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5012181-37.2024.8.21.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Bagé · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012181-37.2024.8.21.0004/RS EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EXECUTADO: LUIS MARIO CORREIA QUINTANA ADVOGADO(A): RAFAEL VERDUM CARDOSO FIGUEIRO DESPACHO/DECISÃO A parte demandada postulou a liberação dos valores bloqueados em sua conta, via SISBAJUD, alegando que os mesmos tem origem em verba alimentar, correspondentes a proventos de benefício previdenciário de sua companheira, sendo utilizados para subsistência, bem como porque o valor é inferior a 40 salários mínimos, nos termos do artigo 833, X, CPC. Intimada para se manifestar sobre o pedido, a parte exequente,evento 83, PET1, concordou expressamente com a liberação do valor. Declarou que não se opõe ao desbloqueio, por ser irrisório o valor bloqueado. Assim, diante da concordância da própria parte credora com a liberação, o acolhimento do pedido da executada é medida que se impõe. Portanto, reconheço a impenhorabilidade dos valores atingidos pela medida de bloqueio, realizada pelo sistema SISBAJUD e determino a liberação do montante, à disposição do devedor. A fim de dar efetividade à presente decisão, lancei, nesta data, ordem de desbloqueio dos valores, via SISBAJUD, conforme documento que segue. RENAJUD - INFRUTÍFERO Em consulta via RENAJUD, não encontrei bens em nome da parte executada, conforme print de tela do sistema. Assim, intime-se a parte autora sobre o prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias.

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