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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012163-91.2026.8.21.0021/RS AUTOR: MIGUELINA DA GRACA MARQUES SIQUEIRA ADVOGADO(A): AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) DESPACHO/DECISÃO A parte autora manifestou-se no evento 24, PET1 contrária à unificação das ações conexas (processos nº 5013658-73.2026.8.21.0021 e nº 5018081-76.2026.8.21.0021), pleiteando a tramitação autônoma e a prolação de sentenças distintas. A reunião das demandas e a ordem de emenda para apresentação de petição inicial única decorrem dos deveres de cooperação, boa-fé e economia processual (arts. 5º, 6º e 55, § 3º, do CPC), em consonância com a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e com o Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça. O fracionamento de pretensões fundadas na mesma relação negocial gera sobrecarga injustificada e risco de decisões conflitantes. Rejeito o pedido do evento 24, PET1 e mantenho a ordem de emenda determinada no evento 20, DESPADEC1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar petição inicial única que consolide todas as pretensões revisionais em face do réu (abrangendo os contratos nº 998000950231 e nº 998000992405), indicando os valores incontroversos e adequando o valor da causa ao proveito econômico total, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC). Apresentada a petição unificada, certifique-se nos feitos apensados para o cancelamento da distribuição e respectiva baixa. Cumprida a determinação, intime-se a instituição financeira ré para, querendo, complementar a contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos para saneamento do processo.
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