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Processo 5012172-53.2026.4.03.0000

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TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012172-53.2026.4.03.0000 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN AGRAVANTE: JOSE APARECIDO FILADELFO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FABIO RODRIGO CAMPOPIANO - SP154954-N ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANGELA FABIANA CAMPOPIANO - SP226489-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ APARECIDO FILADELFO em face de decisão, proferida em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação do exequente e manteve o cálculo de liquidação apresentado pelo INSS, aplicando-lhe multa por embargos de declaração supostamente protelatórios. Em suas razões aduz o agravante, em síntese, que cabível a revisão do benefício através da soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes. Assim, o cálculo apresentado pelo INSS está incorreto, pois não procedeu à soma dos salários, mas considerou atividade principal e secundárias. Pugna, ainda, pelo afastamento da multa que lhe foi imposta, por não se tratar de recurso protelatório, mas de legítima busca pela correta execução do julgado. Intimada, a parte agravada (INSS) não apresentou contrarrazões. É o relatório. vn VOTO O cerne da questão diz respeito à aplicação da soma dos salários-de-contribuição de atividades concomitantes. Com efeito, o título executivo judicial, consubstanciado na sentença (id 370971707, pág. 286/289), foi claro ao estabelecer que "cabe o reconhecimento das contribuições vertidas e não computadas para fins de cálculo do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição deferido em favor do autor, nos períodos de 01/03/2010 a 24/12/2011, 01/03/2012 a 27/10/2014 e 21/01/2015 a 28/02/2017, nos quais o autor verteu contribuições à previdência social como empregado e contribuinte individual". Ademais, a questão foi definitivamente selada na decisão que apreciou os embargos de declaração (id 370971707, pág. 304), na qual o juízo a quo assentou que "não houve qualquer omissão da sentença de fls. 286/289 quanto à determinação expressa de que sejam somadas mês a mês as contribuições decorrentes das atividades concomitantes (Múltipla atividade). Isso porque, a sentença de fls. 286/289 no item ‘c’ de sua parte dispositiva condenou o INSS a ‘pagar ao autor os valores das parcelas em atraso, ressalvados aqueles que superarem o prazo prescricional quinquenal, contado da data de distribuição da presente demanda (03/04/2024)’, o que engloba os valores referentes aos meses de contribuições decorrentes das atividades concomitantes (Múltipla atividade) reconhecidas judicialmente" (grifei). Portanto, a despeito da decisão impugnada, o título executivo previu de forma expressa a concomitância dos salários. Da análise do cálculo administrativo juntado pelo INSS (id 370971707, pág. 329/336), contudo, observa-se que a autarquia não somou os salários-de-contribuição, mas apurou o benefício considerando atividade principal e secundárias, em nítido descumprimento do comando judicial e ofensa à coisa julgada. Não se ignora que o juízo de execução está adstrito ao título executivo judicial; no entanto, ainda que não constasse de forma tão explícita no título, a questão atinente à soma das contribuições das atividades concomitantes, trata de mera aplicação da legislação federal, cuja controvérsia atinente à intepretação foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1070, in verbis: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário." Dessa forma, é forçosa a aplicação do entendimento sedimentado no julgamento do Tema n. 1.070/STJ na elaboração dos cálculos de liquidação, seja por ser critério legal de cálculo, seja por ter sido o comando expresso do título executivo. Ressalte-se que a soma dos salários-de-contribuição, na forma do artigo 32 da Lei n.º 8.213/91, é destinada apenas às atividades concomitantes exercidas dentro do próprio Regime Geral da Previdência Social, e não entre sistemas díspares, devendo ser observado o teto previdenciário. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RMI. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1.070/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que homologou os cálculos periciais em fase de liquidação de sentença. A controvérsia reside na metodologia de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), em razão da aplicação da soma dos salários-de-contribuição de atividades concomitantes. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se, na fase de execução de sentença que reconheceu a especialidade de período laborado, é admissível aplicar o entendimento jurisprudencial do STJ quanto à soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes, ainda que a matéria não tenha sido objeto da decisão transitada em julgado. III. Razões de decidir O benefício possui DIB em 12/08/2011 e a ação foi proposta em 15/09/2012, afastando-se a alegação de decadência. Reconhecida a prescrição quinquenal conforme o título executivo. A controvérsia sobre a soma dos salários-de-contribuição trata da correta aplicação da legislação previdenciária vigente à época da concessão do benefício, sendo aplicável o entendimento fixado no Tema 1.070/STJ. IV. Dispositivo Recurso não provido. (AI 5012892-54.2025.4.03.0000, TRF3, Rel Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 17/09/2025 a 19/09/2025) Por fim, reconhecido o equívoco do cálculo apresentado pelo INSS e, consequentemente, a legitimidade da insurgência do agravante, resta evidente que os embargos de declaração opostos na origem não possuíam caráter protelatório, mas visavam unicamente garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Logo, o afastamento da multa aplicada é medida que se impõe. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1070/STJ. DESCUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por segurado contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que rejeitou impugnação ao cálculo de liquidação apresentado pelo INSS e aplicou multa por embargos de declaração considerados protelatórios. O agravante sustenta o cabimento da soma, mês a mês, dos salários-de-contribuição decorrentes de atividades concomitantes exercidas como empregado e contribuinte individual, o que não foi observado pela autarquia previdenciária no cálculo administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o cálculo de liquidação apresentado pelo INSS observou o título executivo judicial e o entendimento firmado no Tema 1070/STJ quanto à soma dos salários-de-contribuição de atividades concomitantes; (ii) se subsiste a multa aplicada por embargos de declaração supostamente protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR O título executivo judicial estabeleceu expressamente o reconhecimento das contribuições vertidas e não computadas para fins de cálculo do benefício previdenciário nos períodos de 01/03/2010 a 24/12/2011, 01/03/2012 a 27/10/2014 e 21/01/2015 a 28/02/2017, nos quais o segurado exerceu atividades concomitantes como empregado e contribuinte individual. A decisão proferida em sede de embargos de declaração esclareceu que a sentença determinou expressamente a soma mês a mês das contribuições decorrentes das atividades concomitantes, integrando o título executivo judicial. O cálculo administrativo apresentado pelo INSS não observou o comando judicial, pois apurou o benefício mediante distinção entre atividade principal e secundárias, sem proceder à soma dos salários-de-contribuição, em afronta à coisa julgada. O Tema 1070/STJ fixou entendimento no sentido de que, após a Lei 9.876/1999, o salário-de-contribuição do segurado que exerce atividades concomitantes deve ser composto pela soma de todas as contribuições previdenciárias vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário. A aplicação da soma dos salários-de-contribuição constitui critério legal de cálculo e deve ser observada na fase de liquidação, ainda que a matéria não tivesse constado expressamente do título executivo. Reconhecido o equívoco do cálculo apresentado pelo INSS, os embargos de declaração opostos pela parte agravante não possuem caráter protelatório, pois buscaram assegurar o correto cumprimento do título executivo judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O título executivo judicial que reconhece contribuições decorrentes de atividades concomitantes impõe a soma mês a mês dos salários-de-contribuição para cálculo do benefício previdenciário. O cálculo administrativo elaborado em desacordo com o Tema 1070/STJ e com o título executivo configura ofensa à coisa julgada. Não cabe aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios quando a insurgência da parte objetiva assegurar o correto cumprimento da decisão judicial. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026, § 2º; Lei 8.213/1991, art. 32. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1070; TRF3, AI 5012892-54.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 17/09/2025 a 19/09/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Relator do Acórdão

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