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5012208-51.2025.8.24.0020

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012208-51.2025.8.24.0020/SC EXEQUENTE: RODRIGO DE BEM ADVOGADO(A): ULYSSES COLOMBO PRUDÊNCIO (OAB SC016981) ADVOGADO(A): RODRIGO DE BEM (OAB SC017108) EXEQUENTE: ULYSSES COLOMBO PRUDÊNCIO ADVOGADO(A): ULYSSES COLOMBO PRUDÊNCIO (OAB SC016981) EXECUTADO: EDIFICIO RESIDENCIAL E COMERCIAL TORRE DIAMOND EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO(A): ALBERT ZILLI DOS SANTOS (OAB SC013379) ADVOGADO(A): FERNANDO DIAS PESENTI EXECUTADO: LILIAM BORGES SANTIAGO DOS ANJOS ADVOGADO(A): ALEXANDRE VICENTE CORREA (OAB SC046043) EXECUTADO: EVERALDO CLARO DOS ANJOS ADVOGADO(A): ALEXANDRE VICENTE CORREA (OAB SC046043) EXECUTADO: CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A): ALBERT ZILLI DOS SANTOS (OAB SC013379) ADVOGADO(A): FERNANDO DIAS PESENTI DESPACHO/DECISÃO Trato de embargos de declaração opostos por EDIFICIO RESIDENCIAL E COMERCIAL TORRE DIAMOND EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA, aduzindo a existência de vício no decisum proferido no evento 197. Alega omissão e contradição quanto à definição da responsabilidade pelo pagamento da dívida e dos honorários. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido: Segundo previsto no art. 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração está restrito a (i) esclarecer obscuridade, (ii) sanar contradição, (iii) suprir omissão e (iv) corrigir erro material: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Outrossim, tal modalidade recursal é inadequada para rever o decisum combatido, devendo a parte descontente com o seu teor valer-se dos meios impugnativos próprios para tanto. Assim decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TESES REAVIVADAS QUE FORAM ENFRENTADAS OU SE OPÕEM À LINHA DE PENSAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA - DESPROVIMENTO. Embargos de declaração têm (ou devem ter) alcance limitado. São recurso de cognição vinculada. Apenas vícios formais, que implicarem uma má elaboração da deliberação, podem ser expostos. Não se reveem critérios de julgamento, o desacerto da decisão. O objetivo é o aperfeiçoamento formal (ainda que eventualmente, por força da superação desses pecados, se possa até chegar à modificação do julgado - os efeitos infringentes excepcionalmente admitidos). [...] Recurso desprovido. (TJSC, Embargos de Declaração n. 0000197-13.2011.8.24.0070, de Taió, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 19-4-2018). Os embargos não merecem acolhimento. Isso porque a matéria suscitada já foi expressamente enfrentada na decisão do evento 120, ocasião em que ficou estabelecida a forma de divisão da obrigação, inclusive no que diz respeito aos honorários advocatícios. Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, mas mero inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada. Além disso, a superveniente exclusão de dois dos executados da relação processual não altera os parâmetros anteriormente fixados. Ao contrário, remanesce apenas a parcela da dívida atribuída aos executados que permanecem no polo passivo, correspondente à metade da obrigação originalmente definida, nos exatos termos da decisão do evento 120. Consequentemente, a mesma proporção aplica-se aos honorários, cuja divisão já havia sido previamente estabelecida. Assim sendo, verifico manifesta intenção de rediscutir a matéria, o que deve ser feito por meio de recurso adequado, pois os vícios ensejadores de correção em sede de aclaratórios são aqueles existentes no próprio texto, e não em confronto com provas e fatos dos autos ou incidentes dependentes. Consigno, por fim, não obstante o dever de fundamentação previsto no CPC, o Julgador não está obrigado a afastar todos os argumentos levantados pela parte, mas sim a demonstrar logicamente o raciocínio empregado na decisão. Nesse sentido, o precedente de vinculante do Tema 339 do STF: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." (STF. Plenário. AI 791.292/PE QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/06/2010) (Repercussão Geral - Tema 339) (Info 592). Ante o exposto, conheço e NÃO ACOLHO os presentes embargos de declaração. Intimem-se.

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