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TRF3 · 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012218-85.2025.4.03.6302 AUTOR: MARIA DO SOCORRO CORDEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA BEATRIZ SOUZA MUNIZ PICCART - SP262438 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Concedo a gratuidade de justiça para a parte autora. Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, previsto na Lei Complementar nº 142/2013, a partir da Data de Entrada do Requerimento, ocorrida em 28.8.2024, conforme documentação administrativa juntada aos autos (ID 563094584). DECIDO. A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, prevista no art. 3º, inciso IV, da Lei Complementar nº 142/2013, exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) 60 (sessenta) anos de idade, se homem; b) 15 (quinze) anos de tempo de contribuição; c) comprovação da existência de deficiência, independentemente do grau, por tempo igual ao de contribuição, ou seja, por 15 (quinze) anos; e d) cumprimento da carência de 180 contribuições mensais. No caso dos autos, a autora, nascida em 23.2.1969, contava com mais de 55 (cinquenta e cinco) anos na DER, cumprindo o requisito etário (ID 556775021). Da mesma forma, o tempo de contribuição e a carência geral são indicados no requerimento administrativo e no extrato previdenciário juntado aos autos (ID 563094584 e ID 556775020). A controvérsia, portanto, reside na comprovação da existência de deficiência pelo período mínimo de 15 (quinze) anos. A avaliação biopsicossocial, realizada por meio de perícia médica e social, é o meio de prova eleito para aferir a deficiência e seu grau. O laudo médico (ID 578748718) atestou que a autora apresenta quadro de tendinopatia do ombro direito e discopatia lombar, mas concluiu que não há repercussão funcional significativa. Foram descritas marcha preservada, ausência de restrições à deambulação, força muscular e amplitudes de movimento preservadas, inexistência de contraturas, assimetrias, déficits funcionais ou sinais de compressão radicular. A perita atribuiu pontuação de 4.100 pontos no Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria e concluiu pela inexistência de deficiência. O laudo social (ID 588989102), por sua vez, constatou que a autora realiza os cuidados pessoais de forma independente, exerce atividade remunerada formal como assessora de vendas, administra a própria renda e reside em imóvel com condições adequadas de habitabilidade. O estudo apontou limitações para algumas atividades domésticas, autocuidados e atividades recreativas, atribuindo pontuação total de 3.425 pontos e indicando deficiência motora. A soma das duas pontuações resulta em um total de 7.525 pontos, o que, segundo os parâmetros da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014 (ID 589632057), enquadraria a condição da autora como deficiência de grau leve, na faixa de 6.355 a 7.584 pontos. Portanto, considerada exclusivamente a pontuação global, resta indicada a existência de deficiência em grau leve. Nesse contexto, passo a analisar a comprovação de que a deficiência perdurou por, no mínimo, 15 (quinze) anos. O laudo médico judicial (ID 578748718) não reconheceu a existência de deficiência e, por consequência, não fixou Data de Início do Impedimento. A perita consignou que as alterações clínicas identificadas não apresentavam repercussão funcional significativa, destacando a preservação da marcha, da força muscular, das amplitudes de movimento e da capacidade funcional global. O laudo social (ID 588989102), embora tenha apontado limitações funcionais em determinadas atividades, não fixou a data de início da deficiência nem demonstrou que eventual impedimento tenha perdurado pelo período mínimo de 15 (quinze) anos. A documentação administrativa também não comprova o exercício de atividade contributiva durante 15 (quinze) anos na condição de pessoa com deficiência. Ao contrário, o pedido administrativo foi indeferido em razão da não comprovação de 15 anos de contribuição nessa condição, com registro de que a perícia não caracterizou impedimento de longo prazo (ID 563094584). Este juízo tem o perito como seu auxiliar de confiança, e suas conclusões técnicas, devidamente fundamentadas, devem prevalecer, salvo se infirmadas por prova robusta em contrário. No caso, os documentos médicos apresentados demonstram a existência de alterações musculoesqueléticas, mas não comprovam, por si sós, impedimento funcional de longo prazo pelo período exigido. As alegações da parte autora e as limitações descritas no laudo social não foram suficientes para demonstrar a existência da deficiência durante 15 (quinze) anos. Dessa forma, a parte autora não logrou comprovar o requisito temporal da deficiência, sendo a improcedência do pedido a medida que se impõe. Quanto à planilha de cálculos juntada no curso do processo, a autora (ID 601981232) e o INSS (ID 599885567) informaram que o documento não corresponde aos dados da segurada e pertence a outro processo. Por essa razão, o referido documento não é considerado como fundamento para o julgamento (ID 599240633). Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase. Publique-se. Intimem-se.
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