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5012160-90.2026.8.21.0004

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · JEFAZ Adjunto à 4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Bagé · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5012160-90.2026.8.21.0004/RS REQUERENTE: JULIO CESAR MALAQUIAS DA SILVEIRA ADVOGADO(A): VINICIUS NUNES MARTINEZ (OAB RS126871) ADVOGADO(A): TIAGO RODRIGUES RUBILAR (OAB RS093866) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de ilegalidade da política remuneratória municipal cumulada com obrigação de fazer, cobrança de diferenças remuneratórias e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JÚLIO CÉSAR MALAQUIAS DA SILVEIRA em face do MUNICÍPIO DE BAGÉ/RS. (processo 5012160-90.2026.8.21.0004/RS, evento 1, DOC1, p. 1) Em síntese, o requerente, servidor público municipal lotado no Gabinete de Assessoria e Administração, em jornada de duzentas horas mensais, sustenta que seu vencimento básico, fixado em R$ 531,46 (quinhentos e trinta e um reais e quarenta e seis centavos), seria inferior ao salário mínimo regional, enquanto trabalhadores temporários e celetistas contratados pelo Município perceberiam remuneração superior, com base no Piso Salarial Regional. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a determinação de que o Município apresente documentação relativa às folhas de pagamento e demonstrativo comparativo das remunerações praticadas. (processo 5012160-90.2026.8.21.0004/RS, evento 1, DOC1, p. 2) (processo 5012160-90.2026.8.21.0004/RS, evento 1, DOC1, p. 7) Passo a decidir. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em exame, não estão presentes os requisitos legais acima quanto aos pedidos de exibição documental e de elaboração de estudo técnico. Quanto à exibição das folhas de pagamento e do demonstrativo remuneratório, observa-se que a parte autora não demonstrou a impossibilidade de obtenção de tais informações por outros meios extrajudiciais, tais como o portal da transparência do Município, o sítio eletrônico da própria Prefeitura ou mediante requerimento administrativo direto ao ente público. A ausência dessa comprovação afasta a urgência e a necessidade da medida no presente momento processual, sem prejuízo de sua reiteração em fase de instrução. Quanto ao pedido de que o Município apresente, desde logo, estudo técnico justificando objetivamente os critérios remuneratórios atualmente utilizados para servidores efetivos e trabalhadores temporários/celetistas, tal pretensão demanda dilação probatória incompatível com o momento processual em que se encontra o feito, tratando-se de matéria a ser esclarecida, se necessário, no curso da instrução, por meio de prova documental ou pericial, e não em cognição sumária. Ademais, ausente o periculum in mora necessário ao deferimento da medida, uma vez que a parte autora não demonstrou, de forma concreta, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da não apreciação imediata dos pedidos ora indeferidos. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida. Cite-se a parte ré para que, no prazo legal, apresente resposta. Após, intime-se a parte autora para réplica. Por fim, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.

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