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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Vara de Família e Sucessões da Comarca de Bagé · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5012189-48.2023.8.21.0004/RS
REQUERENTE: GISELA MARURI PORZIO (Inventariante)
ADVOGADO(A): Décio Raul Floriano Lahorgue (OAB RS019440)
ADVOGADO(A): ANTONIO LUIS STRADA (OAB RS047405)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a habilitação de Marta Selene Meireles Espinosa na condição de terceira interessada, já efetuado o cadastramento nos autos eletrônicos.
Acolho o pedido formulado pela terceira interessada (evento 155, PET1) e, por conseguinte, determino a suspensão deste processo de inventário pelo prazo de 06 (seis) meses, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil.
A decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Dom Pedrito (Processo nº 012/1.04.0000965-5), devidamente transitada em julgado, assegurou à terceira interessada o direito à partilha de valor equivalente a 40% do terreno sobre o qual foi edificado o imóvel residencial da matrícula nº 29.776. Considerando que a liquidação de sentença correspondente está em andamento (Processo nº 5000028-46.2004.8.21.0012), resta evidenciada a prejudicialidade externa. A definição do montante indenizatório e a exata extensão dos direitos da requerente sobre o imóvel alteram de forma direta o valor do monte partível e a proporção da herança, o que impede a homologação da partilha neste momento.
Em razão do sobrestamento do feito e da oposição manifestada pelo herdeiro Bruno (evento 156, PET1), suspendo a eficácia da decisão do Evento 130 no que diz respeito à autorização de levantamento de valores.
O adimplemento do ITCD com base na declaração de Evento 114 mostra-se precipitado, pois a eventual exclusão de parte do valor do imóvel da base de cálculo tributária modificará o imposto devido. Ademais, a prudência exige a conservação dos ativos financeiros do espólio em conta judicial de modo a garantir a solvabilidade das obrigações que vierem a ser liquidadas na comarca vizinha, restando postergada a apreciação do reembolso de despesas para o término da suspensão processual.
Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a inventariante para informar sobre o andamento e o julgamento da liquidação de sentença na Comarca de Dom Pedrito.