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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012215-88.2025.8.24.0005/SC
EXEQUENTE: UNIMED LITORAL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
ADVOGADO(A): MAIARA GOMES COSTA (OAB SC048642)
ADVOGADO(A): AUGUSTO GARCEZ DUARTE (OAB SC020589)
ADVOGADO(A): KATIA LODDER DE MOURA (OAB SC020611)
ADVOGADO(A): HEVERTON ROSSATO ROSSDEUTSCHER (OAB SC021475)
ADVOGADO(A): GUSTAVO BECKER KRUMMENAUER (OAB SC022012)
ADVOGADO(A): GUILHERME MELILLO FARACO (OAB SC061775)
DESPACHO/DECISÃO
1. Unimed Litoral Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. opôs cumprimento de sentença em face de Deivid Araújo Frazão para cobrança de condenação imposta nos autos principais.
Intimado, por edital, para cumprimento voluntário da obrigação, o executado quedou-se inerte (ev. 18), tendo sido nomeado curador (ev. 19) que apresentou impugnação ao cumprimento de sentença por negativa geral (ev. 27).
A exequente rechaçou as alegações e requereu o prosseguimento do feito, com pedido de bloqueio de valores pelo SISBAJUD (ev. 32).
Os autos vieram conclusos.
Não obstante a defesa genérica apresentada pelo curador nomeado, o que se admite nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e a força executiva atribuída à sentença condenatória, é certo que estão presentes os atributos para a formação do título executivo judicial, passível de cumprimento de sentença, quais sejam, certeza, liquidez e exigibilidade.
Sobre os requisitos da execução, destaca Humberto Theodoro Júnior:
Como lógica e juridicamente não se concebe execução sem prévia certeza sobre o direito do credor, cabe ao título executivo transmitir essa convicção ao órgão judicial. E nessa ordem de idéias, observa José Alberto dos Reis, não é o título apenas a base da execução, mas, na realidade, sua condição necessária e suficiente. É condição necessária, explica o grande mestre, porque não é admissível execução que não se baseie em título executivo. É condição suficiente, porque, desde que exista o título, pode-se logo iniciar a ação de execução, sem que se haja de previamente propor a ação de condenação, tendente a comprovar o direito do autor. (Curso de Direito Processual Civil, 16ª ed., vol. II, págs. 30 e 31).
Para Alcides de Mendonça Lima:
Certeza diz respeito à existência do crédito; a liquidez decorre da determinação da sua importância exata; a exigibilidade se refere ao tempo em o qual poderá o credor exigir o respectivo pagamento. É certo um crédito quando não é controvertida a sua existência (an); é líquido, quando é determinada a importância da prestação (quantum); é exigível, quando seu pagamento não depende de termo ou condição, nem está sujeito a outras limitações. (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VI, tomo II, São Paulo, Forense, 1974, 1ª ed., pág. 406).
No caso dos autos, a sentença em execução condenou o executado ao cumprimento de obrigação certa, líquida e exigível e, portanto, inafastável a compulsoriedade de seu cumprimento, verificada, ademais, a regularidade na tramitação do feito.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada e, em consequência, determino o prosseguimento da execução.
Fixo em R$ 853,35 o valor dos honorários devidos ao curador especial nomeado ao executado citado e intimado por edital.
Custas, se houver, pela parte executada.
2. Ante o decurso do prazo assinalado para cumprimento da sentença, sem o pagamento da dívida, o débito deve ser acrescido de multa e honorários de 10% (dez por cento) do valor da execução, conforme previsão do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
3. Defiro o pedido da parte exequente para aplicar o convênio celebrado entre o TJSC e o BACEN, denominado SISBAJUD, com fulcro no art. 854 do Código de Processo Civil, efetuando-se bloqueio sobre o valor atualizado da dívida em favor da parte exequente junto à(s) conta(s) bancária(s) mantida(s) pela parte devedora (CPF n. 080.255.569-13) em instituições financeiras do país, juntando-se as informações enviadas.
Em caso positivo (total ou parcial):
3.a) Intime-se a parte executada para manifestar-se nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, no prazo de 5 dias.
3.b) Transcorrido o prazo acima sem manifestação, determino a conversão da indisponibilidade dos ativos financeiros em penhora.
3.c) Intime-se a parte executada para manifestar-se acerca da penhora efetuada e, querendo, opor impugnação ao cumprimento de sentença e/ou embargos à execução, no prazo de 15 dias, oportunidade em que poderá alegar as matérias insertas no art. 525, § 1º, do CPC e/ou 917 do CPC (o prazo iniciará da intimação da penhora realizada).
3.d) Opostos impugnação ou embargos à execução, deverá ser intimada a parte adversária, para manifestação, em 15 dias, fazendo-se na sequência, conclusão.
3.e) Decorrido, in albis, o prazo para impugnação ou embargos à execução, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, informar se concorda com os valores penhorados (e indique a conta bancária para depósito) ou requerer o que entender de direito, ciente que a inércia será interpretada como satisfação do débito, com a consequente extinção do feito pelo pagamento (art. 924, II, do CPC).
4. Infrutíferas as diligências acima, intime-se a parte exequente para indicação de bens, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução ou arquivamento administrativo (art. 921, III e §§ 1º e 4º , do CPC).
Cumpra-se. Intime-se.
Tudo cumprido, retire-se o sigilo desta decisão.
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012215-88.2025.8.24.0005/SC
EXEQUENTE: UNIMED LITORAL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
ADVOGADO(A): MAIARA GOMES COSTA (OAB SC048642)
ADVOGADO(A): AUGUSTO GARCEZ DUARTE (OAB SC020589)
ADVOGADO(A): KATIA LODDER DE MOURA (OAB SC020611)
ADVOGADO(A): HEVERTON ROSSATO ROSSDEUTSCHER (OAB SC021475)
ADVOGADO(A): GUSTAVO BECKER KRUMMENAUER (OAB SC022012)
ADVOGADO(A): GUILHERME MELILLO FARACO (OAB SC061775)
EXECUTADO: DEIVID ARAUJO FRAZAO
ADVOGADO(A): BRUNO DE SOUZA BRASIL (OAB SC034083)
EDITAL PLATAFORMA
JUIZ DO PROCESSO: Murilo Leirião Consalter
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC
PRAZO DO EDITAL: 20 DIAS.
INTIMANDO: DEIVID ARAUJO FRAZAO, CPF: 31931168822.
Advogado da parte ativa: MAIARA GOMES COSTA, AUGUSTO GARCEZ DUARTE, KATIA LODDER DE MOURA, HEVERTON ROSSATO ROSSDEUTSCHER, GUSTAVO BECKER KRUMMENAUER e GUILHERME MELILLO FARACO, SC048642, SC020589, SC020611, SC021475, SC022012 e SC061775.
OBJETO: 3. Defiro o pedido da parte exequente para aplicar o convênio celebrado entre o TJSC e o BACEN, denominado SISBAJUD, com fulcro no art. 854 do Código de Processo Civil, efetuando-se bloqueio sobre o valor atualizado da dívida em favor da parte exequente junto à(s) conta(s) bancária(s) mantida(s) pela parte devedora (CPF n. 080.255.569-13) em instituições financeiras do país, juntando-se as informações enviadas. Em caso positivo (total ou parcial): 3.a) Intime-se a parte executada para manifestar-se nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, no prazo de 5 dias.
VALORES BLOQUEADOS: R$ 264,63, R$ 132,15 e R$ 101,58.
FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para atender ao objeto supramencionado, no lapso de tempo fixado, mais o prazo do ato de intimação (5 dias), contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, na forma da lei.