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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Lajeado · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5012178-72.2026.8.21.0017/RS EMBARGANTE: ISABEL ZANONI PRIMAZ ADVOGADO(A): MARGARETE WALBRINCK (OAB RS112366) EMBARGADO: RAQUEL BRUNET ADVOGADO(A): FABIANO SBARAINI (OAB RS058661) DESPACHO/DECISÃO 1) Recebo os embargos à execução. Conforme dispõe o art. 914 do CPC, poderá o executado, independente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de embargos. 2) Deixo de aplicar o efeito suspensivo a ação de execução, uma vez que não há garantia do juízo, por penhora, depósito ou caução, conforme art. 919 do CPC. 3) Procedi no agendamento de juntada da presente decisão ao processo de origem n° 50005854620268210017 a fim de dar conhecimento da presente decisão. 4) Na forma do art. 920 do CPC, intime-se o embargado para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 5) Após, intimem-se as partes para que no prazo de 10 (dez) dias, informem se possuem outras provas a produzir, justificando sua necessidade. 6) Finalmente, defiro o benefício da AJG à embargante, considerando-se a documentação acostada no evento 1, OUT5, estendendo-o à ação de execução.
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