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TJSC · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Concórdia · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012204-56.2021.8.24.0019/SC EXEQUENTE: RC MATERIAIS DE CONSTRUCAO E TRANSPORTES EIRELI ADVOGADO(A): EVANDRO LUIS BENELLI (OAB SC011778) ADVOGADO(A): LEONARDO DE FRANCESCHI DE OLIVEIRA (OAB SC025330) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente formulou pedido para que seja realizada a busca de bens/patrimônio/direitos da parte executada via sistema "Sniper". Decido. Em consulta ao site do Conselho Nacional de Justiça, verifica-se que: "a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente." 1 A busca se dá através dos seguintes órgãos/entidades: Atento a isso e à realidade local, entendo pelo indeferimento do pedido, eis que desacompanhado de indicativos mínimos de que a parte executada oculte bens/valores/direitos que possam ser encontrados na base de dados que o Sniper opera. Sobre o ponto, importa consignar que a grande maioria dos devedores em ações que tramitam perante este Juízo, trata-se de pessoas físicas de baixa e média renda (trabalhadores informais, no comércio local e na agroindústria da região), sem vínculos societários com grandes empresas. Até por conta disso, não se pode presumir que se tratam de grandes litigantes/credores em processos judiciais, tampouco que possuam aeronaves e embarcações registradas em seus nomes. Também não se verifica serem agentes envolvidos em candidaturas a cargos políticos que necessitam indicar seus bens e valores à Justiça Eleitoral. Não é demais lembrar que este Juízo faz buscas individuais de bens e valores através dos sistemas Infojud e Sisbajud (sem necessidade de qualquer justificativa), este inclusive na modalidade "teimosinha", de modo que eventual existência de valores em conta bancária ou indicação de bens na declaração de imposto de renda perante a Receita Federal, será objeto de constrição/identificação. Assim, imperioso que a parte credora aponte indicativos concretos que justifiquem a busca junto ao Sniper, observada a base de dados em que ele opera, sob pena de seu deferimento indiscriminado (sem justificativa) violar a celeridade processual imposta pela Lei n. 9.099/95. Diante disso, INDEFIRO o pedido de utilização do sistema Sniper para busca de bens/patrimônio da parte executada. Fica intimada a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de penhora em nome da parte executada, sob pena de extinção, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. 1. https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/
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