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5012208-31.2026.4.03.6100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 14ª Vara Cível Federal de São Paulo · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (15620) Nº 5012208-31.2026.4.03.6100 REQUERENTE: CONJUNTO RESIDENCIAL PRACA DOS FRANCESES ADVOGADO do(a) REQUERENTE: COSTANTINO SAVATORE MORELLO JUNIOR - SP119338 REQUERIDO: CONSULADO GERAL DO JAPAO EM SAO PAULO DECISÃO Trata-se de ação de produção antecipada de provas, com pedido liminar de exibição de documentos, promovido por CONJUNTO RESIDENCIAL PRAÇA DOS FRANCESES, em face do CONSULADO GERAL DO JAPÃO NO BRASIL, visando à exibição, no prazo de 48 horas, dos documentos/informações de Takeshi Kato, sob pena de multa diária de R$1.000,00. Narra a parte autora que a unidade 243 do Edifício Ravel é de propriedade de TAKESHI KATO (CPF 768.718.518‑87), o qual, segundo informações, teria retornado ao Japão, desde o início da pandemia, encontrando‑se em local incerto e não sabido, havendo notícias extraoficiais de possível óbito, sem sucessores conhecidos no Brasil. Relata o condomínio ocorrência de obras/reformas não autorizadas na unidade, presença de pessoas estranhas e risco de ocupação indevida, prejuízo patrimonial e inadimplência condominial. Sustenta que notificou, extrajudicialmente, o Consulado buscando informações acerca da confirmação de eventual morte, identificação de sucessores e endereço do proprietário, o que lhe foi negado, sob a alegação de sigilo diplomático. Requer, ao final, a produção antecipada de provas, para que o Consulado do Japão forneça os documentos e informações solicitados. Subsidiariamente, requereu o deferimento de qualquer outra medida necessária para a proteção dos direitos do Condomínio e do proprietário Takeshi Kato. A demanda foi, inicialmente, proposta perante o Juízo Estadual da 5ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, que deferiu a produção antecipada de provas (id 576977298 – pág. 69). Consta expedição de carta de intimação pelos Correios (id 576977298 -pág. 73) e certidão de decurso de prazo, para o cumprimento da decisão (id 576977298 -pág.75) A parte autora peticionou requerendo, a fixação de multa diária (astreintes) de R$ 1.000,00, a partir do 6º dia contado da intimação da decisão, em face do descumprimento (id 576977298 -pág. 81/82). Pela decisão id 576977298 - pág. 83, o Juízo Estadual determinou a redistribuição do feito à Justiça Federal. É o relatório. Decido. Ciência da redistribuição do processo a esta 14ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que o interesse de agir na produção antecipada de provas deve ser analisado, a partir da necessidade da tutela jurisdicional e da adequação entre o pedido e a proteção pretendida (STJ, REsp n. 954.508/RS). No caso dos autos, a parte autora busca, em caráter antecedente, a exibição de documentos em poder de entidade consular estrangeira, sob pena de multa diária. Por se tratar de medida dirigida a órgão de Estado estrangeiro, é imprescindível observar as regras sobre imunidade de jurisdição e os procedimentos internacionais aplicáveis. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que o Estado estrangeiro, em razão de sua soberania, não pode ser compelido a sujeitar-se à jurisdição brasileira, salvo renúncia expressa à imunidade. Nesse sentido, o seguinte precedente: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ORGANISMO INTERNACIONAL. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS ONU. PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO PNUD. CONVENÇÃO SOBRE PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DAS NAÇÕES UNIDAS DECRETO 27.784/1950. CONVENÇÃO SOBRE PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DAS AGÊNCIAS ESPECIALIZADAS DAS NAÇÕES UNIDAS DECRETO 52.288/1963. ACORDO BÁSICO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA COM AS NAÇÕES UNIDAS E SUAS AGÊNCIAS ESPECIALIZADAS DECRETO 59.308/1966. IMPOSSIBILIDADE DE O ORGANISMO INTERNACIONAL VIR A SER DEMANDADO EM JUÍZO, SALVO EM CASO DE RENÚNCIA EXPRESSA À IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (RE 1034840 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05-06-2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-143 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, antes de se promover qualquer medida coercitiva, deve-se comunicar o Estado estrangeiro por intermédio do Ministério das Relações Exteriores: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E INTERNACIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA CONTRA ESTADO ESTRANGEIRO. AUTORIDADE JUDICIÁRIA BRASILEIRA. COMPETÊNCIA. LIMITES. RESPOSTA DO ESTADO ESTRANGEIRO. PROCEDIMENTO. 1. A imunidade de jurisdição não representa uma regra que automaticamente deva ser aplicada aos processos judiciais movidos contra um Estado estrangeiro. Trata-se de um direito que pode, ou não, ser exercido por esse Estado, que deve ser comunicado para, querendo, alegar sua intenção de não se submeter à jurisdição brasileira, suscitando a existência, na espécie, de atos de império a justificar a invocação do referido princípio. Precedentes. 2. Tendo o Estado estrangeiro, no exercício de sua soberania, declarado que os fatos descritos na petição inicial decorreram de atos de império, bem como apresentado recusa em se submeter à jurisdição nacional, fica inviabilizado o processamento, perante autoridade judiciária brasileira, de ação indenizatória que objetiva ressarcimento pelos danos materiais e morais decorrentes de perseguições e humilhações supostamente sofridas durante a ocupação da França por tropas nazistas. 3. A comunicação ao Estado estrangeiro para que manifeste a sua intenção de se submeter ou não à jurisdição brasileira não possui a natureza jurídica da citação prevista no art. 213 do CPC. Primeiro se oportuniza, via comunicação encaminhada por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, ao Estado estrangeiro que aceite ou não a jurisdição nacional. Só aí, então, se ele concordar, é que se promove a citação para os efeitos da lei processual. 4. A nota verbal, por meio da qual o Estado estrangeiro informa não aceitar a jurisdição nacional, direcionada ao Ministério das Relações Exteriores e trazida por esse aos autos, deve ser aceita como manifestação legítima daquele Estado no processo. 5. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RO n. 99/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 7/12/2012.) Ante o exposto, determino: a) comprove a parte autora o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC) Prazo: 15 dias. b) Cumprida a determinação supra, expeça-se ofício ao Ministério das Relações Exteriores, Divisão de Cooperação Jurídica Internacional (Av. Brigadeiro Faria Lima, nº 1478, 6º andar, telefone 3065-6800, CEP 01451-001, dcji@itamaraty.gov.br), solicitando a INTIMAÇÃO do Consulado Geral do Japão em São Paulo, para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre a aceitação ou não do Estado Japonês à jurisdição nacional. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal

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