2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012218-98.2018.4.03.6183 RELATOR(A): MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE ROBERTO DELPHINO ADVOGADO do(a) APELADO: TIRZA MORAIS BUENO - SP424716-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA FAIOCK BARBACELI - SP188538-A DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do período de labor urbano de 12/03/2001 a 21/03/2003 trabalhado na empresa TNG Comércio de Roupas. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela, a implantação do benefício foi noticiada nos autos. Em suas razões recursais, o INSS sustenta a impossibilidade de averbação do período reconhecido em sentença trabalhista, sob a alegação de ausência de registros no CNIS e falta de início de prova material idôneo na esfera administrativa. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma integral da sentença para julgar improcedente a pretensão. Com apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte. Após breve relatório, passo a decidir. Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, "a" e "b", combinado com o artigo 1011, I, do Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ nº 568. Nesse sentido: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (Súmula n. 568/STJ). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil. No que tange especificamente ao atendimento dos precedentes verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos artigos 311, inciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1037, inciso II, todas no Código Processual Civil). Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente. Quanto ao trabalho como empregado, observe-se o seguinte. A jurisprudência iterativa é no sentido de que, no caso de trabalhador urbano, deve haver início de prova material suficiente. No caso do urbano - diversamente do rurícola -, as relações trabalhistas, geralmente, deixam "rastros" documentais que não devem ser desprezados. Não se trata da adoção da regra da prova legal - inadmissível -, mas da busca efetiva de elementos para a formação do livre convencimento motivado. Não há, por outro lado, como se infirmar, quer para o tempo trabalhado em condições especiais, quer para o tempo trabalhado em condições comuns, as anotações constantes da CTPS, que não tenham sido refutados por provas consistentes pelo INSS, ainda que não conste do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. A respeito, confira-se o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO: REVISÃO DE BENEFÍCIO.PRETENDIDA ATC. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. CTPS. ANOTAÇÕES. VALIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. 1. Em relação aos períodos de 01/07/1954 a 24/05/1955; de 07/07/1955 a 16/09/1955; de 13/02/1956 a 19/07/1956; de 01/04/1957 a 10/10/1958 e de 09/08/1976 a 31/10/1977, estão devidamente anotados na CTPS, sem rasuras e em ordem cronológica, são anotações que apresentam sinais de idoneidade, com clareza das informações, carimbo das respectivas empresas e respeito à ordem cronológica de disposição no documento. 2. As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado têm presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. 3. Nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma. 4. Quanto à anotação junto à empregadora Representação de Jornais e Emissoras nos períodos de 25/10/1968 a 30/04/1972 e de 1/07/1972 a 05/12/1975, está feita após as demais, portanto fora de ordem cronológica e, portanto, demanda produção de outros meios de prova, ônus que compete ao autor no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15).. 5.Como a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício não foi apresentada no âmbito administrativo, mas apenas nesta demanda judicial, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do tema 1.124. 6. A somatória dos períodos reconhecidos neste feito, com os períodos incontroversos reconhecidos administrativamente, resultam, quando do requerimento administrativo (DER: 13/04/2009), em 20 anos, 04 meses e 03 dias de tempo de contribuição, conforme tabela integrante da sentença o que é insuficiente para a concessão do benefício pretendido. 7. Considerando a sucumbência recíproca das partes, os honorários advocatícios foram corretamente arbitrados ficando o autor e o réu condenados ao seu pagamento no percentual de 5% (cinco por cento) sobre valor da condenação, a ser definido após liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §3º, inciso III, e §4º, inciso II, do CPC, observada a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensa em relação ao autor, a execução, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. 8. Recurso do INSS desprovido. Parcialmente provido o recurso da parte autoria. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000216-62.2019.4.03.6183, Rel. Juíza Federal Convocada VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 27/09/2023, DJEN DATA: 03/10/2023) Há que se ressaltar, ainda, que mesmo a ausência de eventuais contribuições não deve prejudicar o segurado em caso de reconhecimento de sua atividade laboral para fins previdenciários. Neste sentido: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODO REGISTRADO EM CTPS. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. CÔMPUTO DEVIDO. - O writ of mandamus é o meio processual destinado à proteção de direito líquido e certo, evidente prima facie e demonstrável de imediato, sendo indispensável prova pré-constituída à apreciação do pedido. A necessidade de dilação probatória torna inadequada a via mandamental. - É cediço que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, de sorte que eventuais erros ou omissões quanto aos recolhimentos não podem resultar em prejuízo ao empregado. - Concedida a segurança. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004204-26.2022.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 07/12/2023, DJEN DATA: 13/12/2023) Assim, há que se utilizar do período de 12/03/2001 a 21/03/2003, laborado junto à TNG Comércio de Roupas, conforme cópias extraídas da Reclamação Trabalhista ajuizada em face da referida empresas - Processo n.1001611-63.2017.5.02.0205, que tramitou perante a 5ª Vara do Trabalho de Barueri, na qual foi proferida sentença reconhecendo o vínculo empregatício mantido pelo autor com a reclamada durante todo o período (ID 261210242 - Pág. 42/50, 69/70, 261210346 - Pág. 99/112, 261210347 - Pág. 83/87, e pág. 146/152). Destaco que a sentença não se deu por meio de homologação de acordo. De outro giro, a testemunha ouvida no curso da instrução processual desta demanda corroborou o alegado vínculo de emprego durante o período alegado. Assim, há que se utilizar do tempo trabalhado reconhecido na demanda trabalhista, qual seja, de 12/03/2001 a 21/03/2003. No que concerne à aposentadoria por tempo de contribuição verifique-se o seguinte. Somados o tempo, ora admitido, constante inclusive da inicial, daí resulta que a parte autora laborou por 36 anos, 02 meses e 13 dias, conforme planilha elaborada pela sentença, que ora acolho, atingindo o tempo mínimo para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo, na forma da Lei n. 8.213/91. Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo formulado em 25/09/2017- ID 261208900 - Pág. 1., respeitado o entendimento firmado pelo C. STJ no julgamento do tema n. 1124. A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 990, de 03 de julho de 2026, e suas posteriores alterações. Os honorários advocatícios em favor da parte vencedora devem ser apurados em liquidação de sentença, com base nos parágrafos 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, observados os parâmetros da Súmula 111, do E. STJ. Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS, na forma da fundamentação. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. MARCUS ORIONE Desembargador Federal