Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Capão da Canoa · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5012179-73.2026.8.21.0141/RS REQUERENTE: AMARILDO JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): HERMES ALOISIO SILVA DE SOUZA (OAB RS122465) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por AMARILDO JOSÉ DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ/RS e do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, na qual o autor, diagnosticado com adenocarcinoma moderadamente diferenciado, ulcerado, conforme laudo anatomopatológico de 08/07/2026, postulou a correção do CID lançado no sistema GERCON, a reclassificação de prioridade e a garantia de atendimento oncológico tempestivo, sob a alegação de que o registro administrativo mantinha diagnóstico incompatível (K31.7 - pólipo do estômago e do duodeno) com o quadro clínico efetivamente apurado. Diante das informações prestadas ao longo da instrução do pedido liminar, verificou-se que o autor possuía consulta agendada para 05/08/2026, no Hospital São Vicente de Paulo, em Osório/RS, na especialidade de Oncologia/Cirurgia Geral, compatível com a patologia descrita nos autos. Este Juízo, no evento 33, indeferiu o pedido de redirecionamento do atendimento para estabelecimento hospitalar diverso, determinando a expedição de ofício ao referido nosocômio para informações sobre a efetiva realização da consulta e o encaminhamento clínico dado ao caso. Sobreveio, no evento 47, resposta do Hospital Beneficente São Vicente de Paulo, informando que a consulta agendada para 05/08/2026 foi efetivamente realizada, tendo sido o autor avaliado pela equipe de Oncologia/Cirurgia Oncológica, com registro de hipótese diagnóstica de adenocarcinoma gástrico de corpo e fundo. Na sequência, foram solicitados e realizados exames complementares de estadiamento (laboratoriais, eletrocardiograma e tomografia computadorizada de tórax e abdome), com retorno em 19/08/2026, ocasião em que restou definida conduta de videolaparoscopia estadiadora, com colocação de port-o-cath agendada para 24/08/2026, além de encaminhamento para avaliação de quimioterapia neoadjuvante junto à oncologia clínica. Informou-se, ainda, que o autor permanece em acompanhamento contínuo na unidade, sem interrupção do fluxo assistencial, vinculado ao protocolo GERCON nº 26-06-0147567-2. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que devem ser aferidos à luz do quadro fático atualmente existente nos autos. Ainda que inicialmente se pudesse reconhecer a plausibilidade da alegação de risco decorrente de eventual inconsistência entre o CID administrativo e o diagnóstico oncológico confirmado, a prova posteriormente produzida nos autos revela que tal risco não se concretizou de forma a obstar o acesso do autor ao tratamento. Ao contrário, o autor foi efetivamente atendido na especialidade adequada, na data agendada, tendo sido submetido a avaliação clínica, exames de estadiamento e definição de conduta terapêutica, com continuidade assistencial demonstrada por consultas subsequentes e planejamento de procedimento cirúrgico estadiador, associado a encaminhamento para avaliação de quimioterapia neoadjuvante. Configura-se, portanto, quadro de efetiva prestação do serviço de saúde pela rede pública, por meio do hospital de referência regionalizado, circunstância que afasta a atualidade do periculum in mora inicialmente invocado. A eventual divergência de CID no sistema de regulação, embora mereça esclarecimento administrativo, não se traduziu, à luz dos elementos probatórios supervenientes, em obstáculo concreto ao acesso do autor à assistência oncológica devida, não havendo, neste momento processual, elementos que indiquem descumprimento do dever estatal de prestação da saúde. Nesse contexto, o deferimento da tutela de urgência, tal como formulada, mostra-se desprovido de amparo fático atual, sem prejuízo de que a questão volte a ser reapreciada caso sobrevenha, no curso da instrução, comprovação de agravamento do quadro clínico do autor não acompanhado da devida contraprestação assistencial pelo Poder Público, hipótese em que a urgência poderá ser reexaminada de imediato. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, uma vez que a parte autora está sendo efetivamente atendida no hospital de referência, já tendo havido consulta especializada, realização de exames de estadiamento e planejamento de procedimento cirúrgico, consoante informado pelo Hospital São Vicente de Paulo no evento 47. Ressalva-se a possibilidade de reanálise do pedido, a qualquer tempo, em caso de agravamento do quadro clínico do autor sem a devida contraprestação de saúde por parte do Poder Público. 4. Cite-se e intimem-se os réus para, querendo, apresentarem contestação, no prazo legal. 5. Com a contestação, à réplica. 6. Após, intimem-se as partes para que se manifestem quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando sua pertinência.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.