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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012215-40.2023.8.21.0006/RS EXEQUENTE: ZENITA FLORIPES PAVANATO ADVOGADO(A): KATIUCIA RECH (OAB RS058219) EXECUTADO: LUCIANO JEFERSON PAVANATO ADVOGADO(A): SERGIO JUAREZ ZUGE (OAB RS081810) ADVOGADO(A): AGUIEL MOISES RODRIGUES (OAB RS118370) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que o presente feito já foi extinto, com resolução do mérito, em razão da homologação do acordo celebrado entre as partes, encontrando-se atualmente baixado e arquivado. Eventual pretensão destinada à satisfação da obrigação decorrente do acordo homologado deverá ser deduzida pela via processual própria, mediante instauração do respectivo cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Além disso, conforme estabelece o item 6, “b”, do Ofício-Circular nº 77/2019-CGJ: b) Cumprimento de Sentença prolatada no eproc O cumprimento de sentença prolatada no sistema eproc tramitará com novo número de processo. O advogado distribuirá no eproc a fase de cumprimento de sentença, vinculando o número do processo de conhecimento e recolherá as custas correspondentes. Desse modo, o pedido deverá ser formulado em autos apartados, vinculados ao processo n.º 5007454-29.2024.8.21.0006, no qual celebrado e homologado o acordo, não cabendo o seu processamento no presente feito, já encerrado. Intimem-se. Baixe-se.
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