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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5012205-76.2026.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JORGE ANTONIO PANCERE Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS RIBEIRO REINOSO - ES26174 EXECUTADO: VALTER PEDRONI JUNIOR, VALTER PEDRONI JUNIOR 12633734707 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por JORGE ANTONIO PANCERE em face de VALTER PEDRONI JUNIOR e AÇOUGUE PEDRONI, objetivando a satisfação de crédito líquido, certo e exigível no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), representado pelo cheque de nº 700 do Banco Sicoob. Na petição inicial (ID 103431445), a parte exequente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando insuficiência de recursos para suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Por meio do despacho exarado ao ID 104264120, determinou-se a intimação do exequente para comprovar sua alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada das declarações de Imposto de Renda referente aos últimos três exercícios fiscais. O exequente manifestou-se na petição de ID 104997760, acostando aos autos as declarações de Ajuste Anual do IRPF atinentes aos exercícios de 2024, 2025 e 2026 (ID 104997772), ocasião em que reiterou o pedido de concessão da AJG. É o relatório do necessário. Decido. A garantia constitucional da gratuidade da justiça destina-se a assegurar o amplo acesso à jurisdição àqueles que comprovadamente não possuem recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. No âmbito infraconstitucional, o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Contudo, tal presunção possui caráter estritamente relativo (juris tantum), podendo ser ilidida quando houver nos autos elementos probatórios que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme autoriza o § 2º do mesmo dispositivo legal. No caso em apreço, da análise detida dos documentos acostados pelo exequente (ID 104997772), verifica-se que a realidade socioeconômica apresentada não se compadece com a alegada miserabilidade jurídica. Extrai-se da Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2026 (ano-calendário 2025) que a parte autora auferiu rendimentos tributáveis no valor total de R$ 77.464,06 (setenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e seis centavos), o que representa uma média mensal superior a 5 (cinco) salários mínimos. Além disso, consta no referido documento a titularidade de patrimônio e investimentos financeiros, a exemplo de aplicações em CDB e VGBL. Ademais, a parte exequente não trouxe aos autos qualquer comprovação documental de despesas extraordinárias de saúde, endividamento excessivo ou compromissos financeiros excepcionais que estejam comprometendo substancialmente a sua renda mensal a ponto de inviabilizar o recolhimento das despesas processuais ordinárias. Somado a isso, cumpre ponderar que o valor do crédito perseguido na presente execução perfaz a monta expressiva de R$ 100.000,00 (cem mil reais), oriundo de negócio jurídico particular de expressiva monta e de transação comercial entabulada entre empresários. A magnitude do valor transacionado e exigido em juízo atua como forte indício contrário à alegada incapacidade financeira, demonstrando estofo econômico e circulação de recursos incompatíveis com o benefício assistencial postulado. Desse modo, a documentação instrutória elide a presunção de pobreza alegada, restando ausentes os pressupostos previstos no art. 98 do CPC para o deferimento da justiça gratuita. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado pela parte exequente. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento da inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito