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TJSC · 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville · Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012169-63.2026.8.24.0038/SCEXEQUENTE: GERTRUDES GEORG ADVOGADO(A): GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB PR056511) SENTENÇA 1. Formalizado o bloqueio de ativos financeiros do executado, via SisbaJud (evento16), procedeu-se a sua intimação para manifestação a respeito, tendo a correspondência retornado com a informação de que "não procurado" (evento22). No caso, é aplicável o disposto no art. 274, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil, presumindo-se válida, desta feita, a intimação dirigida ao endereço constante dos autos - no qual, ressalte-se, foi anteriormente formalizada a citação (evento6) -, diante da ausência de comunicação, pela parte interessada, de modificação temporária ou definitiva de seu domicílio. Assim, ante a ausência de manifestação do devedor, presume-se sua concordância tácita com o bloqueio realizado. 2. Converto, portanto, o bloqueio em penhora. 3. Tendo em vista que o montante penhorado corresponde à integralidade do débito, conforme cálculo juntado no evento1-INIC1, p. 4, bem como a aceitação da quantia pela credora (evento27), julgo extinto o feito, com supedâneo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Proceda-se ao cancelamento de eventuais penhoras ou outras constrições, inclusive bloqueios judiciais, bem assim restrições de crédito, se do caso. Dispenso o prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se a liberação da quantia, observados os dados bancários do evento27. Sem custas. P. R. I. Arquive-se.
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