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TRF3 · 42º Juiz Federal da 14ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5012199-48.2025.4.03.6183 RELATOR: MARCELLE RAGAZONI CARVALHO RECORRENTE: CLAUDIA APARECIDA QUIRINO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GABRIEL DE MORAIS TAVARES - SP239685-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença de mérito que julgou improcedente o pedido de concessão ou restabelecimento do benefício por incapacidade. Insurge-se o Recorrente, impugnando o laudo médico pericial. No mérito, repisa as alegações da inicial, sustentando estarem comprovados os requisitos para concessão/restabelecimento do benefício por incapacidade requerido na inicial. É o breve relatório. Com base no artigo 2º, § 2º, da Resolução/CJF nº 347/2015, redação dada pela Resolução/CJF nº 393/2016, impõe-se o julgamento monocrático. Observe-se comando referido: Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (destacou-se) Nesse sentido, necessário afastar-se da literalidade do Código de Processo Civil (CPC), cuja aplicação, por óbvio, não pode ir contra princípios atinentes ao microssistema dos Juizados, especificamente: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º, Lei nº 10.259/2001). Tais princípios permitiram, por exemplo, que os Juizados promovessem julgamento de mérito sem citação, a despeito de inexistir, à época, no já distante ano de 2003, previsão legal expressa (TARANTO, Caio Márcio Guterres. “Fechamento sistêmico do procedimento dos juizados especiais federais pelos precedentes jurisdicionais”. Revista da SJRJ, Rio de Janeiro, n. 24, p. 19-45, 2009): o artigo 285-A, antigo CPC, foi incluído no código depois, apenas em 2006. Passo à análise do recurso. A alegação de nulidade confunde-se com o mérito e com ele será analisada. A concessão do auxílio-doença – ou auxílio por incapacidade temporária, utilizando o novo termo introduzido pela EC 103/2019 - é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o exercício de seu trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme disposto nos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n° 8.213/91. Assim, a incapacidade, para deferimento do benefício, deve ser total e temporária e o segurado deve ter preenchido a carência prevista em lei, desde que não esteja acometido por alguma das doenças arroladas no art. 151, da LBPS. Na aposentadoria por invalidez – ou aposentadoria por incapacidade permanente - por outro lado, exige-se que se comprove incapacidade para todo e qualquer trabalho e que, em razão desta incapacidade o segurado esteja impossibilitado de readaptação para o exercício de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência. Portanto, a diferença entre os dois benefícios é a possibilidade de recuperação, concedendo-se, assim, a aposentadoria por invalidez caso a incapacidade seja permanente e o auxílio-doença caso a incapacidade seja temporária, desde que seja, em ambos os casos, total. Além da incapacidade, deve estar demonstrada a qualidade de segurado e o cumprimento da carência, quando for o caso. Em relação à qualidade de segurado, o artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece o prazo de 12 meses após a cessação das contribuições para que o segurado perca esta condição e o prazo de seis meses no caso de contribuinte facultativo. O prazo é prorrogado por mais doze meses se o segurado empregado tiver contribuído com mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem interrupção que acarrete a perda da condição de segurado (§ 1º do artigo 15) ou mais doze meses se estiver desempregado (§ 2º), com comprovação adequada desta condição. A carência, em regra, é de 12 contribuições mensais (art. 25 da Lei 8.213/91), dispensada, porém, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei de Benefícios (tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada) – art. 26, II, Lei 8.213/91. Ressalte-se que se houver perda da qualidade de segurado, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação, com metade dos períodos previstos na lei para seu cumprimento (art. 27-A , Lei 8.213/91). A sentença combatida julgou o pedido inicial improcedente, ante a ausência de incapacidade. Na perícia médica, o perito concluiu pela capacidade da parte autora. Constou do laudo pericial: "História clínica (anamnese): Autora com 57 anos, ajudante de cozinha, afastada desde janeiro de 2025. Refere que há 02 (dois) anos, teve inicio de dores em coluna lombar e membros superiores. Procurou serviço médico, onde fez uso de medicação, sem melhora. Sem fisioterapia posterior, sem tratamento cirúrgico. Recebeu auxílio-doença por 06 (seis) meses, não retornou ao trabalho, com três indeferimentos junto ao INSS. Atualmente refere dores, com uso de medicação. [...] Descreva o estado clínico da parte pericianda? Altura: 1,69 cm Peso: 98 Kg Bom estado geral, corada, hidratada, eupneica, afebril, ativa, destra, marcha normal Exame Clínico da Coluna Cervical Inspeção: Normal Avaliação de força: 0 = paralisia / 5 = força normal. • Mobilidade cervical com amplitude e mobilidade com valores normais. • Musculatura paravertebral eutrófica, eutônica, simétrica, sem contraturas. • Sem gânglios palpáveis. • Força = 5 • Teste de Adson para desfiladeiro torácico: Negativo. • Teste de Spurling para síndromes radiculares: Negativo. Valores normais de amplitude de movimentos de acordo com a American Spinal Association (ASIA): • Flexo extensão: 130º • Rotação: 80º • Inclinação lateral: 45º Exame Clínico do Membro Superior Esquerdo • Geral: Sem limitação da rotação externa a abdução, sem crepitações, sem atrofias musculares. • Teste específico: Testes provocativos (Duplay, Jobe, Yergasson, Patte, Neer, Hawkins) – Todos negativos. • Testes de Phalen, Phalen invertido, Tinel e Finkelstein – Todos negativos. Exame Clínico do Membro Superior Direito • Geral: Sem limitação da rotação externa a abdução, sem crepitações, sem atrofias musculares. • Teste específico: Testes provocativos (Duplay, Jobe, Yergasson, Patte, Neer, Hawkins) – Todos negativos. • Testes de Phalen, Phalen invertido, Tinel e Finkelstein – Todos negativos. Exame Clínico Da Coluna Lombar Inspeção: Normal. • Mobilidade com restrição de 1/5 da amplitude, compatível com faixa etária e de não praticante de atividades físicas regulares. • Musculaturas paravertebrais eutróficas, eutônicas, simétricas e sem contraturas; Eixo longitudinal da coluna sem desvio escoliótico ou posturas viciosas. • Sinal de Lasègue: Negativo bilateralmente. • Marcha Sensibilizada: Sem déficits detectáveis. • Manobra de Adams: Negativa para escoliose. • Manobra de Galeazzi: Negativa para encurtamento de membros inferiores. • Teste de Brudzinski: Negativo para irritação meníngea. Exame Clínico Do Joelho Direito: • Geral: Sem crepitação, sem derrame articular, flexo-extensão com amplitude preservada (Valor de referência normal: 0-130º). • Patologias Meniscais: Testes meniscais (Apley, MacMurray) – Todos Negativos. • Patologias Ligamentares: Stress em valgo e varo, teste da gaveta anterior e posterior, Lachman, Jerk Test, Godfrey – Todos negativos. Exame Clínico Do Joelho Esquerdo: • Geral: Sem crepitação, sem derrame articular, flexo-extensão com amplitude preservada (Valor de referência normal: 0-130º). • Patologias Meniscais: Testes meniscais (Apley, MacMurray) – Todos Negativos. • Patologias Ligamentares: Stress em valgo e varo, teste da gaveta anterior e posterior, Lachman, Jerk Test, Godfrey – Todos negativos. [...] Indique qual a enfermidade que acomete a parte pericianda (CID). CID10 - M25.5 - Dor articular CID10 - M54.2 - Cervicalgia [...] Incapacidade atual Incapacidade pretérita Data de fim da incapacidade 27/07/2025 [...] A parte pericianda apresenta lesões consolidadas com redução da capacidade para a atividade habitual, em decorrência de acidente de qualquer natureza? Não [...] B. Qual o grau de comprometimento funcional da pericianda? Resposta deste perito: Não há incapacidade, vide laudo. G. É possível afirmar que a soma das enfermidades descritas compromete a capacidade laboral de forma total ou parcial? O comprometimento é temporário ou de caráter duradouro? Resposta deste perito: Não há incapacidade, vide laudo. I. A pericianda apresenta restrições ergonômicas que inviabilizam o exercício de atividades que demandem esforço físico contínuo, carga de peso, movimentos repetitivos ou permanência em pé por longos períodos? Resposta deste perito: Não há incapacidade, vide laudo. [...] K. Considerando o estado de saúde atual e as limitações descritas, há incapacidade para o exercício da função habitual de auxiliar de cozinha? Resposta deste perito: Não há incapacidade, vide laudo." A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico especialista", já que, para o diagnóstico de incapacidade laboral ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina, sendo descabida a nomeação de médico especialista para cada sintoma descrito pela parte, exceto se a moléstia narrada for demasiadamente específica e comportar peculiaridades imperceptíveis a qualquer outro profissional médico. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado. Embora existam nos autos documentos médicos apresentados pela parte autora, de fato o laudo pericial não apresenta nenhuma contradição objetivamente aferível que afaste a conclusão do perito, médico esse imparcial e de confiança do juízo. Ademais, alegação de cerceamento de defesa é improcedente. O laudo pericial é amplo, conclusivo e abordou exaustivamente a aptidão da autora para a função de ajudante de cozinha. As impugnações foram devidamente rebatidas pelo exame clínico objetivo: a leve restrição lombar foi justificada pelo perito como variação fisiológica da idade e sedentarismo, os testes ortopédicos para membros e coluna resultaram todos negativos e a cessação da incapacidade em 27/07/2025 fundamentou-se na plena recuperação funcional observada. Assim, resta-se a validade do laudo e da sentença. Cabe ressaltar que a existência de uma doença não resulta, necessariamente, na incapacidade para o trabalho. Ao contrário do alegado nas razões recursais, o médico perito analisou minuciosamente os documentos e exames médicos apresentados e considerou a atividade habitual; mesmo assim, constatou que a parte recorrente não apresenta incapacidade para atividade habitual. Com efeito, o laudo pericial está bem fundamentado, não deixando dúvidas quanto às suas conclusões, ou como a elas chegaram. Por isso, não há razão para que o resultado da perícia seja rechaçado ou para que haja nova perícia na mesma ou em especialidade diversa. De igual forma, desnecessários novos esclarecimentos. Por fim, não há que se cogitar de invalidez pela idade avançada ou parca instrução escolar. A invalidez social, como é conhecida popularmente a tese, só se aplica nos casos em que o laudo médico conclui pela incapacidade parcial da parte autora (Súmula 47 da TNU) e em cotejo com a parca chance de cura ou tratamento de longo prazo associado a idade avançada e baixa escolaridade se justifica a concessão da aposentadoria por invalidez, o que não é o caso dos autos. Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, ‘a’ do CPC, nego provimento ao recurso da parte autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese, enquanto a parte for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 18 de agosto de 2026. MARCELLE RAGAZONI CARVALHO Juíza Federal
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