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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012220-46.2025.4.03.0000 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO AGRAVANTE: AUGUSTO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANA MARIA RAMIRES LIMA - SP194164-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AUGUSTO FERREIRA DA SILVA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP que, nos autos da ação previdenciária nº 5000708-05.2021.4.03.6112, indeferiu o pedido de produção de prova pericial por similaridade técnica. O juízo de origem indeferiu a realização da prova pericial indireta sob o argumento de que constitui dever e ônus processual exclusivo da parte autora a comprovação da atividade especial. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que o indeferimento da prova técnica configura cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e do devido processo legal. Alega que esgotou todas as diligências extrajudiciais e judiciais cabíveis para obter os formulários ambientais perante as ex-empregadoras, restando as ordens e ofícios infrutíferos em razão de as empresas estarem inativas ou extintas. Aduz que a perícia por similaridade em estabelecimento do mesmo ramo produtivo é o único meio viável para a busca da verdade real e para a demonstração da especialidade do labor nos interregnos apontados na demanda. Defende, por fim, a aplicação do princípio da cooperação processual. Em decisão inicial (Id 332580684), este Relator deferiu o pedido de efeito suspensivo para sobrestar o andamento do processo de origem especificamente no que tange à prolação de sentença até o julgamento de mérito deste recurso. Instada a se manifestar, a autarquia previdenciária não apresentou contraminuta. É o relatório. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O presente agravo de instrumento preenche os requisitos de admissibilidade, relativos à tempestividade, à regularidade formal e à representação processual. A lide versa sobre decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova pericial ambiental por similaridade técnica na instrução de ação que objetiva o reconhecimento de tempo especial para fins de aposentadoria. Embora o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil não preveja expressamente o cabimento do recurso contra o indeferimento de provas, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 988 dos recursos repetitivos, fixou a tese de que o rol do referido dispositivo possui taxatividade mitigada. A admissibilidade excepcional do agravo de instrumento pressupõe a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em sede de apelação. No caso concreto, o indeferimento da prova pericial ambiental inviabiliza a instrução de matéria crucial para o desfecho da lide, impondo ao segurado o iminente risco de julgamento de improcedência por insuficiência de provas. A postergação da análise da matéria ensejaria evidente retrocesso e ineficiência processual, restando evidenciada a utilidade do provimento imediato. Ao mesmo tempo, verifica-se que o segurado litiga sob o pálio da gratuidade da justiça (Id de origem 46386452), circunstância que o isenta do recolhimento do preparo recursal. Dessa forma, o recurso comporta conhecimento. 2. PERÍCIA POR SIMILARIDADE E CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA O inconformismo recursal prospera. O ordenamento jurídico pátrio e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça asseguram ao trabalhador o direito de demonstrar a especialidade do labor por meio de perícia técnica indireta, realizada em empresa similar, quando demonstrada a impossibilidade de cumprimento direto da prova decorrente do encerramento das atividades ou da inatividade da empresa empregadora. O processo civil contemporâneo pauta-se pela busca da verdade real e material, de sorte que o encerramento da pessoa jurídica empregadora configura justa causa para a realização da prova técnica por similaridade, sob pena de flagrante cerceamento de defesa e violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. No caso em análise, o segurado que realizou as diligências extrajudiciais que estavam ao seu alcance, tais como o envio de telegramas com solicitação de documentos e a realização de pesquisas cadastrais de CNPJ (Id’s de origem 250509823 e 261706213), para a obtenção dos formulários Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT). Diante do insucesso, o próprio juízo de origem deferiu a expedição de ofícios e de carta precatória para as empresas em que as atividades foram executadas (Id’s de origem 270438978, 271300103, 271301695 e 271304766). Todavia, as ordens judiciais restaram frustradas, em razão da inatividade e da baixa das referidas pessoas jurídicas (Id de origem 275680820). O indeferimento do requerimento de perícia por similaridade técnica sob o fundamento de que incumbe ao autor o ônus probatório cria uma barreira instrutória para o trabalhador, violando o direito constitucional à ampla defesa, na medida em que a ausência dos laudos conduzirá, inevitavelmente, à rejeição do pedido de aposentadoria especial. A recusa na realização da perícia indireta obsta a verificação das condições laborais atinentes à função de servente na construção civil, essencial para aferir se o segurado atuava na edificação de edifícios, barragens ou pontes, de modo a permitir o enquadramento por categoria profissional no código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964. Diante da impossibilidade material de reconstituição direta do ambiente laboral originário, a aferição indireta das circunstâncias de labor impõe-se como medida de estrita justiça distributiva. Não se mostra razoável que o trabalhador segurado sofra prejuízos previdenciários definitivos decorrentes de fatos imputáveis a terceiros ou do encerramento de atividades econômicas. Portanto, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe. 3. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL E NATUREZA SOCIAL DAS DEMANDAS PREVIDENCIÁRIAS O ordenamento processual civil estabelece, em seu artigo 6º, o princípio da cooperação, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. O referido postulado reformula a visão clássica do processo, impondo ao magistrado um papel na instrução probatória que visa equilibrar a relação processual, especialmente diante da hipossuficiência técnica e econômica da parte. Nas ações de natureza previdenciária, cujo objeto envolve prestações de caráter alimentar ligadas à dignidade da pessoa humana, o formalismo rígido deve ceder espaço à primazia da realidade. O exame dos autos revela que o segurado cooperou, de forma ativa, com o juízo ao trazer indícios materiais mínimos, consubstanciados nas anotações em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), bem como a comprovação das tentativas infrutíferas de localização dos ex-empregadores. Diante de tal cenário de vulnerabilidade probatória do administrado, o Poder Judiciário tem o dever de assegurar os meios idôneos para a elucidação dos fatos. A instrução probatória deve ser orientada de forma a propiciar um pronunciamento judicial justo, sopesando-se as dificuldades fáticas enfrentadas pelo segurado hipossuficiente. Desse modo, em cumprimento ao dever de cooperação inserido no Código de Processo Civil, cumpre ao Estado-Juiz determinar a realização dos atos necessários à produção da prova técnica por similaridade, garantindo a paridade de armas e a efetividade da prestação jurisdicional. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo segurado para reformar parte da decisão agravada, determinando a realização de perícia técnica por similaridade na origem. É como voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. SERVENTE DE CONSTRUÇÃO CIVIL. INATIVIDADE DA EMPRESA EMPREGADORA. FORMULÁRIOS AMBIENTAIS INACESSÍVEIS. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. PERÍCIA TÉCNICA INDIRETA POR SIMILARIDADE. CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo segurado em face de decisão interlocutória que, em sede de ação previdenciária destinada à concessão de aposentadoria, indeferiu o pedido de produção de prova pericial por similaridade técnica. O juízo de origem assentou que a comprovação da atividade especial constitui ônus processual exclusivo da parte autora. O segurado demonstrou o esgotamento das diligências extrajudiciais e judiciais para a obtenção dos formulários Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), os quais restaram inacessíveis em decorrência da comprovada baixa e inatividade das empresas empregadoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se o encerramento das atividades ou a inatividade da empresa empregadora, aliado ao esgotamento das diligências para a obtenção dos formulários ambientais, caracteriza justa causa para a realização de perícia técnica indireta por similaridade; e (ii) se o indeferimento da referida prova técnica configura cerceamento de defesa e violação ao princípio da cooperação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal estabelece que o encerramento das atividades da empresa empregadora configura justa causa e permissivo jurídico para a realização de perícia técnica indireta por similaridade em estabelecimento do mesmo ramo produtivo, com o escopo de viabilizar a busca da verdade real e material. 4. O indeferimento da prova técnica indireta, quando demonstrada a impossibilidade material de obtenção dos formulários ambientais por fato não imputável ao trabalhador, obsta a verificação das condições laborais atinentes à função de servente na construção civil para fins de enquadramento por categoria profissional no código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964, caracterizando ofensa às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 5. O princípio da cooperação processual, inscrito no artigo 6º do Código de Processo Civil, impõe ao magistrado uma conduta ativa e colaborativa na instrução da lide, de modo que o formalismo rígido deve ceder espaço à primazia da realidade nas demandas de natureza previdenciária, haja vista a hipossuficiência do segurado e a natureza alimentar do direito material em discussão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento interposto pelo segurado provido para reformar parte da decisão agravada, determinando a realização de perícia técnica por similaridade na origem. Tese de julgamento: "1. O encerramento ou a inatividade da empresa empregadora constitui justa causa para a realização de perícia técnica indireta por similaridade em estabelecimento similar, a fim de apurar a especialidade do labor exercido. 2. Configura ofensa às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa o indeferimento de perícia por similaridade quando a parte segurada demonstra o esgotamento das diligências para a obtenção dos formulários ambientais institucionais inviabilizados pela extinção da pessoa jurídica. 3. O princípio da cooperação processual impõe a facilitação dos meios de prova substitutivos diante da impossibilidade material de cumprimento direto do ônus probatório pelo trabalhador hipossuficiente." Legislação relevante citada: Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso LV; Código de Processo Civil, artigos 6º and 1.015; e Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 2.3.3. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1370229/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 11/03/2014; STJ, REsp 1428183/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, julgado em 25/02/2014 e STJ, Tema Repetitivo nº 988. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo segurado para reformar parte da decisão agravada, determinando a realização de perícia técnica por similaridade na origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURICIO KATO Relator do Acórdão