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5012160-72.2023.8.21.0141

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012160-72.2023.8.21.0141/RS EXEQUENTE: BERENIZ DA ROSA ADVOGADO(A): SILVANA BUENO DE LIMA (OAB RS065783) ADVOGADO(A): JOSE OLAVO ROSA BISOL (OAB RS091944) EXECUTADO: ANDRE DE ARAUJO ADVOGADO(A): CHRISTIAN WALKER CRONEMBOLD MOSTAJO (OAB RS094126) DESPACHO/DECISÃO Analisando a manifestação administrativa do Tribunal de Justiça juntada no evento 189, DESP1, constata-se a recusa do custeio público dos honorários periciais sob o fundamento do item 25 da tabela de glosas administrativas, alinhado à orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.061 e ao Parecer nº 139/2025 da Assessoria Especial da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Com efeito, a responsabilidade pelo adiantamento ou custeio da perícia grafotécnica recai sobre a parte que produziu e juntou o documento particular cuja autenticidade da assinatura foi impugnada, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC. Na hipótese vertente, o recibo de quitação (evento 38, COMP3) foi confeccionado e apresentado aos autos pelo executado ANDRE DE ARAUJO, que não litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Ademais, na sentença extintiva do evento 165, SENT1, restou expressamente consignado que o executado deu causa à instauração do incidente probatório e aos atos executivos subsequentes em razão de sua omissão inicial, sendo condenado ao pagamento integral das custas e despesas processuais em observância ao princípio da causalidade. Portanto, descabe a transferência do encargo financeiro da prova técnica aos cofres públicos, incumbindo exclusivamente ao executado suportar o pagamento dos honorários devidos ao perito judicial Brendon Leivas da Rosa, arbitrados em R$ 449,63 (quatrocentos e quarenta e nove reais e sessenta e três centavos), conforme fixado no evento 101, DESPADEC1. Assim, intime-se o executado ANDRE DE ARAUJO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial do valor de R$ 449,63 (quatrocentos e quarenta e nove reais e sessenta e três centavos), referente aos honorários periciais devidos ao perito judicial Brendon Leivas da Rosa, devidamente atualizados, sob pena de incidência de atos de constrição patrimonial. Comprovado o recolhimento pelo executado, expeça-se de imediato o competente alvará em favor do perito judicial. Após, certifique a Secretaria a eventual interposição de recursos ou o trânsito em julgado da sentença do evento 165, SENT1, bem como proceda ao cálculo das custas processuais devidas pelo executado, intimando-o para pagamento no prazo legal. Nada mais sendo requerido, arquive-se com baixa. Agendada(s) a(s) intimação(ões) da(s) parte(s).

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