2026-09-16 · TJRS
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012203-77.2020.8.21.0023/RS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE RIO GRANDE em desfavor de PURAS DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA, em razão do débito de R$ 3.150,87, atualizado até 21/10/2019, a título de alvará, melhor descrito na CDA n. 212194/19 (evento 2, INIC E DOCS1). Recebida a inicial, foi determinada a citação (evento 8, DESPADEC1). Citada, a parte executada não pagou, tampouco interpôs embargos (evento 25, AR1). Diante disso, foi deferido o pedido de penhora de ativos via Sisbajud (evento 37, DESPADEC1). Efetuada a medida (evento 41, SISBAJUD1), a terceira interessada SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A apresentou manifestação. Em síntese, referiu que: a) a executada PURAS DO BRASIL foi incorporada pela SODEXO em 31/12/2011, com encerramento integral de suas atividades e baixa do CNPJ, de modo que, no momento em que teriam sido constituídos os fatos geradores objetos da CDA juntada na inicial (2015 a 2018), a sociedade executada já não mais existia, tampouco exercia atividade econômica no Município de Rio Grande; b) o endereço no qual a parte executada PURAS DO BRASIL foi citada corresponde a um antigo logradouro da SODEXO, tendo sido a carta AR firmada por pessoa desconhecida; c) em 27/07/2026, a ordem Sisbajud foi cumprida, mas recaiu sobre conta bancária de titularidade da SODEXO, terceira que não compõe o polo passivo da presente execução, haja vista a ausência de pedido de inclusão, redirecionamento ou intimação prévia para exercício do contraditório; d) a penhora é nula, porquanto atingiu patrimônio de sociedade que não faz parte da relação processual, assim como a citação, pois dirigida para o antigo endereço da SODEXO; e) o fato gerador é inexistente, e nula a CDA lançada contra pessoa jurídica já extinta; f) há excesso de execução. Pediu a suspensão imediata da transferência ou liberação dos valores em favor do Município, e o reconhecimento da nulidade da penhora, com a restituição das quantias em favor da SODEXO. Ainda, requereu o reconhecimento da nulidade da CDA, com a extinção da execução fiscal, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade do lançamento, da CDA, da citação e dos atos processuais praticados, ou, por fim, o recálculo do débito (evento 43, PET1). Em decisão, foi determinada a transferência dos valores constritos ao processo, bem como vedada a liberação em favor do Município até análise dos pedidos formulados (evento 45, DESPADEC1). O Município de Rio Grande, intimado, referiu que: a) ainda que a PURAS tenha sido baixada na Receita Federal em razão da incorporação, não houve a comunicação de tal situação ao Fisco Municipal, de modo que não procede a alegação de que o Município deliberadamente ajuizou execução em desfavor de PJ que sabia estar extinta; b) o Tema n. 1049 do STJ pacifica a questão, ao autorizar o redirecionamento contra a empresa sucessora, se o fato gerador é posterior à incorporação e não foi informada ao Fisco; c) a citação não é nula, pois realizada no endereço constante dos registros cadastrais da empresa executada. Pediu o redirecionamento da execução em face da SODEXO, bem como a manutenção da quantia constrita, até o julgamento do pedido de redirecionamento e regularização do polo passivo (evento 49, PET1). Vieram conclusos para decisão. É o relato. Decido. Inicialmente, no que diz respeito à inexigibilidade do título em razão da empresa executada ter sido incorporada por outra antes do fato gerador, tenho que tal circunstância, por si só, não autoriza o reconhecimento da nulidade, tampouco a extinção do executivo fiscal. Com efeito, conforme narrado pelo Município de Rio Grande, embora tenha sido demonstrada a baixa da empresa em 31/12/2001, a qual decorreu de incorporação societária formal, documentada, aprovada em assembleia e registrada perante a Junta Comercial. Ocorre que não há, por meio dos documentos juntados pela incorporadora, demonstração de que a comunicação ao Fisco Municipal tenha se dado antes do lançamento dos débitos ora executados. No ponto, a incorporação societária não extingue as obrigações da sociedade incorporada, mas acarreta a sucessão universal pela sociedade incorporadora, a qual assume integralmente os direitos e deveres da pessoa jurídica sucedida, nos termos do art. 227 da Lei n. 6.404/76 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1848993/SP (Tema Repetitivo n. 1049), em que restou fixada a seguinte tese jurídica: A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco. Assim entende o TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPVA. INOVAÇÃO RECURSAL. A MATÉRIA REFERENTE À ILEGITIMIDADE PASSIVA, EM RAZÃO DA COMUNICAÇÃO DE BAIXA DO GRAVAME PELO ADIMPLEMENTO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, NÃO FOI ALEGADA NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E, TAMPOUCO, ENFRENTADA NA DECISÃO AGRAVADA, SENDO VEDADA A VEICULAÇÃO EM SEDE RECURSAL, POIS IMPORTARIA INOVAÇÃO OFENSIVA AO CONTRADITÓRIO, AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (CF, ART. 5º, LV E LIV; CPC, ART. 1º E 7º). SUCESSÃO EMPRESARIAL. INCORPORAÇÃO ANTERIOR AO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. COMUNICAÇÃO AO FISCO NÃO DEMONSTRADA. EVIDENCIADA A RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA SUCESSORA (CTN, ART. 132; LEI Nº 6.404/76, ART. 227, E CC, ART. 1.116), É POSSÍVEL O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL DA PESSOA JURÍDICA EXTINTA POR INCORPORAÇÃO PARA A COMPANHIA INCORPORADORA, SEM A NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. TEMA REPETITIVO Nº 1.049/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53273664020238217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Julgado em: 10-04-2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. INCORPORAÇÃO DE EMPRESA. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EMPRESA INCORPORADORA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 392. CASO CONCRETO. O Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos de sucessão empresarial em razão da incorporação da pessoa jurídica originalmente devedora, faz o necessário distinguishng com o caso que acabou por consolidar o entendimento firmado através da edição da Súmula 392. Na hipótese, ainda que conste que a empresa originariamente executada estava baixada por incorporação perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, inexistem informações nos autos acerca da atualização do seu cadastro perante o fisco municipal. É consabido, pois, que após efetivada a incorporação as atividades desenvolvidas pela empresa incorporada continuam a serem exercidas normalmente, porém sob a responsabilidade da incorporadora. Dessa maneira, não há falar em ilegitimidade passiva, pois independente do sujeito passivo indicado na CDA, é fato que a empresa desempenhou atividades que ensejavam a realização de obrigação acessória perante a Fazenda Municipal de Porto Alegre, dando azo ao lançamento tributário ora impugnado. Inteligência do art. 132, parágrafo único, do CTN. Precedentes do E. STJ. APELO NÃO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50698150520218210001, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 18-12-2023) Nesse cenário, a circunstância de a empresa originalmente indicada na CDA ter sido incorporada não conduz, por si só, à extinção da execução fiscal, pois o crédito tributário subsiste e pode ser exigido da sucessora empresarial. Não obstante a redação do Tema Repetitivo n. 1049 do STJ, mencionada pela parte exequente, é necessário que o redirecionamento se dê antes da tentativa de constrição de ativos em desfavor da empresa incorporadora. No presente caso, não houve pedido prévio de redirecionamento, mas a penhora de ativos recaiu sobre a conta de titularidade da SODEXO, justamente por ser a empresa que sucedeu a PURAS DO BRASIL. Assim sendo, embora a quantia constrita seja suficiente para saldar a dívida, fato é que o redirecionamento não foi formalizado, e a penhora recaiu, ao fim e ao cabo, sobre conta de terceiro que, em princípio, não integrava a lide. Diante disso, tenho que necessária a liberação dos valores em favor da SODEXO, desde que preclusa a presente decisão. Para tanto, deverá a terceira interessada indicar seus dados bancários, em 15 dias, bem como apresentar procuração com poderes específicos para receber valores. Sem prejuízo, defiro, desde logo, o pedido de redirecionamento da dívida em favor da SODEXO, devendo ser incluída no polo passivo e citada, na forma da LEF, porquanto incorporadora da empresa PURAS DO BRASIL. Determino que a citação pessoal seja efetuada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico. Inclusive, as matérias mencionadas por ocasião do evento 43, PET1, com exceção ao pedido de liberação de valores, deverão, se for o caso, ser suscitadas na via cabível, porquanto não são passíveis de acolhimento por intermédio da exceção de pré-executividade, ao passo que demandam dilação probatória. Intimem-se as partes e cumpra-se.