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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5012218-42.2026.8.21.0021/RS REQUERENTE: JOAO CEZAR CUNHA QUEVEDO ADVOGADO(A): FRANCISCO ZIMMERMANN DE ALMEIDA (OAB RS087797) ADVOGADO(A): EDUARDO ZIMMERMANN DE ALMEIDA (OAB RS122018) ADVOGADO(A): NATALIA ZANCHETT (OAB RS126448) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Decido na condição de substituta de tabela, tendo em conta o impedimento/suspeição declinado pelo titular. No caso concreto, a parte autora juntou aos autos sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, documento que afasta, de forma objetiva e inequívoca, a alegada hipossuficiência financeira. Da análise da referida declaração, extrai-se que o autor recebeu, no ano de 2024, rendimentos tributáveis no valor total de R$ 135.568,70, o que corresponde a uma renda média mensal de aproximadamente R$ 11.297,39. Adotando-se como parâmetro objetivo o patamar de 5 salários mínimos mensais, verifica-se que a renda mensal do autor supera esse limite. Diante do quadro fático-documental delineado, não há como reconhecer a condição de hipossuficiência econômica da parte autora para fins de concessão da gratuidade judiciária. Pelo exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora. Determino que o autor recolha as custas processuais iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
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