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Processo 5012173-78.2025.4.03.6303

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012173-78.2025.4.03.6303 AUTOR: ROSA NERY DA CUNHA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS FERNANDO SELINGARDI - SP292885 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de pedido de revisão de pensão por morte (NB 21/204.950.409-2) feito por cônjuge do instituidor para que a renda mensal seja equivalente a 100% do valor que o segurado instituidor recebia a título de aposentadoria, ao argumento de ser portadora de invalidez. Administrativamente, no requerimento de pensão por morte com DER em 09/01/2025, a parte autora não apresentou os documentos médicos que comprovariam a invalidez, como ela mesma esclareceu. Lado outro, no requerimento de revisão (com DER em 18/02/2025), a parte autora requereu expressamente o reconhecimento de sua invalidez e apresentou ao menos um atestado médico, como se vê no PA (ID 466496528). Porém, antes da efetiva perícia médica agendada pela autarquia, o pedido foi indeferido pela suposta falta de cumprimento de exigência. Conforme esclarecido pelo INSS em sua contestação, o indeferimento naquele momento foi equivocado, pois não havia exigências a serem cumpridas. Não obstante o INSS defenda que a parte autora deve se submeter à perícia médica administrativa, em novo processo revisional, reputo presente o interesse de agir, considerando que o indeferimento prematuro é atribuível exclusivamente ao INSS, estando configurada a pretensão resistida. Pois bem. Pende de comprovação a condição da parte autora de dependente inválido. Nos termos do artigo 23, § 5º, da EC 103/2019, a condição de dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave pode ser reconhecida por meio de avaliação biopsicossocial. No caso dos autos, não obstante a parte autora comprove ser portadora de comorbidades, conforme relatórios médicos (ID 466496524), necessária se faz a averiguação da eventual condição de invalidez contemporânea ao óbito de seu cônjuge/instituidor. Portanto, reputo necessárias as avaliações médica e biopsicossocial, observando-se a Aplicação do Instrumento Matriz previsto na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27.01.2014 para aferição dos graus de deficiência e do impedimento de longo prazo, com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde. Assim, em prosseguimento, providencie a Secretaria a designação de perícias médica e social. Após a juntada dos laudos, dê-se vista às partes. Intimem-se. Cumpra-se. Campinas, SP, na data da assinatura eletrônica.

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