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TRF4 · 2ª Vara Federal de Maringá · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012183-95.2026.4.04.7003/PR AUTOR: ELIAS RAIMUNDO PEREIRA ADVOGADO(A): JULIANO GARBUGGIO (OAB PR047565) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pede a declaração de inexistência, nulidade e/ou inexigibilidade das obrigações, a restituição dos valores indevidamente pagos e indenização por danos morais. 1. Recebo a emenda à inicial associada ao evento 10. 2. A Lei 10.259, de 12/07/2001, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabelece: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar suas sentenças. (...). Considerando o valor da causa, declino a competência ao Juizado Especial Federal Cível. Intime-se a parte autora. 3. Na mesma oportunidade, intime-se a parte autora para emendar a inicial e esclarecer, de forma objetiva, se remanesce o interesse na tutela de urgência e fundamentar o pedido, se for o caso. Prazo: 10 dias. 4. Decorrido o prazo, retifique-se a classe da ação e retornem os autos conclusos.
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