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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Brusque · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5012164-25.2026.8.24.0011/SC
AUTOR: RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA
ADVOGADO(A): GILMARA MARTA DUNZER (OAB SC029690)
DESPACHO/DECISÃO
DESPACHO INICIAL: COBRANÇA RECICLE - CITAÇÃO
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Muito embora o Código de Processo Civil sinalize como primeiro ato a realização de audiência conciliatória, o histórico que feitos análogos a presente ação evidencia que a aplicação compulsória e indiscriminada do artigo 334 do Código de Processo Civil na espécie não vem resultando efeito satisfatório. Ao revés, tem implicado em tumulto na pauta de audiência, além de nítido aumento da morosidade processual, resultado em prejuízo às partes, advogados e ao Judiciário em Geral.
Nesse contexto, prestigiando a preconizada resolução consensual dos conflitos e em atendimento aos princípios da cooperação e boa-fé, diante da postura flexível e ativa da parte autora em buscar a composição amigável, apresenta-se salutar o acolhimento do pedido de cientificação da parte ré acerca dos canais disponibilizados para realização de acordo.
Registre-se que a medida, além de contribuir para o descongestionamento da pauta de audiências, trará maior celeridade e efetividade ao prosseguimento do feito, convergindo para a materialização do princípio da razoável duração do processo, contemplada no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Assim, por ocasião da expedição da carta/mandado de citação, faça-se constar expressamente a intenção da parte autora na resolução consensual do conflito e canais de contato disponibilizados para tanto, sem prejuízo do atendimento da própria sede da empresa.
Atendimento presencial no endereço: Willtay Coworking na Rua Moritz Germano Hoffmann, n° 66, Sala 111, Centro, Brusque (Próximo ao Cako Lanches), às terças e quintas-feiras, das 09:00 às 12:00 horas e das 13:00 às 16:30 horas.
Deise (gerente da conciliação): 47 984981299
Tairon (conciliador): 47 98498-1984
Patrícia (conciliador): 47 992882576
Sem prejuízo, registro que as partes poderão peticionar a qualquer momento informando a realização de acordo extrajudicial ou mesmo a intenção de transacional judicial, o que será prontamente apreciado, ex vi do artigo 139, inciso I, do Código de Processo Civil.
Desse modo, em homenagem à celeridade processual, necessidade de racionalização do serviço judiciário e ao disposito no artigo 277 do Código de Processo Civil DISPENSO a audiência conciliatória.
CITAÇÃO
1. Feitas essas considerações, cite-se a parte ré, com as cautelas e advertências legais, para, querendo, contestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se, observando-se o que segue:
a) Estando a parte passiva cadastrada no sistema DJE (Domicílio Judicial Eletrônico), o ato deverá ser praticado por esse meio (art. 18 da Resolução/CNJ nº 455/2022), hipótese na qual, ressalvado o disposto no art. 335 do CPC (relativo à contestação e audiência de conciliação designada), o prazo iniciar-se-á a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação de leitura no DJE, na forma do art. 231, IX, do CPC.
b) O prazo de confirmação no DJE é de até 3 (três) dias úteis contados do recebimento da citação eletrônica e sua ausência implicará a realização do ato pelas vias tradicionais (art. 246, §1º-A, do CPC) e na obrigação de justificar, tal ausência, na primeira oportunidade de manifestação nos autos, sob pena de tal conduta ser considerada atentatória à dignidade da Justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, §§1º-B e 1º-C, do CPC).
c) Não estando a parte cadastrada no DJE ou na hipótese do item b, a citação ocorrerá pelas vias tradicionais (art. 246, §1º-A, do CPC), situação na qual o dia do começo do prazo seguirá as regras do art. 231 do CPC.
2. No caso do item 1.c, sendo inviável a citação por correio, resta desde já autorizada a citação por mandado, a ser cumprida, preferencialmente, por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, observando-se o quanto disposto na Circular n. 222 do e. TJSC.
2.1. Deverá a parte autora providenciar o recolhimento da(s) diligência(s) referentes ao cumprimento do ato por Oficial de Justiça, caso não seja beneficiária da Justiça Gratuita.
3. Não encontrada a parte ré para citação e não sendo o caso de citação por hora certa, a parte autora deverá ser intimada, por seus advogados, para que, em 10 (dez) dias, diligencie e informe nos autos o paradeiro daquela, fornecendo seu endereço atualizado, de modo a possibilitar sua citação pessoal (art. 240, §2º, do CPC).
4. Demonstrada a tentativa infrutífera de identificação do paradeiro da parte ré e havendo pedido da parte autora quanto a localização de endereço, DEFIRO desde já o pedido de CONSULTA DE ENDEREÇO, a ser realizada mediante sistema automatizado de pesquisa disponibilizado pela Corregedoria Geral de Justiça ("CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS"), em observância à Circular n. 128, de 19 de maio de 2021.
5. Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, também na forma da mencionada circular. Na hipótese de localização de vários endereços, a parte autora deverá informar em qual deles pretende a citação, incumbindo-lhe o recolhimento das respectivas diligências, exceto no caso de deferimento da gratuidade da justiça.
6. Outrossim, compete à parte autora, interessada, conferir se no(s) endereços e telefones indicados já houve tentativa de citação.
7. Frustradas todas as tentativas de citação pessoal e não sendo o caso de citação por hora certa, intime-se a parte autora para requerer a citação editalícia (art. 830, §2º, do CPC).
8. Realizada a citação editalícia e não apresentada defesa no prazo legal, proceda-se a Escrivania à nomeação de curador especial à parte ré, a ser realizada mediante sistema AJG/PJSC (art. 72, inciso II, do CPC).
9. Verificada a inércia da parte autora, resta desde já determinada sua intimação, por seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, observando a fase processual e medidas necessárias ao tempo da desídia, sob pena de extinção.
10. Em caso de persistir a inércia, intime-se a parte autora, pessoalmente, por AR-MP, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no feito, adotando as medidas necessárias ao seu regular prosseguimento, sob pena de extinção.
11. Vinda a manifestação ou certificado o decurso de prazo, dê-se o regular andamento ao feito.