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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
Acordo no REsp 2272154/RS (2026/0036395-4) RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINS REQUERENTE:NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO ADVOGADOS:JONES RAFAEL BIGLIA - RS043480 DIEGO FREDERICO BIGLIA - RS054239 KÁTIA CHRIST HAHN - RS100781B REQUERIDO:MARISTELA SCOTTON MANFROI ADVOGADO:ITAMAR DE SOUSA SILVA - SP242796 DECISÃO Cuida-se de petição apresentada às fls. 287-290 (reproduzida às fls. 293-297) por NOVO BANCO CONTINENTAL S/A – BANCO MÚLTIPLO, SCA-INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA., CLÁUDIO ANTONIO MANFROI, IVETE LUCHESE MANFROI, MARISTELA SCOTTON MANFROI e SÉRGIO MANFROI, noticiando a celebração de acordo entre as partes. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a realização de acordo entre as partes, sem qualquer reserva, representa ato incompatível com a vontade de recorrer. No caso dos autos, observo que os advogados subscritores da minuta do acordo possuem poderes para transigir e para desistir, conforme, respectivamente, as procurações de fls. 25 e 291. Assim, encontram-se cumpridas as formalidades dos arts. 104 e 105 do CPC. Desse modo, recebo a presente petição também como pedido de desistência e renúncia ao prazo recursal, o qual homologo para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Quanto ao acordo, embora a sua homologação esteja entre as atribuições do relator, nos termos do art. 34, IX, do RISTJ, considerando os termos da avença e em homenagem ao princípio da economia processual, devem os autos ser remetidos ao Juízo de origem, pois a execução do pacto e eventuais divergências acerca de seu cumprimento deverão ser processadas e decididas em primeira instância (art. 516, II, do CPC). Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e renúncia ao prazo recursal, e, após a certificação do trânsito em julgado do processo, devem os autos ser baixados à origem para homologação e acompanhamento do acordo. Publique-se. Intimem-se. Relator HUMBERTO MARTINS
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