Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-14 a 2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TRF4
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012188-93.2026.4.04.7108/RSRELATOR: MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
AUTOR: ANDRÉA LÚCIA FERRAZ DA SILVA
ADVOGADO(A): JORDANA FRANZEN REINHEIMER (OAB RS106357)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 22 - 14/09/2026 - RECURSO INOMINADO
2026-09-14 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012188-93.2026.4.04.7108/RSAUTOR: ANDRÉA LÚCIA FERRAZ DA SILVA
ADVOGADO(A): JORDANA FRANZEN REINHEIMER (OAB RS106357)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito do processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER a ilegalidade da limitação imposta pelos §§ 2º, 2º-A e 2º-B do art. 8º do Decreto nº 11.545/2023 (e suas alterações posteriores), para afastar a aplicação dos limites fixos mensais referentes ao pagamento do BEPATA, por extrapolação do poder regulamentar frente à Lei nº 13.464/2017; b) CONDENAR a União ao pagamento das diferenças remuneratórias apuradas entre o valor efetivamente pago e o valor devido sem as limitações dos decretos, observada a prescrição quinquenal, e com a incidência dos consectários legais, nos termos da fundamentação. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Havendo recurso de qualquer das partes, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, oferecer resposta escrita, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei nº 9.099/95, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Oportunamente, dê-se baixa.
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