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TJES · Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível · Decisão - Mandado
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 CERTIFICO E DOU FÉ que este mandado foi remetido à Central de Mandados para distribuição DATA: Processo nº.: 5012183-75.2026.8.08.0011 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. Nome: LUCIANA DE OLIVEIRA CAVALCANTI ABREU Endereço: Rua Elias Maurício dos Santos, 59, Recanto, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29303-130 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO, BUSCA E APREENSÃO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Cuidam os autos sobre ação de busca e apreensão, cuja inicial se encontra instruída por meio de prova documental satisfatória, bem como o pagamento das custas devidas. Considerando que a documentação colacionada com a peça vestibular comprova de maneira idônea a relação jurídica entre as partes com o bem descrito, que foi dado em alienação fiduciária em garantia. Considerando está também comprovada inadimplência das obrigações contratuais e notificação para constituição em mora, com o que estão presentes os requisitos elencados pelo § 3º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial. Em observância ao art. 2º, § 9º do Decreto-Lei nº911/1969, diligencie-se pela inclusão de restrição judicial à 'circulação' do bem por meio do Sistema RenaJUD, até ulterior deliberação. Fica autorizado o(a) oficial(a) de justiça encarregado(a) da diligência a, se necessário e de acordo com as circunstâncias do caso concreto, cumprir a medida durante as férias forenses, feriados e em dias úteis fora do horário das 06 (seis) às 20 (vinte) horas, na forma do art. 212, caput e §§ 1º e 2º do CPC e respeitado o disposto no inc. XI do art. 5º da CRFB/1988, bem como a requisitar força policial e promover o arrombamento da casa/estabelecimento comercial da parte ré e seus respectivos cômodos, na forma dos arts. 536, §§ 1º e 2º, 782, § 2º e 846, todos do CPC, medidas a serem realizadas de acordo com o caso concreto e com prudência e moderação, de tudo lavrando termo circunstanciado e justificando na certidão a necessidade de implementação delas. CUMPRA-SE e CITE-SE a parte ré, com as advertências de estilo quanto ao prazo para o pagamento da integralidade da dívida e para apresentação de resposta, servindo a presente como mandado. A) Na hipótese de apreensão do(s) bem(ns), CERTIFIQUE-SE quanto à manifestação da parte requerida após o prazo de 05 (cinco) e 15 (quinze) dias e venham-me os autos CONCLUSOS. B) Na hipótese de não localização, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste sobre o interesse da conversão do pedido de busca e apreensão em execução extrajudicial, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, no prazo de 30 (trinta) dias, ocasião na qual deverá juntar aos autos planilha atualizada do débito. Não havendo interesse na conversão, deverá a parte autora, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias, impulsionar o feito, indicando local para a efetivação da diligência, sob pena de extinção do feito por abandono (art. 485, inc. III, CPC). CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências seguintes diligências, na forma e nos prazo legais. a) BUSCA E APREENSÃO do bem abaixo descrito, indicado na petição inicial, que se encontra em poder da PARTE RÉ ou de TERCEIROS. b) ENTREGA do bem apreendido à pessoa e no local indicados pela parte autora na inicial, lavrando-se o respectivo termo. c) EFETIVADA ou NÃO a medida liminar, CITE-SE a parte ré para: Pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas e vincendas, honorários advocatícios e custas), segundo os valores apresentados na inicial, e/ou oferecer contestação, entregando-lhe cópia do mandado e da petição inicial. d) Ficam autorizadas diligências consoante o art. 212, §§ 1º e 2º do CPC (cumprimento da medida durante as férias forenses, feriados e em dias úteis fora do horário das 06 (seis) às 20 (vinte) horas), respeitando o disposto no art. 5º, inc. IX da CRFB/1988, bem como na forma dos arts. 536, § 2º, 782, § 2º e 846, todos do CPC (requisição de força policial e autorização para arrombamento) para execução da diligência, medidas a serem realizadas de acordo com o caso concreto e com prudência e moderação, de tudo lavrando termo circunstanciado e justificando na certidão a necessidade de implementação delas. DESCRIÇÃO DO BEM MARCA/MODELO (HONDA/CG 160 FAN 0P, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO (2021/2021), COR (PRATA), PLACA (RBG2H26), CHASSI Nº(9C2KC2200MR056622), RENAVAM Nº(01261735355). ADVERTÊNCIAS a) PRAZOS: (i) o prazo para pagamento da dívida é de 05 (cinco) dias corridos, contados da efetivação da medida, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus; (ii) O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste mandado aos autos (Art. 3º e § 1º, 2º, 3º e 4º do Dec. Lei 911/69, com as alterações da Lei nº10.931/2004). b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte ré como verdadeiros os fatos alegados na inicial. c) O encaminhamento do DESPACHO/MANDADO ao oficial de justiça depende do depósito prévio das despesas de transporte/condução, nos termos do art. 7º da Resolução nº74/2013. d) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. ANEXOS Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 105011682 Petição Inicial Petição Inicial 26082410465269200000098809232 105011685 1 - PROCURAÇÃO Documento de Identificação 26082410465345700000098809235 105011686 2 - SUBSTABELECIMENTO Documento de Identificação 26082410465433100000098809236 105011688 3 - CONTRATO SOCIAL BANCO VOTORANTIM Documento de Identificação 26082410465520200000098809238 105011689 5. CONTRATO Documento de Identificação 26082410465613000000098809239 105011691 6. NOTIFICAÇÃO Documento de Identificação 26082410465688300000098809241 105011692 7. PLANILHA Documento de Identificação 26082410465761600000098809242 105011693 8. GRAVAME Documento de Identificação 26082410465833500000098809243 105272277 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26082711593133100000099044147 Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA - Juíza de Direito-
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