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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Vara Cível do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012208-79.2026.8.21.3001/RS
EXEQUENTE: NILES ROBERTO TRINDADE RODRIGUES
ADVOGADO(A): MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325)
ADVOGADO(A): RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES (OAB RS091310)
EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)
DESPACHO/DECISÃO
Mantenho o benefício da gratuidade de justiça já concedido na fase de conhecimento.
Intimo a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver, conforme art. 523 do Código de Processo Civil1.
Considerando que a parte executada tem procurador constituído nos autos, a intimação observará o disposto no art. 513, §2°, I, do CPC2.
Decorrido o prazo de 15 dias previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
E não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10%, bem como de honorários advocatícios de 10%3.
Caso a parte exequente tenha interesse na penhora pelo sistema SISBAJUD, deverá acostar aos autos, após decorrido o prazo para pagamento, a planilha atualizada do débito, contemplando a multa de 10% e honorários advocatícios também de 10%.
Fica desde já intimada a parte exequente para que, quando solicitar a expedição de alvará, diga sobre a satisfação de seu crédito (mediante a expedição do alvará) ou sobre o prosseguimento do feito (mediante apresentação de cálculo atualizado). Em caso de silêncio sobre a satisfação de seu crédito, essa será presumida.
Lançada intimação eletrônica.
1. Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
2. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
3. CPC, Art. 523. (...) § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.