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TRF4 · 1ª Vara Federal de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO
Destinação de Bens Apreendidos Nº 5012194-91.2026.4.04.7208/SC TITULAR: ROBERTO RAMIREZ LEZCANO ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DO NASCIMENTO (OAB SC042294) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de incidente instaurado para a destinação dos valores apreendidos em poder do acusado, consistente em R$ 3.560,00, e seiscentos mil guaranis - moeda do Paraguai, ambos em espécie (processo 5010445-57.2026.4.04.7202/SC, evento 1, P_FLAGRANTE1). A quantia em real foi despositada na conta 3919.635.3898-4, atualmente associada ao Inquérito Policial nº 5010445-57.2026.4.04.7202, enquanto os guaranis paraguaios encontram-se fisicamente acautelados na Agência 1896 da Caixa Econômica Federal (evento 5, COMP2). 2. Em relação aos valores depositados na conta 3919.635.3898-4, requisite-se à CAIXA para que, no prazo de 10 dias, vincule-a aos autos nº 5014512-47.2026.4.04.7208. 3. Quanto aos guaranis paraguaios, a Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região prevê, no art. 330, IX, que os valores em moeda estrangeira, caso não sejam imediatamente destinados, deverão ser alienados, para os fins do artigo 60-A da Lei nº 11.343/2006 e do artigo 144-A, § 4º, do CPP, por meio de operação de compra de moeda estrangeira por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio pelo Banco Central do Brasil e, após a conversão, os valores em moeda nacional serão depositados em conta judicial remunerada à disposição do Juízo, com termo de depósito. 3.1. Diante disso, determino a expedição de mandado para que o Oficial de Justiça verifique se as casas de câmbio situadas em Chapecó-SC teriam viabilidade de converter os 600.000 guaranis paraguaios apreendidos em reais. Em caso afirmativo, determino que o Oficial de Justiça compareça à agência DESBRAVADOR para a retirada das cédulas de guaranis paraguaios (evento 5, COMP2, fls. 3) e, ato contínuo, proceda à sua conversão em reais, depositando-os na Agência 3919, Operação 635, Conta 3898-4. No ato do câmbio, para fins de controle do BACEN, deverá ser informado o CNPJ da Justiça Federal de Santa Catarina - 05.427.319/0001-11. 3.2. Caso a operação não seja viável, os guaranis deverão ser mantidos acautelados na Agência da Caixa Econômica Federal até ulterior deliberação nos autos principais, por ocasião da sentença. 4. Intimem-se. 5. Comunique-se no IPL nº 5010445-57.2026.4.04.7202 e na Ação Penal nº 5014512-47.2026.4.04.7208, mediante traslado desta decisão e, sendo o caso, anotem-se nos sistemas de controle de bens apreendidos. 6. Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se.
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