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TJRS · 6ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012192-51.2020.8.21.0022/RS EXECUTADO: HELGA PESKE CERON ADVOGADO(A): VANDERLEI JOSE BOBROWSKI (OAB RS018395) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL propôs a presente execução fiscal em face de HERMES ANTONIO TONIAZZO, HELGA PESKE CERON e CERON TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA, na qual foi realizada o bloqueio parcial, via SisbaJud, no valor de R$ 525,70 (quinhentos e vinte e cinco reais e setenta centavos), conforme o evento 67, DESPADEC1. A executada HELGA PESKE CERON manifestou-se (evento 113) alegando a impenhorabilidade da importância bloqueada em sua conta R$ 80,95 (oitenta reais e noventa e cinco centavos). Argumentou que a quantia é oriunda de conta com valores inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, necessários à manutenção da sua subsistência. Pois bem. 1. O artigo 833, incisos IV e X, do CPC dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Dessa forma, a impenhorabilidade do valor até 40 salários mínimos alcança, de forma automática e absoluta, apenas a aplicação em caderneta de poupança. Tal resulta de manifesta opção legislativa, uma vez que a caderneta de poupança serve de lastro para o financiamento imobiliário. Jurisprudencialmente, a Corte Especial do STJ, por unanimidade, ao julgar o REsp 1.660.671/RS, em 21/02/2024, decidiu por estender a impenhorabilidade aos valores disponíveis no sistema bancário, independentemente do tipo de aplicação. Entretanto, tal impenhorabilidade não se mostra direta e automática, pois há a condicionante da evidência de que esses fundos representam uma reserva de patrimônio destinada a garantir o mínimo existencial do devedor. Sucede que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, é imprescindível a comprovação de que os valores bloqueados em conta corrente efetivamente são necessários à manutenção do mínimo existencial da executada. Ressalte-se que o ônus da prova quanto à impenhorabilidade dos valores recai sobre a executada, conforme entendimento pacífico da jurisprudência. Não tendo a executada se desincumbido desse ônus, não há como acolher sua alegação. A mera afirmação de que os valores seriam oriundos de conta com valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos e necessários a manutenção da subsistência da executada, desacompanhada de prova documental idônea, não é suficiente para o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do RS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESERVA PARA SUBSISTÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores em razão da suposta ausência de comprovação de que os valores bloqueados constituiriam reserva alimentar do devedor na execução fiscal movida por Serviço Municipal de Água e Esgotos - SEMAE/RS, convertendo em penhora o bloqueio efetuado em contas de titularidade da parte executada no valor de R$ 1.398,57. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de desbloqueio de valores em conta corrente do agravante com fundamento na impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, que protege valores de até 40 salários-mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Conforme prevê o art. 854, §3º, I, do CPC, compete ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ônus do qual não se desincumbiu o agravante. 2. O agravante não acostou qualquer documento ao postular o desbloqueio dos valores no primeiro grau, e ao interpor o presente recurso, instruiu a petição recursal igualmente sem qualquer documento comprobatório. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, recentemente consolidada pela Corte Especial no REsp nº 1.660.671/RS, estabelece que a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 salários mínimos, apenas ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. 4. Para valores mantidos em conta-corrente ou outras aplicações financeiras, a garantia da impenhorabilidade somente pode ser estendida se comprovado que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, prova ausente no caso concreto. 5. As tentativas de penhora via SISBAJUD demonstram que o executado possui mais de uma conta bancária com saldo positivo, inexistindo prova de que a quantia bloqueada se trata da única reserva monetária em seu nome. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52124139220258217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 17-01-2026). Isso posto, nos termos da fundamentação supra, REJEITO a alegação de impenhorabilidade formulada pela executada. Intimem-se. Diligências legais.
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