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TRF4 · 6ª Vara Federal de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012172-54.2026.4.04.7201/SC AUTOR: CARMEN ROSSETTI ADVOGADO(A): LUCAS BORGES LANGUER (OAB SC040598) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MS006835) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente demanda objetivando a declaração de inexistência da relação jurídica, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício a título de contratos de empréstimo consignado ns. 1508986872 e 1513816602. Aduziu que os descontos foram realizados de forma ilícita, sem nenhuma autorização ou contratação prévia. Contestando, o INSS alega, em sede de preliminar, ilegitimidade passiva (evento 8, CONTES1). Contestação do BANCO AGIBANK S.A (evento 18, CONTES1). Réplica no (evento 23, RÉPLICA1). Decido. 1. AJG Diante da declaração acostada no evento 1, DECLPOBRE5, defiro à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2. Inversão/Distribuição dinâmica do ônus da prova. 2.1. Em relação à instituição financeira ré. Não há dúvida de que são aplicáveis ao caso dos autos as disposições do CDC. Aliás, é pacífica a jurisprudência no sentido da aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras, nos termos do disposto no § 2º do art. 3º da Lei n. 8.078/90 e da Súmula 297 do STJ. Inicialmente, cabe consignar que a inversão do ônus da prova, como mecanismo de facilitação de defesa, não é automática e subordina-se ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando o postulante for hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC). Não se pode admitir a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova de forma indiscriminada, para o efeito de atribuir à ré toda a iniciativa probatória, o que desvirtuaria por completo o sistema processual civil vigente. Em regra, incumbe à parte autora, nos termos do art. 373 do CPC, instruir o processo com todos os documentos necessários à comprovação de seu direito. A inversão do ônus da prova será admitida apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, que não foi possível a obtenção dos documentos, foi negado o pedido de fornecimento administrativo ou que em razão da hipossuficiência da parte frente à instituição bancária, esteja sendo prejudicada na comprovação de seu direito. 2.2. Em relação ao INSS. Ressalto, porém, que para o INSS não incide o CDC, porquanto não se trata de uma relação de consumo. Por outro lado, o art. 373 do CPC assim preconiza: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído [...]." (Grifei). 2.3. Caso concreto. Nesse contexto, entendo configurada no presente caso tanto a hipótese prevista art. 6º, VIII do CDC, quanto a do art. 373, § 1º, do CPC. Isso porque, considerando que a alegação autoral é de que não entabulou qualquer negócio jurídico apto a motivar o(s) débito(s) ora questionados, afigura-se extremamente difícil ou mesmo impossível ao autor fazer prova de tal fato negativo. A parte ré, por sua vez, possui condição de demonstrar documentalmente a existência da transação que motivou o(s) débito(s)/desconto(s) controvertidos nestes autos: a instituição financeira porque deve manter cópias dos contrato/autorizações de descontos assinados pelos aposentados/pensionistas; e o INSS porque, em virtude dos Convênios e/ou Acordos de Cooperação Técnica firmados com instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil (IN PRES/INSS 138, de 10.11.2022) e entidades de classe (IN PRES/INSS 128, de 28.03.2022), possui poderes para solicitar a apresentação da documentação que legitima o descontos consignados. Assim, defiro em parte a inversão do ônus probante apenas quanto à prova documental relativa ao fato negativo "não entabulação do negócio jurídico que ampara o(s) desconto(s) consignado(s)". 3. Extratos bancários Intime-se a parte autora para apresentar cópia do extrato da Conta 5998038912, agência 1554, Banco Caixa Ecomômica Federal, do mês de 08/2023, a fim de comprovar se recebeu ou não o montante de R$ 575 que teria sido liberado a seu favor, conforme contestação do (evento 18, OUT2). 4. Determino à instituição financeira que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresente relatório técnico que contenha a cadeia de custódia do documento eletrônico, demonstrando quem enviou, quem visualizou e quem o assinou, inclusive conversas ou pedidos de atendimento referentes ao citado contrato, caso exista, bem como todos os demais elementos de que disponha necessários à aferição segura da autenticidade (autoria); b) identifique o correspondente que intermediou a contratação, sua sede, bem como arrolar os correspondentes bancários com sede neste Estado; e c) caso tenha sido enviado link para contratação, o meio pelo qual foi enviado o link (telefone, SMS, whatsapp, e-mail etc.). 5. Intimem-se as partes, inclusive, para indicarem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
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