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5012179-73.2026.8.21.0141

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Capão da Canoa · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5012179-73.2026.8.21.0141/RS REQUERENTE: AMARILDO JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): HERMES ALOISIO SILVA DE SOUZA (OAB RS122465) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por AMARILDO JOSÉ DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ/RS e do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, na qual o autor, diagnosticado com adenocarcinoma moderadamente diferenciado, ulcerado, conforme laudo anatomopatológico de 08/07/2026, postulou a correção do CID lançado no sistema GERCON, a reclassificação de prioridade e a garantia de atendimento oncológico tempestivo, sob a alegação de que o registro administrativo mantinha diagnóstico incompatível (K31.7 - pólipo do estômago e do duodeno) com o quadro clínico efetivamente apurado. Diante das informações prestadas ao longo da instrução do pedido liminar, verificou-se que o autor possuía consulta agendada para 05/08/2026, no Hospital São Vicente de Paulo, em Osório/RS, na especialidade de Oncologia/Cirurgia Geral, compatível com a patologia descrita nos autos. Este Juízo, no evento 33, indeferiu o pedido de redirecionamento do atendimento para estabelecimento hospitalar diverso, determinando a expedição de ofício ao referido nosocômio para informações sobre a efetiva realização da consulta e o encaminhamento clínico dado ao caso. Sobreveio, no evento 47, resposta do Hospital Beneficente São Vicente de Paulo, informando que a consulta agendada para 05/08/2026 foi efetivamente realizada, tendo sido o autor avaliado pela equipe de Oncologia/Cirurgia Oncológica, com registro de hipótese diagnóstica de adenocarcinoma gástrico de corpo e fundo. Na sequência, foram solicitados e realizados exames complementares de estadiamento (laboratoriais, eletrocardiograma e tomografia computadorizada de tórax e abdome), com retorno em 19/08/2026, ocasião em que restou definida conduta de videolaparoscopia estadiadora, com colocação de port-o-cath agendada para 24/08/2026, além de encaminhamento para avaliação de quimioterapia neoadjuvante junto à oncologia clínica. Informou-se, ainda, que o autor permanece em acompanhamento contínuo na unidade, sem interrupção do fluxo assistencial, vinculado ao protocolo GERCON nº 26-06-0147567-2. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que devem ser aferidos à luz do quadro fático atualmente existente nos autos. Ainda que inicialmente se pudesse reconhecer a plausibilidade da alegação de risco decorrente de eventual inconsistência entre o CID administrativo e o diagnóstico oncológico confirmado, a prova posteriormente produzida nos autos revela que tal risco não se concretizou de forma a obstar o acesso do autor ao tratamento. Ao contrário, o autor foi efetivamente atendido na especialidade adequada, na data agendada, tendo sido submetido a avaliação clínica, exames de estadiamento e definição de conduta terapêutica, com continuidade assistencial demonstrada por consultas subsequentes e planejamento de procedimento cirúrgico estadiador, associado a encaminhamento para avaliação de quimioterapia neoadjuvante. Configura-se, portanto, quadro de efetiva prestação do serviço de saúde pela rede pública, por meio do hospital de referência regionalizado, circunstância que afasta a atualidade do periculum in mora inicialmente invocado. A eventual divergência de CID no sistema de regulação, embora mereça esclarecimento administrativo, não se traduziu, à luz dos elementos probatórios supervenientes, em obstáculo concreto ao acesso do autor à assistência oncológica devida, não havendo, neste momento processual, elementos que indiquem descumprimento do dever estatal de prestação da saúde. Nesse contexto, o deferimento da tutela de urgência, tal como formulada, mostra-se desprovido de amparo fático atual, sem prejuízo de que a questão volte a ser reapreciada caso sobrevenha, no curso da instrução, comprovação de agravamento do quadro clínico do autor não acompanhado da devida contraprestação assistencial pelo Poder Público, hipótese em que a urgência poderá ser reexaminada de imediato. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, uma vez que a parte autora está sendo efetivamente atendida no hospital de referência, já tendo havido consulta especializada, realização de exames de estadiamento e planejamento de procedimento cirúrgico, consoante informado pelo Hospital São Vicente de Paulo no evento 47. Ressalva-se a possibilidade de reanálise do pedido, a qualquer tempo, em caso de agravamento do quadro clínico do autor sem a devida contraprestação de saúde por parte do Poder Público. 4. Cite-se e intimem-se os réus para, querendo, apresentarem contestação, no prazo legal. 5. Com a contestação, à réplica. 6. Após, intimem-se as partes para que se manifestem quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando sua pertinência.

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