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2026-08-31 · TRF4
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012209-06.2025.4.04.7108/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Passo a decidir as questões pendentes de apreciação no presente estágio processual (E60.1):
MEDIDAS COERCITIVAS INDIRETAS1
A execução norteia-se na esfera patrimonial, ou seja, busca-se o pagamento por meio de bens ou ativos financeiros do devedor. As medidas coercitivas indiretas, por seu turno, buscam induzir o adimplemento ao causar constrangimento na parte executada.
Em tese, a adoção de medidas coercitivas indiretas com vistas à satisfação do crédito em execução, à luz do art. 139, IV, do Código de Processo Civil e da jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, são cabíveis. Entretanto, para aplicação no caso concreto, tal pedido exige fundamentação específica a revelar a pertinência, razoabilidade e proporcionalidade das providências postuladas, sob pena de configurarem-se, assim, excessivamente gravosas e de duvidosa eficácia.
A inexistência de bens passíveis de penhora, por oportuno, não é condição suficiente para a imposição de tais medidas, pois elas seriam inócuas para o propósito de induzir o adimplemento da dívida, mormente, quando não foram demonstrados indícios de ocultação de patrimônio, nem propósito deliberado de frustrar a execução.
Em sendo assim, para análise da aplicação das medidas coercitivas, é necessário que o exequente demonstre, ainda que de forma indiciária, circunstâncias como, por exemplo, a ocultação de bens e numerários para não pagar a dívida, a colocação de patrimônio em nome de terceiros, um cotidiano com sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a insuficiência econômico-financeira e patrimonial para responder por dívidas.
Considerando o acima exposto, a medida, no atual momento processual, deve ser indeferida.
Intime-se.
Nada sendo requerido, suspenda-se, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, por 1 (um) ano.
Ressalto que a reativação se dará apenas mediante pedido expresso, bem como que não serão apreciados pelo juízo novos requerimentos de prazo, permanecendo os autos suspensos até nova manifestação da exequente que dê impulso útil ao processo, com apresentação de elementos que efetivamente permitam o prosseguimento da execução.
Não havendo manifestação no prazo de suspensão, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição, independentemente de nova intimação, facultando à exequente o desarquivamento do feito na hipótese do § 3º do art. 921 do CPC.
Decorrido, desde o arquivamento, o prazo de prescrição intercorrente aplicável ao caso, intime-se a exequente – e também a parte executada, possuindo procurador constituído no feito – para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste(m) na forma do artigo 921, §5º, do CPC.
1. - suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos executados; - apreensão de passaporte dos executados; - cancelamento ou suspensão dos cartões de crédito de titularidade dos executados, por meio do envio de ofícios às principais operadoras, Mastercard, Visa, Elo, Amex, NuBank, entre outras; - bloqueio de serviços de telefonia, internet, e TV a cabo, oficiando às operadoras TIM, Claro, Oi, Vivo, SKY, NET, entre outras; - cancelamento de chave PIX; - suspensão do uso do limite de cartão de crédito; - bloqueio de serviços de streaming, oficiando ás plataformas Netflix, Spotify, Globoplay, entre outras,