXECUTADO: ANTONIO CAMPOS ROSA DE SOUZA ADVOGADO(A): WILLIAN CESAR PRESTES MACHADO (OAB RS100502) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro, em favor de S&R FOMENTO MERCANTIL LTDA a penhora de crédito, saldo ou direito que ANTONIO CAMPOS ROSA DE SOUZA e ICRPLAST INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA eventualmente receba/adquira no processo n. nº 5008466-13.2023.8.21.0039, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, observado o limite de R$ R$ 287.870,41. a) Oficie-se ao juízo destinatário para a lavratura do termo de penhora no juízo competente. b) Averbada a penhora, solicita-se ao juízo cooperante o traslado do termo para o presente processo e a intimação do executado e/ou do terceiro para não efetuar pagamento diretamente ao devedor. c) É incumbência da parte interessada o acompanhamento do processo no qual a penhora foi averbada, bem como as intervenções eventualmente necessárias para a salvaguarda do seu direito. 2. Fica suspenso o curso do feito até transferência do valor objeto da penhora no rosto dos autos ou novo requerimento de penhora, na forma do art. 921, inciso I c/c art. 313, inciso V, "a", ambos do Código de Processo Civil, até o prazo de 1 (um) ano. 3. Decorrido o prazo de suspensão previsto no item 3 sem qualquer requerimento, suspenda-se o curso do feito na forma prevista no art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil e, após 1 (um) ano, arquive-se, sem nova intimação, conforme disposto no art. 921, §2º do Código de Processo Civil, quando deverá ser monitorado o prazo da prescrição intercorrente.
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