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TRF3 · Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012208-95.2026.4.03.0000 RELATOR: RENATO LOPES BECHO AGRAVANTE: JOALHERIA E RELOJOARIA SAN GENARO LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARISTELA ANTONIA DA SILVA - SP260447-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012208-95.2026.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO AGRAVANTE: JOALHERIA E RELOJOARIA SAN GENARO LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARISTELA ANTONIA DA SILVA - SP260447-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de agravo interno interposto por JOALHERIA E RELOJOARIA SAN GENARO LTDA. (ID 377890184) em face de decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento (ID 371929319). O agravo de instrumento foi interposto por JOALHERIA E RELOJOARIA SAN GENARO LTDA., objetivando a reforma da decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara de Execuções Fiscais de Campinas/SP, nos autos da execução fiscal n° 5012557-87.2024.4.03.6105, que rejeitou o bem oferecido à penhora. A agravante relata que nomeou, a fim de garantir o juízo, Debêntures da Companhia Vale do Rio Doce. Após manifestação da exequente, o juízo de origem indeferiu a nomeação. Alega, em síntese, que a r. decisão viola o princípio da menor onerosidade (artigo 805, CPC). Aduz que a ordem contida no artigo 11 da Lei 6830/80 não é taxativa, e é de conhecimento dos operadores do direito que a execução fiscal sempre deve tramitar da forma menos onerosa ao executado. Afirma, ainda, a idoneidade das debêntures oferecidas à penhora. A agravada apresentou contrarrazões ao agravo interno (ID 379206843). É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012208-95.2026.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO AGRAVANTE: JOALHERIA E RELOJOARIA SAN GENARO LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARISTELA ANTONIA DA SILVA - SP260447-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Cumpre esclarecer que o julgamento por decisão monocrática do relator encontra guarida no artigo 932, IV e V do CPC. Ademais, nos termos da Súmula 568 do STJ, pode o relator julgar monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre a matéria, em atenção aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. Noutro ponto, com a interposição de agravo interno contra decisão proferida pelo relator que permite o exame da matéria pelo respectivo órgão colegiado, fica superada qualquer alegação de violação de cerceamento de direito de ação ou de defesa. Prosseguindo no julgamento, verifico que a decisão agravada foi proferida em consonância com a legislação vigente, bem como está embasada em entendimento do C. STJ e deste C. TRF da 3ª Região. Confira-se: "(...) Dos bens oferecidos em garantia do débito (Debêntures) Entendo que a gradação prevista no artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais possui caráter relativo. O descumprimento da ordem estabelecida não significa que a nomeação seja ineficaz, conforme já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: “A nomeação de bem à penhora deve obedecer à ordem legal. Caso não siga a vocação, não quer dizer que a nomeação pelo devedor seja automaticamente ineficaz. Só será ineficaz se trouxer, como no caso concreto, prejuízo ou dificuldade para a execução”. (REsp: 159325 GO 1997/0091431-3, Rel: Ministro Adhemar Maciel, 2ª T., data de julgamento: 19/02/1998, RSTJ vol. 107 p. 135). Registro, ainda, a Súmula 417 daquele Superior Tribunal de Justiça: “Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto”. Importante mencionar que se o executado fosse obrigado a seguir a ordem estabelecida pelo artigo 11 da Lei 6.830/80, seu direito de nomear bens à penhora seria inócuo, uma vez que somente seria aceito pela exequente dinheiro. Noutro giro, há que se registrar que, embora a execução deva se processar da maneira menos gravosa ao devedor, não se pode olvidar que a ação executiva deve ser realizada no interesse do credor (art. 797, do CPC), razão pela qual o credor não está obrigado a aceitar o bem oferecido pela executada. No caso concreto, a agravante ofertou para garantia da execução fiscal debêntures da Companhia Vale do Rio Doce. O bem nomeado (debêntures da CVRD) não se presta a garantir o feito fiscal. É pacífico que referidos títulos são dotados de baixa liquidez e difícil alienação. Vejamos: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA DE DEBÊNTURES DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE. POSSIBILIDADE DE RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM LEGAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 557/CPC. EVENTUAL VIOLAÇÃO SUPERADA PELO JULGAMENTO COLEGIADO. 1. A Primeira Seção deste Tribunal firmou o entendimento de que, apesar de ser possível a nomeação à penhora das debêntures da CVRD, em razão de sua baixa liquidez e difícil alienação, é válida a recusa da parte exequente, diante da ordem de preferência estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/80, o que não importa violação do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), uma vez que a execução se dá também no interesse da satisfação do credor. Precedentes: AgRg no REsp 1.219.024/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 29/06/2012; AgRg no REsp 1188401/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/10/2010; AgRg no AREsp 304.865/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/06/2013; AgRg no AREsp 518.102/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/09/2014. 2. É pacífico o posicionamento desta Corte Superior no sentido de que eventual ofensa ao art. 557 do CPC fica superada pelo pronunciamento do órgão colegiado. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 647.970/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 13/4/2015.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA. DEBÊNTURES. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. RECUSA DO BEM OFERTADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A Primeira Seção deste Tribunal pacificou a orientação no sentido de que, apesar de ser possível a nomeação à penhora das debêntures da CVRD, em razão de sua baixa liquidez e difícil alienação, é válida a recusa da parte exequente, diante da ordem de preferência estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/80, o que não importa violação do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), uma vez que a execução se dá também no interesse da satisfação do credor. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 836.623/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 8/3/2016.) Registre-se que a boa-fé do contribuinte, ao indicar bens à penhora para garantia do juízo, não constitui, por si só, fundamento bastante para impor ao magistrado a aceitação dos bens ofertados. Assim, identificado que as alegações da parte agravante não se revelam suficientemente aptas para alcançar a reforma da decisão de primeiro grau, deve ser mantida aquela decisão nos termos em que proferida. Por fim, necessário consignar que, de acordo com o entendimento do C.STJ, é desnecessária a intimação da agravada para contraminuta quando for negado provimento ao recurso ou não for conhecido, já que nessas hipóteses não terá a agravada qualquer prejuízo (Precedente: REsp 1.936.838, Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Data do julgamento 15/02/2022) Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. (...)" Constata-se que os argumentos apresentados pela agravante não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão ora impugnada, razão pela qual deve permanecer intacta a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. EMENTA AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE DEBÊNTURES À PENHORA. RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. BAIXA LIQUIDEZ DO BEM. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou a nomeação de debêntures da Companhia Vale do Rio Doce oferecidas pela executada para garantia de execução fiscal. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a recusa da Fazenda Pública à nomeação de debêntures para garantia da execução fiscal viola o princípio da menor onerosidade da execução; e (ii) saber se as debêntures ofertadas constituem garantia idônea e suficiente para assegurar o juízo executivo. III. Razões de decidir A ordem de preferência prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/1980 possui natureza relativa, não tornando automaticamente ineficaz a nomeação de bens realizada pelo executado, desde que não acarrete prejuízo à efetividade da execução. Embora a execução deva observar o princípio da menor onerosidade ao devedor, também deve atender ao interesse do credor na satisfação do crédito, nos termos do art. 797 do CPC, inexistindo obrigação de aceitação do bem ofertado. As debêntures da Companhia Vale do Rio Doce apresentam baixa liquidez e difícil alienação, circunstâncias que legitimam sua recusa pela Fazenda Pública, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A boa-fé do executado na indicação do bem não é suficiente para impor sua aceitação quando a garantia não assegura a efetividade da execução fiscal. Os fundamentos apresentados no agravo interno não infirmam a decisão monocrática, que observou a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A ordem de preferência para nomeação de bens prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/1980 possui caráter relativo, sem afastar a possibilidade de recusa de bem que comprometa a efetividade da execução. 2. É legítima a recusa, pela Fazenda Pública, de debêntures da Companhia Vale do Rio Doce oferecidas à penhora, em razão de sua baixa liquidez e difícil alienação, sem violação ao princípio da menor onerosidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 805 e 932, IV e V; Lei nº 6.830/1980, art. 11. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 417/STJ; STJ, REsp nº 159.325/GO, Rel. Min. Adhemar Maciel, 2ª Turma, j. 19.02.1998; STJ, AgRg no AREsp nº 647.970/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 07.04.2015; STJ, AgRg no AREsp nº 836.623/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 01.03.2016. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão
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